TJPB - 0807739-02.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2024 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 12:23
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de AMANDA BEATRIZ PESSOA SANTOS DA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:21
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807739-02.2023.8.15.2003 [Prestação de Serviços].
AUTOR: A.
B.
P.
S.
D.
C..
REU: SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME.
SENTENÇA Trata de ação de obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por A.
B.
P.
S.
D.
C., menor púbere emancipada, em face do Sistema Educacional Genius LTDA – Colégio Master, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que, apesar de ser menor de idade e de não ter concluído o ensino médio, foi aprovada em vestibular realizado por universidade particular (UNIESP), razão pela qual buscou se submeter à realização de Exame Supletivo ofertado pela parte ré.
Contudo, sua matrícula para realização do referido exame fora negada pela parte ré sob o argumento de que a idade mínima de 18 anos seria condição essencial para tanto.
Pugnou, assim, pela concessão de tutela para que a parte ré fosse compelida a autorizar a matrícula da autora para realização do Exame Supletivo.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência.
Acostou documentação à peça proemial.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a tutela de urgência.
Interposto o agravo de instrumento, o E.TJPB deu provimento ao recurso para que a parte autora fosse autorizada a se inscrever no Exame Supletivo no dia 04 de fevereiro de 2024.
Intimado, o Ministério público, manifestou pela não intervenção nos presentes autos.
Citado, o réu se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Revelia.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Ademais, a parte ré, apesar de instada para apresentar defesa, se manteve inerte, de modo que foi revel.
Nesse sentido, decreto a revelia da parte ré e passo ao julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Do Mérito.
Inicialmente, cumpre salientar que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, quando operados os efeitos da revelia, não significa a procedência automática dos pedidos, sendo necessário, antes, que o Juízo faça a análise da verdade processual que lhe é apresentada, bem como da documentação acostada nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que, apesar de menor de idade e de não ter concluído o ensino médio, foi aprovada em vestibular realizado por universidade particular, razão pela qual buscou se submeter à realização de Exame Supletivo ofertado pela parte ré, mas que teve sua matrícula no referido exame negada em razão de não ter atingido a maioridade, sob o argumento de haver normativa expedida pelo Conselho Estadual de Educação que impõe a idade mínima de 18 anos para realização do Exame Supletivo.
O cerne da lide posta nos autos cinge-se à discussão sobre a incidência dos artigos 37 e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) na hipótese de inscrição de aluno em exame supletivo especial, por ter ele obtido aprovação em exame vestibular, com idade inferior a 18 anos e antes de completar o ensino médio.
Acerca do tema, os dispositivos em giza assim estabelecem: Art. 37: A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
Art. 38: Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Extrai-se, portanto, que a predita norma, regente do tema em comento, estabelece dois requisitos para que seja aceita a inscrição de aluno em exame supletivo: 1) ser ele maior de 18 anos, para fins de conclusão do ensino médio, o que é a hipótese sub quaestio e; 2) não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio ou podido continuá-los.
Não obstante, o Conselho Estadual de Educação, no art. 30, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução nº 229/2002, impõe a idade mínima de 18 anos para matrícula no exame supletivo do ensino médio como requisito necessário e indispensável, não podendo ser afastado sequer por meio de emancipação legal extraordinária, como no caso da promovente.
No caso em liça, inconteste que a parte autora, ao tempo da propositura da presente demanda, não havia alcançado a idade mínima exigida, bem como não foi demonstrado, no curso da presente demanda, qualquer impeditivo legal para que a parte autora cursasse regularmente, assim como todos os outros adolescentes de sua idade, o ensino médio regular.
O supletivo é, pois, uma oportunidade- prevista em lei - exatamente para os que atrasam a conclusão dessa etapa de ensino.
Por tal razão, o legislador fixou uma idade mínima, 18 anos, para que o candidato possa submeter-se ao certame.
Assim não fosse, estaria estabelecido um atalho para a conclusão que poderia ferir o princípio da isonomia.
Acerca do tema em disceptação, eis os seguintes julgados, aos quais se filia este Juízo, por entender que Constituição da República, em seu art. 208, V, tinha como finalidade resguardar o acesso à educação de forma igualitária e global, e não, simplesmente subvertendo a men legis, alavancar direitos inexistentes em notório prejuízo de todos aqueles que se submetem às regras básicas da educação, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
CURSO SUPERIOR.
CERTIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
IDADE MÍNIMA.
IRDR/TJDFT Nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (TEMA 13).
