TJPB - 0845620-53.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0845620-53.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A seguradora executada impugnou o cumprimento de sentença sob o argumento de haver excesso na execução, com a inclusão na cobrança dos valores relativos ao auxílio funeral, jamais apreciados em Juízo como pedido da parte exequente de indenização devida, nem comprovada sua despesa, caracterizando-se assim, também, violação à coisa julgada.
Assiste-lhe razão.
De fato, há excesso na execução tal como exposto pela seguradora: na forma da cobrança desses valores relativos ao auxílio funeral, que não foi pedido pela autora/exequente na inicial e, por isso, jamais integrou o objeto da ação, não podendo extrair-se da condenação uma interpretação extensiva a fim de justificá-lo.
Sabe-se que o processo civil é pautado pelo princípio da adstrição, que manda o Juiz resolver o mérito da demanda nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, vide art. 141 do Código de Processo Civil, interpretando-se a formulação destes pedidos de acordo com o conjunto postulatório e observada a boa-fé.
Eis o que diz o eg.
Superior Tribunal de Justiça sobre este princípio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CLÍNICA MÉDICA.
SÓCIOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
CAUSA DE PEDIR.
ALTERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXCLUSÃO.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1.
Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil), sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. 2.
O provimento judicial está adstrito, não somente ao pedido formulado pela parte na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial. 3.
Incide em vício de nulidade por julgamento extra petita a decisão que julga procedente o pedido com base em fato diverso daquele narrado pelo autor na inicial como fundamento do seu pedido. 4.
Se a causa de pedir veio fundada no sofrimento dos autores em função da morte do paciente, imputada aos maus tratos sofridos durante a internação, era defeso ao Tribunal de origem condenar os réus com base nas más condições de atendimento da clínica, não relacionadas com o óbito. 5.
Excluído pelo acórdão recorrido, com base na prova dos autos, o nexo causal entre o resultado morte e o tratamento recebido pelo paciente, ao consignar que se tratava de paciente em estado terminal, a improcedência da ação é solução que se impõe. 6.
Recursos especiais providos. (STJ - REsp: 1169755 RJ 2009/0239120-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 06/05/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2010) Relendo a inicial, observa-se que a causa de pedir da autora/exequente se limitou ao pleito pela indenização devido à morte do segurado - o objeto principal de um seguro de vida, caso dos autos -, não tendo manifestado interesse de discutir o pagamento de auxílio funeral, expressão que não é mencionada em nenhum momento daquela peça.
Aliás, o pedido formulado na inicial foi expresso e inequívoco em apontar o valor histórico de R$ 210 mil referente ao seu pedido, o qual se confunde com o capital segurado correspondente à indenização por morte apenas, e não à soma deste com o auxílio funerário, jamais mencionado.
Vejamos: Logo, não havia outra interpretação possível dos limites da demanda senão de que seu objeto se restringia mesmo à indenização por morte do segurado, não havendo como se extrair, nem por boa-fé, que havia interesse no auxílio funerário, já que o valor pleiteado se assemelhava ao do capital segurado respectivo à indenização (numa diferença irrelevante de meros R$ 400,00) e, sobretudo, devido à ausência de menção e discussão acerca do auxílio na petição inicial e, vale ressaltar, durante a fase de conhecimento do processo.
Enfim, o objeto da demanda, cujo mérito foi resolvido por este Juízo, foi apenas a indenização por morte, não sendo tratados nenhum dos demais benefícios previstos no contrato de seguro de vida, dentre os quais se inclui o auxílio funerário, já que aquela indenização foi a única questão suscitada expressamente pela parte autora na inicial.
Se era interesse da exequente pleitear esse auxílio também, falhou em bem manifestá-lo na inicial, não podendo agora, com sentença transitado em julgado, demandá-lo, pois é pretensão a atentar contra a coisa julgada.
Querendo, que ajuize ação autônoma para isso.
Eis, portanto, o excesso identificado: a cobrança dos valores relativos ao auxílio funeral, o que deve ser decotado do cumprimento de sentença, por imperativo legal.
Ademais, percebo que o valor depositado pela seguradora obedeceu estritamente ao comando sentencial também em relação ao índice inflacionário eleito para a correção monetária, que foi o IPCA, e não o IPCA-E utilizado pela exequente, que possui uma diferença em sua composição, além dela ter observado os demais parâmetros fixados.
Sem mais delongas, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada e por conseguinte condeno a exequente ao pagamento de honorários de advogado à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso ora identificado, cuja exigibilidade fica suspensa devido ao benefício da justiça gratuita lhe concedido.
Dado que o valor incontroverso depositado pela seguradora sob o id. 87278763 quitou integralmente a obrigação de pagar a que foi condenada, nos termos retro, e que já foi levantado pela exequente, vide alvarás de ids. 90472374 e 90472387, DECLARO a satisfação da obrigação e EXTINGO a pretensão executiva e o próprio cumprimento de sentença.
Nada mais sendo devido à exequente, ato contínuo, calculem-se as custas finais e INTIME-SE a seguradora para no prazo de 5 (cinco) dias recolhê-las, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 09:20
Baixa Definitiva
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07/03/2024 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/03/2024 09:19
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 00:13
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 14:14
Juntada de Petição de resposta
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08/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:20
Conhecido o recurso de PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 12:22
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2023 16:39
Conclusos para despacho
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24/10/2023 18:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
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10/10/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:46
Juntada de Petição de cota
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19/09/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 01:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2023 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/09/2023 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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08/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/09/2023 10:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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15/08/2023 09:29
Recebidos os autos.
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15/08/2023 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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14/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:38
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:04
Recebidos os autos
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02/08/2023 09:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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