TJPB - 0808253-52.2023.8.15.2003
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de CLARO S/A em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de EMILLY FIGUEIREDO PINHEIRO em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:53
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de EMILLY FIGUEIREDO PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:51
Decorrido prazo de CLARO S/A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808253-52.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808253-52.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2024 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/11/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de CLARO S/A em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:39
Decorrido prazo de EMANUELE PEREIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/11/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/07/2024 06:07
Recebidos os autos.
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28/07/2024 06:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILLY FIGUEIREDO PINHEIRO - CPF: *11.***.*84-64 (AUTOR).
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19/04/2024 12:03
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2024 01:03
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0808253-52.2023.8.15.2003 AUTOR: EMILLY FIGUEIREDO PINHEIRO RÉU: CLARO S/A Vistos, etc.
Instada a esclarecer onde de fato possui domicílio, a autora, através da petição de ID: 87836630, informou que reside na a rua Anastácio Camilo de Oliveira, 54, Jardim Oceania, João Pessoa -PB.
A parte promovida, por sua vez, encontra-se localizada no bairro da Torre.
Ocorre que os bairros Jardim Oceania e Torre não se encontram inserido na Resolução n. 55/2002 do TJ/PB, que define a competência das Varas Regionais de Mangabeira.
Preceitua o art. 1º, da referida Resolução: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”. (grifei) A rigor, tratando-se de competência territorial e, portanto, incompetência relativa, não poderia esta ser declarada de ofício.
Acontece que, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais.
Assim sendo, embora tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência, neste caso, não é relativa, mas absoluta.
A competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ( “C.P.C Comentado”, in RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJ/RS já decidiu assim:“Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do C.P.C”.
Ante o exposto, não possuindo nenhum dos litigantes domicílio em bairros inseridos na Resolução nº 55/TJ/PB, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital, a quem compete processar e julgar este feito.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 08 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:31
Determinada a redistribuição dos autos
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08/04/2024 18:31
Declarada incompetência
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08/04/2024 08:36
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808253-52.2023.8.15.2003 AUTOR: EMILLY FIGUEIREDO PINHEIRO RÉU: CLARO S/A Vistos, etc.
Seria o caso de indeferimento da inicial, eis que a autora não cumpriu com a determinação judicial em sua integralidade.
Entretanto, visando a celeridade e aproveitamento dos autos processuais, INTIME a autora, mais uma e pela última vez, para emendar a inicial, como já determinado no ID: 83160850 - Pág. 2, devendo, para tanto: O comprovante de residência é indispensável para aquilatar a competência desse juízo, que é funcional, especialmente, porque na exordial a autora declara que reside na Rua Carteiro Olívio Pontes, 375, Bloco B, Ap. 208, Agua Fria, enquanto no imposto de renda consta outro endereço (na cidade de Brejo Santo) e nos documentos apresentados para comprovar a hipossuficiência, à exemplo da declaração e procuração, declara que reside na Rua Anastacio Camilo de Oliveira, 54, apt. 501, Jardim Oceania.
Assim, deve a autora esclarecer e comprovar onde, de fato, possui domicílio.
CUMPRA.
João Pessoa, 06 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 07:29
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:19
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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