TJPB - 0801398-58.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2024 11:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801398-58.2022.8.15.0171 Em conformidade com a determinação constante na sentença prolatada nos autos, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
28/07/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:01
Decorrido prazo de ADELSON GONCALVES BENJAMIN em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:29
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 08:35
Juntada de Petição de cota
-
18/07/2024 00:34
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801398-58.2022.8.15.0171 Promovente: MARCOS ANDRE MOREIRA FERNANDES Promovido(a): ADELSON GONCALVES BENJAMIN SENTENÇA: EMENTA: CRIMES CONTRA A HONRA.
MEROS XINGAMENTOS PROFERIDOS EM DISCUSSÃO ACALORADA.
ATIPICIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
Vistos etc.
I - Relatório Trata-se de Ação Penal Privada oferecida por MARCOS ANDRÉ MOREIRA FERNANDES contra ADELSON GONÇALVES BENJAMIN, todos qualificados, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos artigos 138, 139 e 140, na forma do artigo 141, III, todos do Código Penal.
Aduz a peça acusatória que, em 12/08/2022, o querelante compareceu à sede da Prefeitura Municipal de Areial/PB para participar, na condição de líder religioso, de uma reunião do Conselho de Assistência Social do Município e, após a reunião, enquanto conversava em frente à sede da Prefeitura, foi abordado pelo querelado, o prefeito do município, que passou a agredi-lo verbalmente.
Narra a queixa-crime que o querelado acusou falsamente o querelante de estar lhe devendo a quantia de R$1.500,00, seguida de uma série de xingamentos ofensivos e ameaças de agressão física.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela designação de audiência de conciliação, o que foi acolhido.
A queixa-crime foi recebida em 18 de julho de 2023, conforme decisão de fls. 48/50.
Citado, o querelado apresentou resposta à acusação às fls. 53/67, alegando, em sede de preliminar, a inépcia e a ausência de justiça causa, além de impugnar o benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou a atipicidade da conduta e apresentou a sua versão dos fatos.
Após manifestação do querelante e do Ministério Público, as preliminares foram rejeitadas (fls. 93/96).
Realizada audiência de instrução (fl. 97), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu.
Encerrada a instrução e não havendo requerimentos, as partes apresentaram suas alegações finais em memoriais, pugnando o querelante pela condenação nos termos da queixa-crime, com arbitramento de indenização, enquanto a Defesa requereu a absolvição, sustentando, em síntese, a nulidade das provas e a atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo de ofender.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se apenas quanto à regularidade do feito e pugnou pelo prosseguimento sem adentrar no mérito. É o que importa relatar.
Decido.
II- Fundamentação.
Encerrada a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Querelante e, em contrapartida, as que resultaram da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional.
II.1- Da materialidade e autoria do crime tipificado no artigo 138 do Código Penal.
Segundo o artigo 138 do Código Penal, é crime "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”, sendo punível com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Da leitura do tipo penal, é fácil concluir que constitui elementar do tipo que haja a imputação falsa de um fato definido como crime.
Portanto, é imprescindível a identificação do episódio, com uma narrativa detalhada, com início, meio e fim, não se prestando para tanto a mera imputação de palavras de cunho negativo, já que este tipo de comportamento pode se enquadrar em outros tipos penais, como o do artigo 139 e 140 do Código Penal.
No caso, a materialidade não restou demonstrada, haja vista que em nenhum momento foi descrito um fato que pudesse ser tipificado como crime.
Em verdade, a própria narrativa inicial revela que a conduta do Querelado não foi além de meros xingamentos, o que se revela insuficiente para configurar o crime do artigo 138 do Código Penal, sendo, pois, imperiosa a absolvição.
II.2 - Da materialidade e autoria dos crimes 139 do Código Penal.
Estabelece o artigo 139 do Código Penal que é crime “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”, sendo punido com detenção, de três meses a um ano, e multa.
Nas palavras do STF, “O delito de difamação considera-se perpetrado por quem, afirmando fato certo e definido, ofende a honra de outrem, ainda que se repisem fatos sobre aquilo que os outros reputam a respeito do cidadão, no tocante a seus atributos físicos, intelectuais e morais.” Precedente: Inq. 2.503, Plenário, Rel.
Min.
Eros Grau, DJe 21/5/2010 (STF, Inq. 2915/PA, Rel.
Min.
Luiz Fux, Pleno, DJe 31/5/2013).
Na mesma esteira, Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 2017, p. 503) ensina que: “difamar significa desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação.
Nesse caso, mais uma vez, o tipo penal foi propositadamente repetitivo.
Difamar já significa imputar algo desairoso a outrem, embora a descrição abstrata feita pelo legislador tenha deixado claro que, no contexto do crime do art. 139, não se trata de qualquer fato inconveniente ou negativo, mas sim de fato ofensivo à sua reputação.
