TJPB - 0835881-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CRESPO SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA DE ARAUJO BARROS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASCATA DE PRATA em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 19:00
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 07:12
Determinado o arquivamento
-
23/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:06
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835881-90.2021.8.15.2001 [Administração] AUTOR: ELIANE OLIVEIRA DE ARAUJO BARROS REU: CARLOS JOSE CRESPO SANTOS, CONDOMINIO RESIDENCIAL CASCATA DE PRATA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Tutela de Urgência, de autoria de ELIANE OLIVEIRA DE ARAÚJO BARROS, já qualificado nestes autos de PJE, em face de CARLOS JOSÉ CRESPO SANTOS e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASCATA DE PRATA, igualmente qualificado, onde argumenta em: SUMA DA INICIAL Em apertada síntese, a promovente é proprietária do imóvel, apartamento 301 do bloco B, localizado no edifício Cascata de Prata, com 02 (duas) vagas de garagem próximo a piscina.
Alega a promovente que em meados do dia 06 de agosto de 2021, foi surpreendida com a construção de uma cobertura de alumínio em área por trás de sua garagem, autorizada pela empresa que administra o condomínio, sem que antes fosse autorizado pela assembleia.
Informa que o esposo da promovente realizou contato verbal com a administradora do condomínio, a qual alegou que seria construído um bicicletário e/ou estacionamento para motos em área comum do edifício, o qual também prejudica duas outras garagens.
Assevera que a administradora também autorizou dois apartamentos 101-B e 101-A construírem “puxadinhos”, além de prejudicar a estética do prédio, desvaloriza os imóveis alheios, por serem instalados em área comum.
Alega que tais construções contrariam o Código Civil, a Convenção do Condomínio, o Código de Posturas e o Código de Edificações.
Finaliza requerendo a condenação dos promovidos para que em 10 dias promovam a demolição de todas as construções realizadas.
Sobrevindo contestação de parte da demandada, onde alegaram em: SUMA DA CONTESTAÇÃO Preliminarmente, os réus alegaram em sede de preliminar sobre a inexistência do bicicletário, afirmando que o mesmo não foi instalado, afirmando que inexiste o objeto da presente ação, requerendo a extinção da presente ação em face da ausência do interesse de agir da autora.
Alegam ainda, que a decisão de construção de novo bicicletário fora aprovada em assembleia e que mesmo que este fosse construído, não traria nenhum prejuízo à autora, tendo em vista que o período a ser comprometido não afetaria a área de manobra da promovente.
Acerca da alegação da promovente sobre a construção de terceira vaga de garagem, aduz o promovido que tal alegação é inverídica.
Informa que somente os moradores da cobertura do prédio possuem 2 vagas de garagem.
Prossegue alegando que algumas vagas do prédio são descobertas, de forma que foi decidido de comum acordo entre os moradores a colocação de uma cobertura para proteção dos veículos, o que alega em nada prejudicar a estrutura do prédio.
Informa que nenhum morador fora beneficiado com uma terceira vaga.
Relata o promovido que em relação à vaga mencionada na inicial, informa que a mesma era localizada em área coberta, junto com vagas de outros veículos, no entanto, as garagens eram estreitas e os condôminos, de comum acordo, decidiram que cada um acrescera um espaço a mais da garagem do lado, de forma que a garagem do primeiro andar foi empurrada para a área descoberta.
Em face disso, o proprietário tratou de providenciar uma coberta para seu veículo e portanto, de comum acordo com os outros moradores, assim o fez.
Afirma que não há qualquer apropriação de área comum para construção de terceira garagem.
Finaliza por requererem que a demandada seja julgada totalmente improcedente.
Impugnação à contestação apresentada em ID. 64165896.
Instada a produção de provas as partes requereram audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Além disso, a parte autora apresentou laudo e vistoria pericial particular, realizado por engenheiro civil unilateralmente produzido.
Por outro lado, o condomínio réu requereu a juntada das plantas das garagens do prédio, como novas provas.
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme consta em Termo de Audiência inserido no ID. 75396989.
Alegações finais apresentadas em ID's 76390370 e 76507285.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, onde a parte autora alega a construção de bicicletário em área comum do condomínio, sem a autorização dos condôminos em assembleia.
Além disso, também alega que a administradora do condomínio autorizou os condôminos de dois apartamentos a construírem puxadinhos de alumínio, privilegiando-os com uma terceira garagem.
Diante das provas acostadas aos autos, resta averiguar se realmente houve as construções alegadas e se houve autorização em assembleia.
MÉRITO Em relação à alegação da construção do bicicletário e do pedido de demolição deste, entendo que não merece prosperar o pleito autoral.
Isto porque, compulsando os autos, se observa que não houve a construção do citado bicicletário.
Dessa forma, em face da não existência do alegado objeto da ação, não há qualquer prejuízo à autora.
Nesse sentido, dispõe o art.485 do CPC, "que extingue o processo, sem julgamento do mérito: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual."
Por outro lado, determina o §3º, do mencionado e transcrito artigo, que o "Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, da matéria constante dos ns.
IV, V e VI".
