TJPB - 0000836-52.2014.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:43
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:41
Determinado o arquivamento
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14/02/2025 08:31
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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10/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:18
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:39
Juntada de Alvará
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10/12/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 08:14
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000836-52.2014.8.15.0401 [Pagamento] EXEQUENTE: JOSEFA ELIANE DE ANDRADE EXECUTADO: MUNICIPIO DE AROEIRAS SENTENÇA Vistos, etc.
Verifica-se nos autos a penhora da quantia necessária à satisfação do débito correspondente aos honorários sucumbenciais devidos.
Devidamente intimada da constrição, a edilidade executada não apresentou manifestação.
A parte exequente acostou aos autos dados bancários para o depósito dos valores.
Assim, dou por cumprida a obrigação, extinguindo a execução do julgado, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Determino a expedição de alvarás de levantamento da quantia constrita no ID 103560988, em benefício do advogado exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 104897050.
Certifique a Escrivania a expedição de requisição de Requisitório de Precatório para pagamento do crédito principal devido a exequente, no valor atualizado de R$ 14.043,96 (quatorze mil e quarenta e três reais e noventa e seis centavos), observando-se o destaque de 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais, conforme determinado pela decisão de ID 88342930.
Ultimadas as diligências necessárias à satisfação da obrigação executada, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
09/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/12/2024 09:17
Expedido alvará de levantamento
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09/12/2024 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:07
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:45
Decorrido prazo de RONALDO SILVIO MARINHO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
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07/06/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 06/06/2024 23:59.
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20/05/2024 20:07
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:52
Juntada de RPV
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04/05/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSEFA ELIANE DE ANDRADE em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:23
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0000836-52.2014.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Defiro o pedido de atualização dos valores devidos homologados pela decisão de ID 86611303, conforme planilha de cálculos apresentada pelo exequente no ID 87548670.
Após o trânsito em julgado, tome a Secretaria as seguintes providências: 1.
Expeça-se o competente Requisitório de Precatório para pagamento do crédito principal devido a exequente, no valor atualizado de R$ 14.043,96 (quatorze mil e quarenta e três reais e noventa e seis centavos), observando-se o destaque de 20% (vinte por cento) referente aos honorários contratuais. 2.
Expeça-se RPV para pagamento dos honorários de sucumbenciais fixados pela Decisão de ID. 86611303, no valor de R$ 1.404,39 (mil quatrocentos e quatro reais e trinta e nove centavos), com a advertência de que o crédito deverá ser atualizado e depositado em instituição bancária oficial em conta específica, assinalando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento à contar da data da intimação e que o não cumprimento no prazo implicará ordem de sequestro nos termos do art. 6º, da Resolução 20/2006, do Tribunal de Justiça do Estado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
08/04/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/04/2024 11:25
Deferido o pedido de
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01/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:33
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0000836-52.2014.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento] Vistos, etc.
Com a execução (ID 41976351), devidamente intimada para apresentar impugnação, a Edilidade não apresentou manifestação nos autos.
Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados e expedição das competentes ordens de pagamento. (ID 46664713).
Com vistas à preservação da segurança deste juízo, foi determinada a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, para conferência e acertamento do cálculo da quantia efetivamente devida (ID 46752867).
Cálculos da Contadoria judicial acostados aos autos (no ID 61310468 e ID 61310469) Intimados para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
A parte executada manifestou concordância com os mesmos (ID 61616472).
A parte exequente apontou que os cálculos da contadoria judicial deixaram de considerar as remunerações devidas correspondentes aos salários inadimplidos dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, em desconformidade com os termos da sentença de ID 36724081 – págs. 68/75, bem como aplicação de índice de juros de mora diverso do estabelecidos pelo acórdão de ID Acórdão de ID 36724081 – Págs. 90 a 97, requerendo a homologação dos cálculos executivos apresentados no requerimento de cumprimento de sentença, devidamente atualizados. (ID 61769995).
Decisão determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para proceder a novos cálculos, dentro do prazo de 30(trinta) dias, corrigindo-se os erros supramencionados, de forma a incluir-se nos cálculos as remunerações devidas correspondentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, bem como serem aplicados os índices de correção monetária e juros de mora conforme modificações trazidas pelo acórdão de ID 36724081 – Págs. 90-97), quais, sejam, a incidência dos juros de mora, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º.
F da Lei 9.494/97, observando-se suas alterações, bem assim da correção monetária, a partir da data do inadimplemento das verbas, isto é, do momento em que as mesmas deveriam ter sido quitadas, pelo IPCA-E.” (ID 69235500 – Págs. 1 a 3) Apresentados novos Cálculos pela Contadoria Judicial (ID 74855361 e ID 74855368), corrigindo-se os erros supramencionados, o executado manifestou concordância com os cálculos do juízo no ID 79685879.
O exequente, por sua vez, pugnou pela homologação dos cálculos apresentados no ID 80203172. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos verifica-se que os últimos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial incluíram as remunerações devidas correspondentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, bem como aplicaram os índices de correção monetária e juros de mora conforme modificações trazidas pelo acórdão de ID 36724081 – Págs. 90-97, quais, sejam, a incidência dos juros de mora, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º.
F da Lei 9.494/97, observando-se suas alterações, bem assim da correção monetária, a partir da data do inadimplemento das verbas, isto é, do momento em que as mesmas deveriam ter sido quitadas, pelo IPCA-E.
Portanto, s cálculos apresentados pela Contadoria Judicial se encontram em exata consonância com o dispositivo da sentença condenatória, bem como alterações trazidas pelo órgão revisor.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 74855361 e ID 74855368 para que surtam os efeitos legais.
Fixo a verba honorário sucumbencial em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §4º , do CPC.
Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, observo que foi acostado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o(a) promovente e seu advogado constituído, onde se verifica a convenção de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (cláusula 7ª), que não fazem parte do título exequendo.
Assim, elabore-se a requisição, destacando-se a importância consignada a título de honorários contratados, devendo os valores do credor originário e do advogado serem somados na mesma requisição, em campo próprio.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme os previsão legal (maior benefício do regime geral de previdência social, previsto na Portaria SEPRT/ME nº 477/2021), remetendo-a ao Prefeito Constitucional ou Procurador do Município (art. 75, III, do CPC), com a advertência de que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do NCPC). 2.
Escoado o prazo, a contar da entrega da RPV, certifique-se o decurso do prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para se manifestar sobre o “sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito” (art. 6º, da Res.
TJ-PB) com o prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, faça-se CLS dos autos para fins de bloqueio via Sisbajud. 4.
Havendo o pagamento, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
07/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/03/2024 08:51
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Umbuzeiro.
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23/03/2023 19:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 08:53
Conclusos para despacho
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05/08/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Umbuzeiro.
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16/03/2022 11:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 08:39
Conclusos para despacho
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04/08/2021 14:23
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 12:23
Conclusos para despacho
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15/07/2021 03:12
Decorrido prazo de prefeitura de aroeiras em 14/07/2021 23:59:59.
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25/05/2021 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2021 08:56
Juntada de diligência
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14/05/2021 12:37
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 21:36
Conclusos para despacho
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03/05/2021 16:40
Juntada de Petição de informação
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25/04/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2021 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 09:32
Conclusos para despacho
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19/04/2021 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 13:05
Conclusos para despacho
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24/03/2021 01:02
Decorrido prazo de prefeitura de aroeiras em 23/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 18:04
Decorrido prazo de RONALDO SILVIO MARINHO em 22/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2021 11:41
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2021 14:13
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2021 00:59
Decorrido prazo de JOSEFA ELIANE DE ANDRADE em 05/02/2021 23:59:59.
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19/01/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
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17/11/2020 09:43
Processo migrado para o PJe
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26/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26/08/2020 DO TJPB
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26/08/2020 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 26/08/2020 UMBUZEIRO
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26/08/2020 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 26: 08/2020 AROEIRAS (DESINSTALADA) 000068655201481504
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26/08/2020 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO DESINSTALACAO UNIDADE JUDICIARIA 26: 08/2020 TJEAO11
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26/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO SORTEIO 26: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
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26/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 08/2020 NF 73/20
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26/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 08/2020 12:42 TJEAO11
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18/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18/07/2018
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18/07/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 18/07/2018
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05/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05/07/2018 NF 93/18
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05/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04/07/2018
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14/05/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14/05/2018 D000932180471 13:22:03 006
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26/04/2018 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 24/04/2018
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26/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24/04/2018 SENTENCA
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26/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26/04/2018 REG VIRTUAL/INT TEOR
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26/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26/04/2018 NF 58/18
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26/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26/04/2018 PREFEITURA MUNICIPAL DE AROEIRAS
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16/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 16/01/2018
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12/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10/01/2018
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08/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08/01/2018
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14/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14/12/2017 P000921170471 12:52:28 JOSEFA
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02/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02/10/2017 P000921170471 09:17:29 JOSEFA
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11/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11/09/2017 NF 132/1
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01/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31/07/2017
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31/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 31/07/2017
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27/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25/07/2017
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18/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18/07/2017
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12/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 12/07/2017 D001170170471 12:10:45 PREFEIT
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21/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 21/06/2017
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22/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18/05/2017
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17/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17/05/2017
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17/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17/05/2017
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17/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17/04/2017 D000453170471 09:41:45 004
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17/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17/04/2017 D000522170471 09:41:45 003
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17/04/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 12/04/2017 09:00
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22/02/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21/02/2017
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20/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20/02/2017 JOSEFA ELIANE DE ANDRADE
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20/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20/02/2017 PREFEITURA MUNICIPAL DE AROEIRAS
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20/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20/02/2017 NF 28/17
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10/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09/02/2017
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10/02/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 12/04/2017 09:00 FORUM AROEIRAS
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07/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07/02/2017
-
19/01/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19/01/2017 D002669160471 11:42:10 002
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19/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19/01/2017 P001356160471 11:42:10 PREFEIT
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19/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19/01/2017 P001360160471 11:42:10 JOSEFA
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19/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19/01/2017
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05/12/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16/11/2016 165/16
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28/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28/11/2016 P001360160471 09:25:13 JOSEFA
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25/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25/11/2016 P001356160471 13:34:49 PREFEIT
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11/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11/11/2016 PREFEITURA MUNICIPAL DE AROEIRAS
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11/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11/11/2016 NF 165/1
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09/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08/09/2016
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16/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 16/08/2016 P000762160471 10:40:49 JOSEFA
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16/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16/08/2016
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09/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 09/08/2016 P000762160471 07:41:40 JOSEFA
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03/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02/06/2016
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09/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/05/2016
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06/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 06/05/2016 P000111160471 10:10:44 PREFEIT
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06/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06/05/2016 D000315160471 10:10:44 001
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24/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 24/02/2016 P000111160471 12:51:16 PREFEIT
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18/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18/02/2016 PREFEITURA MUNICIPAL DE AROEIRAS
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
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11/06/2015 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 10/06/2015
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22/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22/05/2015
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21/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21/05/2015 P000287150471 11:18:11 JOSEFA
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04/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04/05/2015 P000287150471 07:47:38 JOSEFA
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29/04/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23/04/2015 NF
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22/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22/04/2015 NF 48/15
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
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18/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17/11/2014
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13/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13/11/2014
-
30/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30/10/2014 TJEAO14
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2014
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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