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Art. 37 da Lei 9.394/1996 esclarece que o Ensino Supletivo tem a finalidade de suprir a escolarização regular daqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria, e, portanto, não pretende substitui-la 1.1.
O Art. 38, § 1º, inciso II, do mesmo para progressão ou antecipação dos estudos. diploma legal, é expresso quanto à idade mínima de 18 (dezoito) anos para a conclusão do Ensino médio através de cursos ou exames supletivos. 2.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça uniformizou a sua interpretação pela sistemática do IRDR, consolidada no Tema 13 (IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000), julgado em sessão da Câmara de Uniformização realizada no dia 26/04/2021, no sentido de que: ?Tese (s) Firmada (s): De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos - EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria?. 3.
Não assiste direito ao menor de 18 (dezoito) anos, aprovado em vestibular do Ensino Superior, a ser matriculado em curso supletivo, com imediata aplicação das provas para obtenção de certificado de Ensino Médio, porquanto estar-se-ia desvirtuando a natureza do curso supletivo para, suprimindo etapa do Ensino Médio, avançar seus estudos na medida em que pretende apenas antecipar a obtenção da certificação de conclusão do Ensino Médio. 4.
Na estreita via do agravo de instrumento, não se vislumbra existirem elementos suficientes que autorizem a antecipação de tutela, na forma exigida pelo Art. 300 do CPC, porque não assiste direito ao aluno menor de dezoito anos aprovado em vestibular de Ensino Superior à matrícula em curso supletivo para realização imediata de exames e obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07022436920218070000 DF 0702243-69.2021.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO SUPLETIVO NO NÍVEL ENSINO MÉDIO.
CANDIDATO MENOR DE IDADE, EMANCIPADO, QUE PRESTOU O EXAME SUPLETIVO POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que deferiu pedido de liminar em mandado de segurança para garantir a matrícula do Impetrante no curso de Medicina da UFPB. 2.
O agravado, selecionado no SISU 2019, impetrou mandado de segurança objetivando compelir a UFPB a confirmar a sua matrícula no curso de medicina, que fora cancelada ao fundamento de que o certificado de conclusão do supletivo, no nível ensino médio, expedido em favor de estudante com idade inferior a 18 anos, não pode ser aceito para comprovar o requisito de conclusão do ensino médio.
Alegou, em síntese, que além de ser emancipado, obteve autorização judicial para realizar o exame supletivo, de modo que o cancelamento de sua matrícula, viola a eficácia natural da coisa julgada e do ato jurídico perfeito (conclusão do ensino médio por exame supletivo), assim como a segurança jurídica. 3.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96, art. 44), o ingresso no curso superior não prescinde da conclusão do ensino médio ou do ensino supletivo, quando for a hipótese.
O art. 38, parágrafo 1º, II, da LDB, por sua vez, prevê que a certificação da conclusão de ensino médio através do supletivo se destina aos maiores de 18 anos. 4.
Ao exigir para o ingresso no curso universitário, a conclusão do ensino médio ou o exame supletivo, a Lei nº 9.394/96 parte do pressuposto de que o exame supletivo foi feito nas hipóteses para as quais ele foi criado, ou seja, para suprir a educação daquele que não teve a educação formal; para suprir a educação do adulto que, na idade apropriada, não teve acesso aos bancos escolares. É essa a essência, a finalidade e a razão de ser do exame supletivo: é uma mera prova que é aplicável àqueles que não tiveram acesso na oportunidade própria, daí por que a idade mínima de 18 (dezoito) anos para fazer o supletivo.
Isso não significa que qualquer pessoa que tenha 18 (dezoito) anos possa submeter-se ao exame supletivo.
Isso seria frustrar, completamente, a intenção de todo o sistema que regula o Sistema Nacional de Educação. 5.
A situação se mostra preocupante, pois com o fim dos exames vestibulares e a admissão nas universidades mediante o ENEM e o SISU, muitos estudantes, ainda no segundo ano do ensino médio, têm nota suficiente para entrar na universidade.
Desse modo, estão ingressando com medidas judiciais na Justiça Estadual para que lhes seja assegurada a participação no supletivo, que é apenas uma prova, e, em obtendo êxito nessa prova supletiva, cuja participação se deu por força de ordem judicial, o aluno consegue o certificado supletivo e ingressa, normalmente, no curso superior.
A propósito, destaca-se o seguinte julgado do eg.
Superior Tribunal de Justiça, bastante elucidativo sobre a questão: "(...) 1.
De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3.
Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais". (REsp 1262673/SE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 6.
