TJPB - 0807963-37.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 00:53
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] 0807963-37.2023.8.15.2003 AUTOR: ALBERMAR ALVES MONTEIRO RÉUS: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, LUIZASEG SEGUROS S.A.
S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos na exordial.
Petição apresentada pela demandada, informando a realização de acordo, pugnando pela devida homologação.
Os termos do acordo se encontra assinado pela advogada do autor - ver id 84036475.
Comprovado o depósito do valor pactuado. É o que importa relatar.
DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Sendo assim, sem muitas delongas, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Após, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
Nessa data, intimei as partes pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 06 de março de 2024.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:28
Determinado o arquivamento
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06/03/2024 17:28
Homologada a Transação
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04/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ALBERMAR ALVES MONTEIRO em 01/02/2024 23:59.
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16/01/2024 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:14
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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