Com isso, excluiu os fatos definidos como crime – que ficaram para o tipo penal da calúnia – bem como afastou qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmos.
Assim, difamar uma pessoa implica divulgar fatos infamantes à sua honra objetiva, sejam eles verdadeiros ou falsos.” A materialidade, portanto, depende da imputação de fato ofensivo que não possa ser tipificado como criminoso.
No caso, conforme já mencionado no tópico anterior, nenhum fato foi imputado ao Querelado, seja criminoso ou não, visto que as ofensas proferidas – a partir da própria narrativa inicial e corroboradas pela prova produzida em juízo – não passaram de xingamentos, ou seja, da imputação de adjetivos pejorativos, que poderiam caracterizar, em tese, o crime de injúria, pois dizem respeito à honra subjetiva do Querelante.
Portanto, não estando provada a materialidade do crime de difamação, imperiosa também se afigura a absolvição.
II.3 - Da materialidade e autoria dos crimes 140 do Código Penal.
Prevê o artigo 140 do Código Penal que é crime "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro", sendo punido com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dissertando sobre o tipo penal em tela, Rogério Greco1 ensina o seguinte: Ao contrário da calúnia e da difamação, com a tipificação do delito de injúria busca-se proteger a chamada honra subjetiva, ou seja, o conceito, em sentido amplo, que o agente tem de si mesmo. (…) Elemento subjetivo do delito de injúria é o dolo, seja ele direto ou mesmo eventual.
Há necessidade, aqui, de ter o agente a intenção de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Deve o agente agir, portanto, com o chamado animus injuriandi, pois, caso contrário, o fato será atípico.
Não é preciso muito esforço para perceber que o dolo é elementar do tipo penal, sendo imprescindível a demonstração da vontade deliberada de ofender.
Neste contexto, tem predominado na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual a injúria proferida no calor de uma discussão, quando os ânimos estão acirrados, é uma conduta atípica, pois ausente o elemento subjetivo específico consistente na especial vontade de magoar e ofender.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A HONRA, EM TESE PRATICADOS.
QUEIXA-CRIME.
CRIME DE INJÚRIA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS QUE NÃO CONFIGURAM CRIME.
PUGNA PELA CONDENAÇÃO.
Insuficiência para a caracterização do delito contra a honra.
A doutrina do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, os crimes contra a honra exigem a "demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi" In casu, não há como inferir a prática do crime de difamação ou injúria, ante a ausência dos elementos subjetivos do tipo penal, dolo específico, a conduta não ingressa na órbita penal, razão pela qual, não há outra solução senão manter a sentença absolutória.
Ausência do dolo específico necessário à caracterização do tipo penal.
Improcedência da acusação.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00139951920218190203 202205019351, Relator: Des(a).
SIDNEY ROSA DA SILVA, Data de Julgamento: 16/02/2023, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL) Rejeição.
Queixa-crime.
Crime contra a honra (Injúria) – Suposta ofensa proferida no calor da discussão – Circunstância que retira o elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal – Dolo específico não configurado - Recurso desprovido - Sentença mantida. (TJ-SP - APR: 10003366520228260438 SP 1000336-65.2022.8.26.0438, Relator: Leonardo Lopes Sardinha, Data de Julgamento: 09/08/2022, Turma Criminal, Data de Publicação: 09/08/2022) (grifos acrescentados) QUEIXA-CRIME.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
CRIMES CONTRA A HONRA.
OFENSAS EM REDES SOCIAIS.
MENSAGENS TROCADAS NO CALOR DAS EMOÇÕES.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Para configuração dos crimes contra a honra exige-se o elemento subjetivo do tipo, qual seja, a intenção do agente, o dolo específico (in casu, animus difamandi e animus injuriandi) de ofender e causar dano a honra da vítima, o que não se verifica no caso dos autos.
A tipicidade dos delitos de difamação e injúria exige avaliação do contexto fático probatório quanto a tempo e lugar de ocorrência dos fatos e as peculiaridades pessoais do acusado. (...) À proposito, ensina Guilherme de Souza Nucci: “Injúria proferida no calor da discussão não é crime, pois ausente estará o elemento subjetivo específico, que é a especial vontade de magoar e ofender.
Em discussões acaloradas, é comum que os participantes profiram injúrias a esmo, sem controle, e com a intenção de desabafar” (Código de Processo Penal Comentado, Editora RT, 10ª edição, 2010,p.682).
No mesmo sentido tem sido o entendimento dos tribunais pátrios: “(...) Ofensas à honra proferidas no seio de acirrada discussão são desprovidas do dolo específico exigido para as condutas típicas de injuriar, caluniar e difamar, que pro isso se tornam atípicas.
