TJPB - 0843224-40.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de EDVALDO JOSE LIRA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA OURIQUES BRASILEIRO em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:04
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0843224-40.2021.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EDVALDO JOSE LIRA DA SILVA EMBARGADO: LUCIA DE FATIMA OURIQUES BRASILEIRO S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RESTRIÇÃO DE BEM MÓVEL EFETIVADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AQUISIÇÃO DO BEM OCORRIDA ANTES DA RESTRIÇÃO JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO ILIDIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ressaindo dos autos que a aquisição do bem móvel por parte da embargante se deu quando ainda não havia restrição judicial, impedindo o pretenso comprador do pleno conhecimento a respeito da constrição, presumida se torna a boa-fé do adquirente, que, não sendo desconstituída pela parte adversa, serve de fundamento para o acolhimento dos embargos de terceiro em todos os seus termos.
Vistos, etc.
EDVALDO JOSE LIRA DA SILVA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Embargos de Terceiro, com pedido de Tutela de Urgência, em face de LUCIA DE FATIMA OURIQUES BRASILEIRO, também qualificada, objetivando o cancelamento da restrição judicial realizada através do sistema RENAJUD no veículo marca TOYOTA, modelo Caminhonete Hilux cabine dupla CD 4X4 SRV, cor prata, PLACA NQK2220, ano 2010, chassi 8AJFZ29GXA6107422, Código RENAVAM *02.***.*17-81, efetivada nos autos da Execução Extrajudicial de nº 0035482-46.2011.815.2001.
Afirma o embargante, em prol de sua pretensão, ter adquirido o bem móvel em testilha em 04/09/2018, através de recibo de transferência de pagamento, tendo, na ocasião, efetuado o pagamento da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) ao Sr.
Josenaldo Gonçalves de Lacerda.
Aduz, ainda, que, no mês de novembro de 2020, necessitando alienar o referido veículo, procurou um despachante para efetuar a transferência de propriedade a terceiro, quando tomou conhecimento da restrição judicial incidente sobre o veículo em testilha.
Pede, ao fim, a procedência dos embargos, a fim de que seja determinado o cancelamento da restrição judicial alhures mencionada.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 50696604.
No Id nº 52718059, foi proferida decisão interlocutória concedendo a gratuidade judiciária e a tutela de urgência requerida initio litis.
Regularmente citada e intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos presentes Embargos de Terceiro (Id nº 58152000).
Em apertada síntese, a embargada aduziu que o embargante não juntou comprovação da data exata da transferência do veículo junto ao Detran, através de processo administrativo.
Também alegou que na época da solicitação de bloqueio judicial, o bem móvel estava livre e desembaraçado em nome do Sr.
Josenaldo Gonçalves de Lacerda e que tal pedido teria ocorrido no dia 18/07/2018.
Ao final, a embargada requereu que o embargante juntasse aos autos: (i) todas as transferências existentes do veículo: (ii) declarações de imposto de renda dos exercícios de 2018/2019, 2019/2020, 2021/2022 para saber se as transações foram comunicadas à Receita Federal; (iii) extratos bancários dos últimos 04 anos, bem como comprovasse ser realmente motorista de aplicativo e o histórico discriminado de suas corridas.
Requereu, ainda, (iv) gratuidade judiciária, por estar passando por tratamento de câncer e não ter condições de arcar com as custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de seus familiares; (v) por fim, que a liminar seja julgada sem efeito e consequentemente improcedente o pedido autoral. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Do Pedido de Gratuidade Judiciária à Embargada.
Compulsando os autos processuais, observo que a embargada requereu a concessão de gratuidade judiciária, sob a justificativa de enfrentar tratamento contra câncer (Ids nº 58152008; 58152010; e 58152026) e não ter condições financeiras de arcar com custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
Em atenção ao art. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumir-se-á verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Dito isto, defiro o pedido de justiça gratuita à embargada.
Da impugnação à concessão de Gratuidade Judiciária ao Embargante.
Como preliminar de impugnação, a embargada sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo a embargada desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
M É R I T O Os Embargos de Terceiro constituem meio de defesa daquele que, não integrando uma relação jurídica processual, é por ela prejudicado em seu patrimônio, estando o instituto previsto no art. 674 do CPC, in verbis: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Pois bem.
Da análise dos documentos acostados aos autos, depreende-se que o embargante adquiriu o bem móvel (veículo marca TOYOTA, modelo Caminhonete Hilux cabine dupla CD 4X4 SRV, cor prata, PLACA NQK2220, ano 2010, chassi 8AJFZ29GXA6107422, Código RENAVAM *02.***.*17-81), em 04 de setembro de 2018, recibo de transferência de pagamento (Id nº 50696604 – fl. 09), tendo, na ocasião, efetuado o pagamento da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) ao Sr.
