TJPB - 0801899-08.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 18:55
Determinado o arquivamento
-
04/09/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 07:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
29/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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29/04/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 11:31
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/04/2024 11:25
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de LUZIVAN DA SILVA FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:08
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:10
Decorrido prazo de INSS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801899-08.2023.8.15.0161 DESPACHO Tendo em vista a tempestividade do recurso e o preenchimento, prima facie, dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Inominado.
Intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões (art. 42, §2º da Lei 9.099/95).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 25 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/03/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:58
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 00:27
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801899-08.2023.8.15.0161 [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: LUZIVAN DA SILVA FERREIRA REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA proposta por LUZIVAN DA SILVA FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS perseguindo a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, indeferido na seara administrativa.
Segundo a inicial, a autora é segurada especial do RGPS laborando na agricultura familiar desde a infância e que ao completar os requisitos reuniu as condições para a aposentadoria por idade.
Entretanto, seu pedido foi negado na seara administrativa sob o fundamento de falta de comprovação da atividade rural no período de carência.
Juntou os documentos.
Em contestação, o réu sustentou que não houve comprovação do período de labor rural através de documentação idônea ao tempo do requerimento administrativo.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou aos autos processo administrativo.
Em audiência de id. 86752490 foram ouvidas a autora e as testemunhas José da Costa Felipe e José Ferreira dos Santos, ao final, fizeram alegações orais.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO A legislação em vigor dispõe sobre os requisitos para aposentadoria por idade a segurado especial: idade mínima de cinquenta e cinco anos para mulher e de 60 (sessenta) anos para homem; comprovação da qualidade de segurado e período de carência especial (CF/88, art. 201, § 7º, II c/c os arts. 11, VII e 143 da LBPS - Lei n. 8.213/91).
A comprovação da atividade rural tem regramento especial na Lei de Benefícios, rogando a demonstração de início de prova material, pelo que não se basta a prova exclusivamente testemunhal: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Daí a edição da Súmula 149 ⁄ STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário”.
Entretanto, “não é demais lembrar que, para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade agrícola, devendo-se presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, visto que é inerente à informalidade do trabalho ruralista a escassez documental.
Também não é preciso que os documentos abranjam todo o período rural trabalhado, podendo tal período ser estendido por depoimentos testemunhais não contraditados que guardem coerência com os fatos alegados na peça vestibular”.
A parte instruiu seu pedido administrativo com os seguintes documentos: Autodeclaração de exercício da atividade rural (id. 79893858); Declaração de aptidão ao Pronaf (id. 79893859); entre outros.
Ocorre que em seu depoimento a autora informou que sua renda é composta também pelo trabalho do seu esposo, que é microempreendedor, ficando evidenciado que, apesar da autora ter trabalho como agricultora, seu companheiro exerce atividades comerciais e que o ajuda nas atividades do mercardinho, o que descaracterizaria o regime de economia familiar.
Segundo a Lei da Previdência Social, o trabalhador rural pode aposentar-se sem ter contribuído desde que comprove que subsistia, juntamente com sua família, da remuneração obtida no campo.
As testemunhas também afirmaram que o esposo da autora é microempreendedor.
Com efeito, para reconhecimento da condição de segurado especial, faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91, a seguir transcritos: "(...) VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados." Note-se que a intenção do legislador, ao tratar alguns segurados sob a denominação "especial", foi beneficiar aqueles trabalhadores que durante toda a vida exerceram atividades em situação peculiar: cultivando pequenas áreas de terra, com a exclusiva colaboração dos integrantes do grupo familiar, angariando o necessário para a sobrevivência e sem o auxílio regular ou permanente de empregados.
Assim, urge concluir que mesmo que a autora tenha laborado por algum tempo no campo, o sustento da casa não provinha da agricultura, mas dos rendimentos que o de cujus e a autora auferem como autônomos.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: Processual Civil.
Previdenciário.
Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, considerando suficientes as provas da efetiva prestação de serviço rurícola pelo período mínimo exigido.
Deveras, vários obstáculos erguem-se no caminho da pretensão, sendo que o mais grave situa-se no fato de haver vínculo empregatício do falecido esposo da requerente junto à Usina Pumaty, conforme se verifica nas cópias da CTPS do de cujus acostadas aos autos.