Assim, a absolvição é a medida que se impõe.
Apelo não provido.” (TJ/MG, Apelação Criminal 1.0378.08.026454-2/001, Rel.
Des.
Flávio Leite, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 01/03/2011, publicação em 01/04/2011).
V - Por fim, importante salientar que pelo princípio da lesividade, o qual orienta o Direito Penal em um Estado Democrático de Direito, somente as condutas capazes de efetivamente lesar um bem jurídico tutelado pelo Estado são capazes de permitir o acesso a tão grave ramo do Direito que é o Direito Penal, também conhecido como ultima ratio.
VI - Logo, diante de tais considerações, seja pela ausência de lesividade ao bem jurídico, seja por ausência do elemento subjetivo do injusto necessário (animus difamandi e animus injuriandi), imperioso se faz reconhecer a atipicidade da conduta perpetrada pelo apelante, de modo que a pretensão punitiva deve ser julgada improcedente para fins de absolver o acusado, nos termos do do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
VII ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para fins de absolver o acusado nos termos do do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, conforme ementa supra. (TJ-GO 5630830-33.2014.8.09.0053, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/07/2019) (grifos acrescentados) APELAÇÃO CRIME - ART. 140, § 3º, C.C ART. 141, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DO ACUSADO - PLEITO NEGADO - AUSÊNCIA DE DOLO SUBJETIVO DO TIPO.
OFENSAS PROFERIDAS NO CONTEXTO DE DISCUSSÃO ACALORADA COM TROCAS DE OFENSAS RECÍPROCAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não preenchimento do elemento subjetivo especial do tipo consistente no especial fim de injuriar, denegrir, macular, atingir a honra do ofendido.
Ofensas que se deram no contexto de uma discussão acalorada, em que os envolvidos estavam com os ânimos exaltados e em que houve reciprocidade de ofensas. (TJ-PR - APL: 15467057 PR 1546705-7 (Acórdão), Relator: Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 02/03/2017, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1992 20/03/2017) No caso dos autos, a prova produzida em juízo demonstrou que as ofensas ocorreram após o tom de uma conversa para a cobrança de uma suposta dívida ter sido elevado.
Segundo se apurou, o Querelado abordou o Querelante na saída da prefeitura e o chamou para conversar, no entanto, o diálogo deu azo ao desentendimento verbal entre as partes, resultando nas ofensas proferidas.
Assim, diante do contexto apurado, não há como concluir que havia o intento específico de ofender a honra do Querelante, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão materializada na queixa-crime e ABSOLVO, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, o réu ADELSON GONÇALVES BENJAMIN das acusações que lhe foram imputadas Certificado o trânsito em julgado para o Querelante, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 12 de julho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1 Curso de direito penal: volume 2: parte especial: artigos 121 a 212 do código penal.19. ed.
Barueri [SP]: Atlas, 2022. -
16/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:38
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 12:53
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2024 19:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MOREIRA FERNANDES em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:42
Decorrido prazo de ADELSON GONCALVES BENJAMIN em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:35
Juntada de Termo de audiência
-
15/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801398-58.2022.8.15.0171 Réu: ADELSON GONCALVES BENJAMIN DECISÃO: Vistos etc.
Trata(m)-se da(s) resposta(s) à acusação apresentada(s) pelo(s) acusado(s) ADELSON GONCALVES BENJAMIN, respectivamente, às fls. 53/67, tendo sido impugnada, preliminarmente, a justiça gratuita e a rejeição da queixa-crime, ante a inépcia da peça acusatória e ausência de justa causa.
No mérito, defendeu a atipicidade da conduta, requerendo a absolvição sumária.
Intimado, o querelante sustentou que o querelado impugnou de forma genérica a justiça gratuita; que não houve flagrante preparado; e que a conduta é típica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Considerando o procedimento penal estabelecido pela Lei n° 11.719/2008, é imprescindível que o magistrado, antes de aprazar a respectiva audiência de instrução e julgamento, se manifeste sobre as preliminares suscitadas, bem como sobre a possibilidade de absolvição sumária em relação aos acusados, nos moldes do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Inicialmente, quanto à justiça gratuita, vê-se que o querelado apenas impugnou genericamente o referido benefício, não trazendo aos autos informações quanto às condições financeiras do querelante, de modo que não assiste razão ao demandado, devendo ser mantida a decisão de fl. 19.
Quanto à rejeição da peça acusatória, ante a inépcia da inicial, verifica-se que a queixa-crime preenche os requisitos mínimos necessários, de modo que a análise das circunstâncias devem ser avaliadas em momento posterior, não havendo motivos para a rejeição da queixa.
Mostra-se oportuno destacar que, nesta fase processual, o julgamento é feito com base em um juízo perfunctório, de modo que a análise do mérito permanece sobrestada para momento posterior, após colhidas as provas indispensáveis ao convencimento do julgador.