O caso dos autos apresenta o seguinte quadro fático: o agravado, nascido 30/08/2011). em 11/04/02, foi emancipado em 15/05/18, prestou os exames supletivos em 03/06/18, autorizado por antecipação de tutela concedida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de João Pessoa em 18/05/18 e, à época das provas do ENEM 2018 (04 e 11/11/18), possuía apenas 16 anos. 7.
Ressalta-se, todavia, que a formação média do aluno é necessária para que ele tenha acesso ao ensino superior.
Do contrário, seria dispensável a carga curricular básica do ensino médio.
Qualquer pessoa poderia submeter-se a uma Universidade e, em sendo aprovado, nela ingressaria.
Sabe-se que o ENEM traz matérias ao longo de todo o ensino médio.
Então, mesmo subtraindo-se aquela matéria do terceiro ano, é possível que o aluno passe no ENEM, mas não significa que ele tenha recebido a instrução e a educação necessária para o ingresso no ensino superior.
O agravado não reúne os requisitos legais para o acesso ao ensino superior, pois não integralizou a carga horária e as matérias que compõem a grade curricular do ensino médio, nem estava dentro da faixa etária à qual se destina o exame supletivo. 8.
Não merece prosperar a alegação do agravado de violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica: a uma, porque a decisão da Justiça Estadual acostada aos autos, que o autorizou a prestar o exame supletivo foi concedida de forma precária, não se sabendo se foi confirmada por sentença transitada em julgado; a duas, porque a referida decisão foi proferida em desfavor do "2001 Colégio e Cursos Preparatórios Ltda", instituição que realizou o exame supletivo, não tendo o condão de obrigar a UFPB, que não foi parte naquele processo, a aceitar o certificado. 9.
Registre-se, por fim, que o limite de idade para a prestação de exames supletivos, na forma da Lei de Diretrizes e Bases de Educação, resulta de ordem administrativa e educacional, sem qualquer correlação com a plena capacidade para os atos da vida civil, resultante da emancipação.
Neste sentido: STF, Min.
Cunha Peixoto, 1ª Turma, RE 94814, DJ 11/09/81. 10.
Plausibilidade do direito invocado pela UFPB.
Agravo de Instrumento provido para cassar a decisão recorrida e Agravo Interno, interposto contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo, prejudicado. (PROCESSO: 08026548120194050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 12/06/2019, PUBLICAÇÃO:).
Nessa alheta, a exceção haverá, diz a CR/88, mas para aqueles, afora os impossibilitados, por algum motivo, de estudar no tempo devido (idade própria), que, descartada a faixa etária, comprovadamente, demonstrem habilidades especiais a justificar a ultrapassagem de etapas comuns da educação e, isso, em prol do bem comum e não para privilegiar aqueles que não se enquadram nessa excepcional situação de “inegável intelecto aprimorado para sua faixa etária”.
Na hipótese, em que pese a autora ter sido aprovada em universidade particular, não qualquer comprovação de que detém habilidades especiais a justificar a aplicação da exceção.
Ao revés, é de conhecimento público que, pela realidade dos vestibulares de universidades particulares, a mera aprovação em curso de faculdade privada não demonstra uma aptidão excepcional.
Por fim, urge registrar que a parte autora nem mesmo juntou qualquer prova de desempenho acadêmico excepcional, uma vez que, limitou-se a acostar e-mail da Universidade a qual foi aprovada a parabenizando pela aprovação.
Posto isso, não tendo sido demonstrados o preenchimento dos requisitos legais à autorizar a matrícula da parte autora no exame supletivo e validade da prestação do supletivo pela promovente, não há como ser imposta tal obrigação à parte ré.
Dispositivo.
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, suspenso a cobrança com base no art. 98, §3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, oficiem o réu e a Uniesp Centro Universitário, para tomar ciência do conteúdo da sentença, e, após, arquivem os autos.
As partes foram intimadas pelo gabinete via MINIPAC.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:16
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2024 10:20
Conclusos para despacho
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05/03/2024 02:02
Decorrido prazo de AMANDA BEATRIZ PESSOA SANTOS DA COSTA em 04/03/2024 23:59.
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15/02/2024 18:00
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 01:02
Decorrido prazo de AMANDA BEATRIZ PESSOA SANTOS DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de AMANDA BEATRIZ PESSOA SANTOS DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:29
Decorrido prazo de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/01/2024 10:51
Juntada de Petição de cota
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12/01/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 20:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/12/2023 08:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/11/2023 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2023 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. B. P. S. D. C. - CPF: *05.***.*89-35 (AUTOR).
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16/11/2023 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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