Josenaldo Gonçalves de Lacerda, sendo que este figura como réu na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0035482-46.2011.815.2001.
Registre-se, por oportuno, que em consulta aos autos do processo de execução supramencionado, é possível inferir que a execução intentada está fundada em título de crédito datado em 17 de maio de 2011, todavia a restrição judicial fora solicitada em 06 de maio de 2020, isto é, bem posterior à data de aquisição do veículo pelo embargante.
Conquanto a Ação de Execução de Título Extrajudicial tenha sido proposta anteriormente à aquisição do bem móvel pelo embargante, a restrição judicial apenas fora requerida em sede de execução aproximadamente 1 (um) ano e 8 (oito) meses após a negociação do veículo objeto destes Embargos de Terceiro.
Ora, sabe-se que o reconhecimento da má-fé do terceiro adquirente depende do registro da penhora pendente sobre o bem.
Neste sentir, adquirido o bem antes da constrição judicial, ou após esta, mas sem que tenha havido o devido registro, não há se falar que o terceiro agiu com má-fé.
Neste sentido, aliás, é o enunciado da Súmula nº 375 do STJ: Súmula 375 do STJ: O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Outrossim, tratando-se de alienação de bem a terceiro de boa-fé, a jurisprudência brasileira é pacífica quanto à validade jurídica do ato, senão vejamos os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SUPOSTAMENTE FURTADO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
ENTREGA DOS DOCUMENTOS DO VEÍCULO QUE POSSIBILITOU A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ILÍCITO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO APÓS LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL AO ACONTECIMENTO DO SUPOSTO DELITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FE. 01.
Considerando que no momento da aquisição do veículo não havia nenhuma restrição nos órgãos competentes, bem como a documentação estava toda regular, inclusive permitindo a transferência de propriedade para o adquirente, não há como responsabilizar o terceiro, sem que haja prova contundente da má-fé.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07000186620188020050 Porto Calvo, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2022 APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO.
RECONVENÇÃO.
PROSSEGUIMENTO. compra e venda. veículo. ÍNDICIOS DE ESTELIONATO.
TERCEIRO ADQUIRENTE de boa-fé.
DIREITO À POSSE E PROPRIEDADE DO BEM.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
A posse é de boa-fé se o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa, conforme artigo art. 1.201 do Código Civil, e somente perde esse caráter se provado que o possuidor não ignora que possui indevidamente a coisa, nos termos do art. 1.202 do estatuto civilista. 3.
A boa-fé se presume, enquanto a má-fé exige prova robusta e cabal para sua comprovação. 4.
Deve ser garantida a posse e a propriedade do veículo ao terceiro que o adquire de boa-fé. 5.
A descaracterização da boa-fé exigiria comprovação de que o adquirente, ao tempo da aquisição do bem, tinha ou podia ter conhecimento de sua procedência criminosa, ou de que agiu com incúria, deixando de adotar as cautelas de praxe em compra e venda de veículo. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 00169390920168070007 DF 0016939-09.2016.8.07.0007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 21/10/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, à embargada caberia demonstrar a eventual ocorrência de consilium fraudis, haja vista que a boa-fé do embargante é presumida e, para além disso, esta é corroborada pela linha temporal dos acontecimentos enredados, consoante os documentos acostados.
Dessarte, considerando que a alienação do veículo ocorreu anos antes da averbação da restrição judicial, determinada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0035482-46.2011.815.2001, medida que se impõe é procedência dos Embargos de Terceiros.
Por todo o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes os Embargos de Terceiro, com fulcro no art. 678 do CPC, para, confirmando a tutela de urgência concedida initio litis, determinar em caráter definitivo o cancelamento da restrição judicial determinada na Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0035482-46.2011.815.2001), do veículo marca TOYOTA, modelo Caminhonete Hilux cabine dupla CD 4X4 SRV, cor prata, PLACA NQK2220, ano 2010, chassi 8AJFZ29GXA6107422, Código RENAVAM *02.***.*17-81, de tudo sendo certificado nos autos principais (execução).
Condeno a embargada nas custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a embargada beneficiária da justiça gratuita.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, e certificada a baixa da restrição judicial, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 09 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/03/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 16:59
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:59
Juntada de
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31/05/2023 01:50
Decorrido prazo de EDVALDO JOSE LIRA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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07/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 20:44
Conclusos para despacho
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11/01/2023 20:44
Juntada de
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09/11/2022 00:29
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA OURIQUES BRASILEIRO em 08/11/2022 23:59.
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11/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:39
Conclusos para despacho
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09/06/2022 16:31
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA OURIQUES BRASILEIRO em 20/05/2022 23:59.
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09/05/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 17:45
Juntada de Outros documentos
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16/12/2021 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2021 20:38
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2021 22:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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