Consoante dispõe o aludido artigo 397, com nova redação dada pela Lei n. 11.719/2008, a absolvição sumária apenas tem lugar quando o juiz verificar "I – a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente". (Grifei).
Com efeito, é possível concluir que essa espécie de absolvição não comporta dilação probatória, sendo cabível tão-somente nas situações em que é possível se verificar, de imediato, a impertinência da ação.
Percebe-se, destarte, que o objetivo precípuo do legislador pátrio foi o de evitar a submissão do indivíduo manifestamente inocente à via crucis processual.
Em outras palavras, buscou-se impedir todo e qualquer constrangimento ilegal, mediante a verificação da existência evidente de uma das causas enumeradas no dispositivo acima mencionado.
Não se pode olvidar que, neste momento processual, a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (pro societate), e não do réu (in dubio pro reo), de sorte que, diante da incerteza acerca da autoria do crime, o mais adequado é dar prosseguimento ao feito, até final julgamento, após a produção probatória pertinente, com o necessário contraditório e a mais ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
A propósito, sobre esta questão, assim se manifesta Noberto Avena (Processo Penal Esquematizado, Ed.: Metódo, 2009): "Preceitua o art. 397 que, oferecida a resposta pelo acusado, os autos deverão ser conclusos ao juiz, ocasião em que verificará a possibilidade de antecipar, mediante juízo de valor, o resultado final da demanda, para o fim de absolver sumariamente o acusado (...).
Ressalte-se que, nesta oportunidade, a decisão do magistrado deverá louvar-se em critério eminentemente pro societate, o que lhe impõe, na dúvida, não absolver o réu e determinar o prosseguimento normal do processo". (Grifei).
Ademais, cumpre salientar que, embora predomine na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual é possível a reanálise da justa causa para o ajuizamento da ação penal ou até mesmo dos requisitos da inicial, visto que é dado à Defesa questioná-los nesta oportunidade, importante pontuar que tais questões já foram devidamente apreciadas quando do juízo de admissibilidade procedido no ato de recebimento da denúncia, de modo que, não sobrevindo nenhuma alteração fática, inexiste razão para novo pronunciamento sobre a matéria, sendo este o caso dos autos.
Com efeito, não havendo nos autos motivo justificado para a interrupção da marcha processual, aprazo a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/03/2024, às 8h30, a ser realizada presencialmente, a fim de que sejam tomados os depoimentos e declarações - desde que ainda não tenham sido inquiridos e residam nesta Comarca - dos ofendidos, declarantes e testemunhas arroladas pelas partes, pessoas referidas ou, ainda, daquelas que o Juízo considerar imprescindíveis, assim como sejam oferecidos os esclarecimentos dos peritos e realizadas as acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, os acusados.
Ademais, quanto a(os)(s) réu(s) preso(s) e pessoas arroladas que residam em outras comarcas, fica autorizada a participação do ato por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso é https://us02web.zoom.us/j/2370150306, devendo, no caso destas últimas, serem expedidas precatórias para tanto e consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento e devolução.
Intimem-se.
Comunicações e requisições necessárias.
Esperança/PB, 5 de fevereiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
13/03/2024 06:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/03/2024 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
06/02/2024 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 21:29
Juntada de Petição de cota
-
26/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 01:01
Decorrido prazo de ADELSON GONCALVES BENJAMIN em 18/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 10:28
Recebida a queixa contra ADELSON GONCALVES BENJAMIN - CPF: *45.***.*05-04 (QUERELADO)
-
13/07/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:48
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2023 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
-
12/06/2023 09:39
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2023 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
-
31/05/2023 02:36
Decorrido prazo de ADELSON GONCALVES BENJAMIN em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:44
Juntada de informação
-
27/03/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MOREIRA FERNANDES em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:55
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2023 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
-
28/09/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 21:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 18:01
Juntada de Petição de cota
-
21/09/2022 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/08/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817045-45.2016.8.15.2001
Yegor de Carvalho Gomes
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Carolina Neves do Patrocinio Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2016 10:38
Processo nº 0859524-43.2022.8.15.2001
Gloria Maria Ramalho Batista
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Advogado: Odilon Franca de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2022 14:27
Processo nº 0859524-43.2022.8.15.2001
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Gloria Maria Ramalho Batista
Advogado: Odilon Franca de Oliveira Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 22:35
Processo nº 0000861-33.2011.8.15.0381
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Marcone Cosmo Sobrinho
Advogado: Rafael Felipe de Carvalho Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2011 00:00
Processo nº 0801073-91.2019.8.15.0461
Juizo da Comarca de Solanea
Jose Siminildo Pereira Galdino
Advogado: Jose Evandro Alves da Trindade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2019 12:40