Diante do exposto nos autos, verifica-se que o objeto não chegou a existir, de forma que não merece guarida a alegação autoral de que sofreu prejuízo em face do citado objeto.
Dessa forma, resta constatado que em relação ao bicicletário, a presente ação perdeu seu objeto, e por consequencia, o interesse processual desapareceu.
Em relação à alegação de existência de terceira garagem fora do contrato.
Aduz, no mérito, que a administração do condomínio autorizou dois condôminos a construírem puxadinhos de alumínio, privilegiando-os com uma 03 garagem em área comum do prédio.
No caso dos autos, denota-se que o ônus da prova deve seguir a regra geral, qual seja, ao autor cabe a prova do seu direito e ao réu a prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor.
Todavia, verifica-se que pela análise dos autos não há provas suficientes que demonstrem efetivamente que a construção de terceira garagem se deu em área comum do prédio, bem como não logrou êxito em demonstrar que suposta construção ocorreu sem a realização de acordo entre os condôminos e nem trouxe provas suficientes de que suposta construção traria prejuízos à autora.
Por outro lado, analisando o depoimento testemunhal disposto em ID. 75396995 e ID. 75396997, verifica-se que os depoentes afirmaram que a cobertura das garagens não se tratam de 3ª garagem e sim de acordo realizado entre os condôminos para extensão de garagens e que acabou por transpor algumas vagas para uma área descoberta e que por isso, a realização das coberturas teriam sido autorizadas, e de acordo com os depoentes, tudo foi devidamente acordado entre os condôminos.
Ato contínuo, a promovente não apresentou nenhuma testemunha eficaz que apresentasse depoimento que contrapusesse os pontos apresentados pelas testemunhas arroladas pelos réus.
Nesse sentido, se observa que a promovente não conseguiu comprovar satisfatoriamente a conduta irregular imputada ao réu, o que afasta a responsabilidade do promovido.
Diante dessa particularidade, apresentamos alguns julgados que corroboram o entendimento apresentado por este Juízo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A teor do inciso I, do art. 373, do CPC/2015, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do direito alegado. 2.
Na espécie, as alegações do apelante não encontram eco nos elementos de prova coligidos nos autos, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido formulado por conduto da ação ordinária de origem.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 05071199420178050146, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021).
PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de indenização - Ausência de comprovação da tese autoral - Improcedência - Irresignação - Ônus probatório que recai sobre quem alega - Não desvencilhamento pelo promovente - Manutenção da sentença - Desprovimento. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - O ônus da prova compete a quem alega, vale dizer, quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01219143420128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 19-03-2019) (TJ-PB 01219143420128152001 PB, Relator: DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 19/03/2019, 2ª Câmara Especializada Cível).
Diante dos fundamentos expostos, entendo que não merece guarida o pleito autoral.
Gizadas tais razões de decidir, com fulcro no artigo 354, parágrafo único e artigo 485, VI, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO, ante a ausência de interesse processual, em razão da inexistência do objeto da ação, qual seja, o bicicletário.
Ato contínuo, em relação ao pedido de demolição das coberturas realizadas, julgo IMPROCEDENTE, o pleito autoral, com base no artigo 487, I, tendo em vista que a autora não logrou êxito ao comprovar o fato constitutivo de seu direito, não cumprindo o disposto no artigo 373, I do CPC.
Finalmente condeno a promovente nas custas, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85, § 2º, da Lei de Ritos Cíveis, considerando o grau de zelo do advogado, a complexidade da causa e o tempo desprendido na defesa de seu constituinte, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do § 2º do art. 85 do CPC.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, e uma vez efetivada o cumprimento da obrigação, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
Caso seja interposto embargos de declaração, a escrivania cumpra o que for do seu ofício e por ato ordinatório intimando a parte embargada para apresentar suas contrarrazões no prazo de 05 dias.
Na hipótese de interposição de apelação, a escrivania igualmente por ato ordinatório, intime a parte apelada para em 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões.
Cumprida as diligências, o Cartório Unificado, remeta os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, mediante às cautelar de estilo.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
05/07/2024 09:18
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA DE ARAUJO BARROS em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:54
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre os documentos insertos no Id. 76390370. -
06/03/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA DE ARAUJO BARROS em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/07/2023 15:41
Juntada de Petição de razões finais
-
03/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/06/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
22/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:46
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA DE ARAUJO BARROS em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASCATA DE PRATA em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:10
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA DE ARAUJO BARROS em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CASCATA DE PRATA em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:10
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CRESPO SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:10
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA DE ARAUJO BARROS em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 22:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/05/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 21:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/05/2023 01:04
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CRESPO SANTOS em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/06/2023 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
19/04/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:54
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 11:46
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 16:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/07/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2022 18:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/03/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/03/2022 03:52
Decorrido prazo de Maria da Glória Virgínio Barbosa em 10/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 20:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 19:29
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
17/02/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 17:37
Juntada de devolução de mandado
-
16/02/2022 20:55
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 20:55
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 20:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/03/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/11/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 09:09
Recebidos os autos.
-
25/11/2021 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
10/11/2021 04:23
Decorrido prazo de ELIANE OLIVEIRA DE ARAUJO BARROS em 09/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2021
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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