TJPB - 0829501-51.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/03/2025 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 08:10
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de VERONICA DE MELO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de VERONICA DE MELO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/01/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 20:26
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0829501-51.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: VERONICA DE MELO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por VERONICA DE MELO SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº104050707.
Alega a embargante (ID nº 104172303) que houve omissão na sentença, em face de não haver sido analisado o documento intitulado 103576592 - Documento de Comprovação (Parecer Técnico Pasep VERONICA DE MELO SILVA).
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a sentença atacada reconheceu a correção dos cálculos apresentados pelo perito judicial, não havendo qualquer vício ou falha no resultado encontrado pelo expert.
Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como omissas e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Quer prevalecer a todo custo os seus cálculos unilaterais.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, id.104172303.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito -
18/12/2024 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:42
Embargos de declaração não acolhidos
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18/12/2024 08:20
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de VERONICA DE MELO SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:19
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829501-51.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, PASEP] AUTOR: VERONICA DE MELO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DO DESFALQUE NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PASEP.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
PARECER TÉCNICO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS DO PERITO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
A perícia judicial possui presunção de idoneidade, considerando-se realizada por perito imparcial e tecnicamente habilitado, sendo admitida sua desconstituição ou desconsideração apenas mediante prova cabal e substancial que demonstre erro grave, parcialidade ou inadequação técnica, o que não restou provado nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DO DESFALQUE NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP proposta por VERÔNICA DE MELO SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.072.676.918-2 desde 1985, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com irrisória quantia de R$ 525,20 (quinhentos e vinte e cinco reais e vinte centavos) se comparado os mais de 30 anos de contribuição, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados de sua conta PASEP no montante de R$ 25.581,88 (vinte e cinco mil quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 57714752).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 85398106 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 87661973).
Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 89234694).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 102388916) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.072.676.918-2 devidamente atualizado pelo INPC para setembro de 2024 corresponde a quantia de R$ 854,55 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Em atendimento a parte RÉ, caso o saldo remanescente seja atualizado para data corrente pela TJLP o valor corresponde a R$ 848,90.”.
Regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte ré silenciou, enquanto a autora juntou parecer técnico (id 103576592).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 28/05/2021, momento em que obteve os extratos das microfilmagens (id 46319955), sendo a presente demanda ajuizada logo após, em 27/07/2021, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo a analisar o mérito.
A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º).
Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP.
Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico.
Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que, até setembro de 2024, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente pelo INPC corresponde a R$ 854,55 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) ou a R$ 848,90 (oitocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos) se corrigido pela TJLP. (id 102388916) No que diz respeito à aplicação do fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no art. 8 e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
O Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS /PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente critério de correção monetária estabelecido em lei.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 731.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.
Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7.
O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. ( REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) Não houve impugnação consistente ao trabalho técnico do expert pela parte ré, uma vez que esta silenciou.
Já pela parte autora, o parecer técnico (id 103576592) juntado impugna de maneira genérica os cálculos do perito judicial, sem demonstrar possíveis erros no uso de índices, aplicação de juros e parâmetros de correção monetária utilizados.
Considerando a clareza e a precisão do laudo e a consistência da metodologia empregada, bem como a ausência de demonstração de vícios que comprometam a confiabilidade dos cálculos apresentados, verifico que a impugnação do réu não merece acolhimento.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15) , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 848,90 (oitocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos) corrigido pela TJLP.
Por fim, quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que a conduta do banco promovido não foi capaz de romper com equilíbrio psicológico da parte autora, situação que se enquadra em meros dissabores cotidianos.
O dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia.
No presente caso, embora indiscutível que a promovente experimentou transtornos em virtude da situação narrada, estes não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial, resultando, portanto, em mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, malgrado tenha o (a) autor (a) sofrido desfalques em sua conta vinculada PASEP, não verifico que tal fato culminou em ofensa à sua honra subjetiva a ponto de configurar abalo na sua esfera moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808069-38.2019.8.15.2003, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) Deste modo, não merece guarida o pleito indenizatório por danos morais.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 848,90 (oitocentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), conforme laudo pericial judicial de id 102388916, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:50
Determinado o arquivamento
-
21/11/2024 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 10:41
Juntada de informação
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2024 03:23
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2024 11:23
Juntada de Alvará
-
25/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0829501-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
23/10/2024 15:05
Outras Decisões
-
23/10/2024 15:05
Expedido alvará de levantamento
-
23/10/2024 15:05
Deferido o pedido de
-
23/10/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 07:57
Juntada de informação
-
23/10/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 11:03
Outras Decisões
-
18/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0829501-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para ciência da reunião agendada pelo perito, em 24.09.2024.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
19/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829501-51.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Homologo o valor dos honorários periciais apresentados pelo perito ao id 89378046, por estarem dentro do parâmetro que já é pago pelo Banco do Brasil em casos do PASEP.
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial do respectivo valor, no prazo de 15 dias.
Com juntada do depósito, intime-se o perito nomeado para designar a data, horário e local para realização da perícia, intimando-se as partes com antecedência (art. 466, §2º, CPC/15).
Não ocorrendo o pagamento, dispenso a prova pericial, voltando-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 20:04
Outras Decisões
-
07/06/2024 20:04
Determinada diligência
-
07/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2024 01:42
Decorrido prazo de VERONICA DE MELO SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829501-51.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o Banco do Brasil para efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:16
Determinada diligência
-
01/05/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829501-51.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu ao id. 85398106.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa de seu representante legal, MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, CPF n.º *80.***.*69-63, telefone (83) 98208-8612, e-mail [email protected], independentemente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
Ressalve-se que a perícia foi requerida pela parte ré, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95 do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 20:01
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 10:49
Nomeado perito
-
22/04/2024 10:49
Outras Decisões
-
22/04/2024 10:49
Determinada diligência
-
22/04/2024 10:49
Deferido o pedido de
-
07/04/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 08:24
Juntada de informação
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
08/03/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2023 21:57
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
04/12/2023 21:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA DE MELO SILVA - CPF: *60.***.*01-20 (AUTOR).
-
04/12/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 00:07
Decorrido prazo de VERONICA DE MELO SILVA em 24/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
03/11/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
26/10/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 02:38
Decorrido prazo de EDUARDO UCHOA GUERRA BARBOSA em 23/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO UCHOA GUERRA BARBOSA em 27/10/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 11:23
Juntada de informação
-
18/10/2021 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 10:54
Juntada de informação
-
24/09/2021 21:08
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
23/09/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 09:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2021 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
03/08/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 21:20
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
28/07/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 21:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERONICA DE MELO SILVA (*60.***.*01-20).
-
28/07/2021 21:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
27/07/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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