TJPB - 0850389-80.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0850389-80.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: ROSANA ANGELICA DE FREITAS SANTOS EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
08/02/2024 13:02
Baixa Definitiva
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08/02/2024 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/02/2024 13:01
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSANA ANGELICA DE FREITAS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 07:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
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22/08/2023 01:01
Decorrido prazo de ROSANA ANGELICA DE FREITAS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:01
Decorrido prazo de ROSANA ANGELICA DE FREITAS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 21:03
Conclusos para despacho
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ROSANA ANGELICA DE FREITAS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ROSANA ANGELICA DE FREITAS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:02
Não conhecido o recurso de ROSANA ANGELICA DE FREITAS SANTOS - CPF: *10.***.*20-41 (APELANTE)
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03/03/2023 22:38
Conclusos para despacho
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03/03/2023 07:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:42
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:41
Juntada de Certidão
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01/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ROSANA ANGELICA DE FREITAS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ROSANA ANGELICA DE FREITAS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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13/09/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 08:05
Conclusos para despacho
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08/04/2022 08:04
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:46
Decorrido prazo de ROSANA ANGELICA DE FREITAS SANTOS em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:46
Decorrido prazo de ROSANA ANGELICA DE FREITAS SANTOS em 05/04/2022 23:59:59.
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19/03/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 08:06
Conclusos para despacho
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14/10/2021 19:30
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2021 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 16:21
Conclusos para despacho
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20/08/2021 15:24
Juntada de Certidão
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20/08/2021 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2021 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 10:00
Conclusos para despacho
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19/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
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19/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
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18/08/2021 11:12
Recebidos os autos
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18/08/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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