TJPB - 0845620-53.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Nada mais sendo devido à exequente, ato contínuo, calculem-se as custas finais e INTIME-SE a seguradora para no prazo de 5 (cinco) dias recolhê-las, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa. -
13/11/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 08:24
Juntada de cálculos
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13/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de MARIA TORRES DA SILVA GUEDES em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Nada mais sendo devido à exequente, ato contínuo, calculem-se as custas finais e INTIME-SE a seguradora para no prazo de 5 (cinco) dias recolhê-las, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa. -
25/07/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 09:25
Juntada de cálculos
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16/07/2024 00:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845620-53.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A seguradora executada impugnou o cumprimento de sentença sob o argumento de haver excesso na execução, com a inclusão na cobrança dos valores relativos ao auxílio funeral, jamais apreciados em Juízo como pedido da parte exequente de indenização devida, nem comprovada sua despesa, caracterizando-se assim, também, violação à coisa julgada.
Assiste-lhe razão.
De fato, há excesso na execução tal como exposto pela seguradora: na forma da cobrança desses valores relativos ao auxílio funeral, que não foi pedido pela autora/exequente na inicial e, por isso, jamais integrou o objeto da ação, não podendo extrair-se da condenação uma interpretação extensiva a fim de justificá-lo.
Sabe-se que o processo civil é pautado pelo princípio da adstrição, que manda o Juiz resolver o mérito da demanda nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, vide art. 141 do Código de Processo Civil, interpretando-se a formulação destes pedidos de acordo com o conjunto postulatório e observada a boa-fé.
Eis o que diz o eg.
Superior Tribunal de Justiça sobre este princípio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CLÍNICA MÉDICA.
SÓCIOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CAUSA DE PEDIR.
ALTERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXCLUSÃO.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1.
Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
O provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial. 3.
Incide em vício de nulidade por julgamento extra petita a decisão que julga procedente o pedido com base em fato diverso daquele narrado pelo autor na inicial como fundamento do seu pedido. 4.
Se a causa de pedir veio fundada no sofrimento dos autores em função da morte do paciente, imputada aos maus tratos sofridos durante a internação, era defeso ao Tribunal de origem condenar os réus com base nas más condições de atendimento da clínica, não relacionadas com o óbito. 5.
Excluído pelo acórdão recorrido, com base na prova dos autos, o nexo causal entre o resultado morte e o tratamento recebido pelo paciente, ao consignar que se tratava de paciente em estado terminal, a improcedência da ação é solução que se impõe. 6.
Recursos especiais providos. (STJ - REsp: 1169755 RJ 2009/0239120-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 06/05/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2010) Relendo a inicial, observa-se que a causa de pedir da autora/exequente se limitou ao pleito pela indenização devido à morte do segurado - o objeto principal de um seguro de vida, caso dos autos -, não tendo manifestado interesse de discutir o pagamento de auxílio funeral, expressão que não é mencionada em nenhum momento daquela peça.
Aliás, o pedido formulado na inicial foi expresso e inequívoco em apontar o valor histórico de R$ 210 mil referente ao seu pedido, o qual se confunde com o capital segurado correspondente à indenização por morte apenas, e não à soma deste com o auxílio funerário, jamais mencionado.
Vejamos: Logo, não havia outra interpretação possível dos limites da demanda senão de que seu objeto se restringia mesmo à indenização por morte do segurado, não havendo como se extrair, nem por boa-fé, que havia interesse no auxílio funerário, já que o valor pleiteado se assemelhava ao do capital segurado respectivo à indenização (numa diferença irrelevante de meros R$ 400,00) e, sobretudo, devido à ausência de menção e discussão acerca do auxílio na petição inicial e, vale ressaltar, durante a fase de conhecimento do processo.
Enfim, o objeto da demanda, cujo mérito foi resolvido por este Juízo, foi apenas a indenização por morte, não sendo tratados nenhum dos demais benefícios previstos no contrato de seguro de vida, dentre os quais se inclui o auxílio funerário, já que aquela indenização foi a única questão suscitada expressamente pela parte autora na inicial.
Se era interesse da exequente pleitear esse auxílio também, falhou em bem manifestá-lo na inicial, não podendo agora, com sentença transitado em julgado, demandá-lo, pois é pretensão a atentar contra a coisa julgada.
Querendo, que ajuize ação autônoma para isso.
Eis, portanto, o excesso identificado: a cobrança dos valores relativos ao auxílio funeral, o que deve ser decotado do cumprimento de sentença, por imperativo legal.
Ademais, percebo que o valor depositado pela seguradora obedeceu estritamente ao comando sentencial também em relação ao índice inflacionário eleito para a correção monetária, que foi o IPCA, e não o IPCA-E utilizado pela exequente, que possui uma diferença em sua composição, além dela ter observado os demais parâmetros fixados.
Sem mais delongas, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada e por conseguinte condeno a exequente ao pagamento de honorários de advogado à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso ora identificado, cuja exigibilidade fica suspensa devido ao benefício da justiça gratuita lhe concedido.
Dado que o valor incontroverso depositado pela seguradora sob o id. 87278763 quitou integralmente a obrigação de pagar a que foi condenada, nos termos retro, e que já foi levantado pela exequente, vide alvarás de ids. 90472374 e 90472387, DECLARO a satisfação da obrigação e EXTINGO a pretensão executiva e o próprio cumprimento de sentença.
Nada mais sendo devido à exequente, ato contínuo, calculem-se as custas finais e INTIME-SE a seguradora para no prazo de 5 (cinco) dias recolhê-las, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 15:32
Determinado o arquivamento
-
11/07/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 15:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/05/2024 17:56
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2024 00:30
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845620-53.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que já foram realizados dois depósitos dos valores incontroversos ao id. 87278763, sendo R$ 35.163,17 relativos aos honorários advocatícios e R$ 293.026,41 para a autora.
Dados bancários ao id. 86896030: 1) da autora - MARIA TORRES DA SILVA GUEDES, CPF n° 388.240.354–34 Banco do Brasil; Agência 3396-0; Conta Corrente 32911-8 - R$ 293.026,41 2) do advogado - DANILO LUIZ LEITE, CPF n° *60.***.*52-41 (pix) Banco Bradesco; Agência 2542; Conta Corrente/Poupança 0592902-4 - R$ 35.163,17 Sendo assim, expeçam-se alvarás para liberação dos valores incontroversos, com acréscimos legais, intimando-se a parte autora para ciência.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise da impugnação que alega existência de excesso de execução.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:22
Juntada de Alvará
-
15/05/2024 09:22
Juntada de Alvará
-
14/05/2024 12:12
Expedido alvará de levantamento
-
03/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 25 – Após o trânsito em julgado, ou o retorno dos autos do TJ/PB: (...) d) apenas quando requerido2 o cumprimento de sentença, seja pelo credor ou devedor, proceder à evolução de classe, intimando-se a parte devedora para, em 15 dias, efetuar o respectivo pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art. 523, § 1º, do CPC. § 1º – destacar, na intimação que, transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que o executado ofereça Impugnação (art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
11/03/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 07:04
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 07:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2024 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 15:09
Determinado o arquivamento
-
07/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:20
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2023 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIA TORRES DA SILVA GUEDES em 18/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:37
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 20:45
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:15
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 25/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 01:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/08/2022 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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