Outrossim, a testemunha arrolada, em seu depoimento, afirma que a autora também trabalhou na mencionada usina, de maneira clandestina, limpando terreno e plantando raízes.
Além dos documentos de identificação e outros de menor valor comprobatório, apresentou a autora sua certidão de casamento, celebrado no ano de 1978, na qual a profissão do esposo falecido é, de fato, indicada como a de agricultor, condição esta que se entende extensível ao cônjuge.
Entretanto, em audiência, a testemunha informa que a requerente também exercia atividades, de forma clandestina, na Usina Pumaty, onde o esposo foi empregado celetista por décadas.
Nessa esteira, depreende-se que a renda da família não provinha da agricultura de mera subsistência, mas sim dos ganhos auferidos pelo trabalho prestado à usina empregadora.
Deste modo, quase que a totalidade das provas acostadas mostra-se, de fato, muito discordante com o regime de economia familiar de subsistência que se busca comprovar, regime este uma condição sine qua non para a concessão do benefício ora perseguido.
Ausente a prova da condição de segurado especial, em regime de economia familiar, inobstante tenha atingido a idade mínima (55 anos de idade, para mulher), nos termos do art. 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.
Assim, não faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Apelação provida. (AC 00042358220154059999, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::18/08/2016 - Página::72.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS FRÁGEIS.
PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO.
NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DA AUTORA COMO TRABALHADORA RURAL.
VEDADA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (SÚMULA 149 DO STJ). 1.
O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2.
Para amparar sua pretensão, a autora juntou aos autos cópias: de sua certidão de casamento, realizado em 29.05.1971 (fl. 12) e da certidão de nascimento dos filhos (fls. 13/14), nas quais consta a profissão de seu esposo como sendo a de "lavrador"; condição extensível à esposa. 3.
A autarquia, por sua vez, juntou (CNIS/INFBEN) apontando que o marido da autora efetuou diversos recolhimentos, no interregno de 1979 a 2006, junto às prefeituras municipais de Itagipe, São José do Rio Preto e Frutal/GO, Auto Posto Chapadão LTDA, Sucrocítrico Crutale LTDA, J.
MAHFUZ LTDA, Estacionamento J.M S/S LTDA, Casa Constantini LTDA, Diagonal Saneamento e Serviços LTDA, APL de Máquinas, Equipamentos e Veículos LTDA, Works Construção & Serviços LTDA e SELTER Locação e Veículos LTDA, o que configura sua condição de trabalhador urbano dentro do período de carência da autora. (fl. 75/82). 4.
Dessa forma, a qualificação de rurícola do marido, constante na referida certidão, não pode se estender a autora, posto que restou comprovado que o mesmo era trabalhador urbano. 5.
Ademais, consta dos autos documentos do CNIS apresentados pelo INSS, que provam que a autora possuiu diversos vínculos trabalhistas urbanos, na qualidade de celetista, ao longo de quase todo o seu período de carência, o que configura sua condição de trabalhadora urbana dentro do período de carência (fls. 70/74). 6.
A comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. 7.
Dessa forma, ainda que os depoimentos colhidos (fls. 48/49) afirmem a dedicação da autora ao trabalho rural durante vários anos, sabe-se ser inadmissível prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF 1ª Região). 8.
O início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, portanto, não foi demonstrado. 9.
Apelação e remessa oficial a que se dá provimento. (APELAÇÃO 00476819720104019199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:26/08/2014 PAGINA:399.) Daí que não se pode falar em regime de economia familiar quando, por exemplo, se verificar que o trabalho rural não era a única e indispensável fonte de subsistência, apenas se caracterizando como mais um reforço da renda familiar.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação acima.
Sem condenação em custas e honorários, incabíveis nesta fase processual.
Incabível ainda o reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.
Cuité/PB, 07 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/03/2024 08:30 2ª Vara Mista de Cuité.
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29/02/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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21/12/2023 00:15
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/03/2024 08:30 2ª Vara Mista de Cuité.
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27/10/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 19:23
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/09/2023 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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