TJPB - 0801800-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 23:06
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 23:06
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:37
Extinto o processo por desistência
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04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de EDUARDO CASSIO FERNANDO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de TELEVISAO TAMBAU LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE ALMEIDA COUTO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 20:53
Conclusos para despacho
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23/05/2024 07:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 07:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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23/05/2024 01:07
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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23/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
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22/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:25
Determinada a redistribuição dos autos
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22/05/2024 11:25
Determinada diligência
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21/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) (x) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) (x) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
07/05/2024 12:39
Outras Decisões
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07/05/2024 07:11
Conclusos para despacho
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07/05/2024 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/04/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO CASSIO FERNANDO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de TELEVISAO TAMBAU LTDA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2024 07:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2024 00:21
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801800-13.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Reservo-me para analisar o pedido de tutela após ouvir os réus.
Cite-se, desde logo, os promovidos para, em 15 dias, oferecer contestação sob pena dos efeitos do art. 344 do CPC e, querendo, proposta de acordo, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores e ordinatórios termos.
Posteriormente, caso ocorra necessidade e interesse, poderá ser designada audiência conciliatória.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 07:21
Conclusos para despacho
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01/03/2024 07:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/02/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 18:13
Conclusos para despacho
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22/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO CASSIO FERNANDO - CPF: *45.***.*43-83 (AUTOR).
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16/01/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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