TJPB - 0817045-45.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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19/01/2025 15:48
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de AGILLITAS SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de YEGOR DE CARVALHO GOMES em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0817045-45.2016.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam o trânsito em julgado em 18/11/2024.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
12/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:03
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817045-45.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: YEGOR DE CARVALHO GOMES REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, AGILLITAS SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO – VISA – LEGITIMIDADE PASSIVA – AGILLITAS – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Yegor de Carvalho Gomes em face de Visa Administradora de Cartões de Crédito, em que o autor alega que seu cartão foi fraudado, resultando em compras indevidas, das quais busca a restituição, além de indenização por danos morais.
O autor sustenta que teve seu cartão clonado e que, mesmo após contestar as transações junto à administradora do cartão, não obteve o estorno dos valores.
Em contestação (ID 59325365), a ré Visa do Brasil LTDA, em sua defesa, argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois, como bandeira do cartão, não emite, administra ou autoriza transações financeiras, função esta atribuída à instituição emissora do cartão.
Pugna pela exclusão do polo passivo.
No mérito, pede pela improcedência da ação.
A Agillitas LTDA, por sua vez, apresentou contestação e ingressou espontaneamente na demanda (ID 60475394), assumindo ser a emissora do cartão, mas alega que o autor foi vítima de fraude decorrente de sua própria negligência ao deixar o cartão de forma desprotegida em local acessível a terceiros.
A ré argumenta que a responsabilidade pelos danos alegados decorre da culpa exclusiva da vítima e terceiros, afastando, portanto, sua responsabilidade civil.
Réplica (ID 60593157) Após a instrução probatória, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO PRELIMINAR Da Legitimidade Passiva da Visa A Visa Administradora de Cartões de Crédito alegou ilegitimidade passiva, sustentando que não desempenha funções de emissora ou administradora de cartões de crédito, sendo responsável apenas pela bandeira.
De fato, conforme jurisprudência consolidada, a bandeira de cartões não mantém relação jurídica direta com o consumidor final, cabendo à instituição emissora a análise, administração e eventual estorno de transações financeiras.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento nesse sentido: “Não há confusão entre as distintas relações jurídicas havidas entre a instituição financeira (emissora) e o titular do cartão de crédito (consumidor); titular do cartão de crédito (consumidor) e o estabelecimento comercial credenciado (fornecedor); e a instituição financeira (emissora e, eventualmente, administradora do cartão de crédito) e o estabelecimento comercial credenciado.” (REsp 1.479.039/MG, rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j. em 06/10/2015, DJe 16/10/2015).
No presente caso, ficou comprovado que a Visa não atua como administradora do cartão em questão, não sendo responsável pelas transações contestadas.
Portanto, sua inclusão no polo passivo é inadequada.
Assim, acolho o pedido de exclusão da Visa do polo passivo da demanda.
MÉRITO Passo à análise do mérito.
A responsabilidade civil pressupõe a existência de três elementos: (i) ato ilícito, (ii) dano, e (iii) nexo causal entre a conduta ilícita e o dano.
A ausência de qualquer um desses elementos impede a responsabilização.
No caso concreto, os documentos apresentados, especialmente o boletim de ocorrência traduzido, indicam que o autor deixou sua carteira, contendo o cartão, no interior de um veículo de terceiro durante sua jornada de trabalho.
Esse comportamento, configurando negligência, permitiu que terceiros tivessem acesso ao cartão e realizassem as transações indevidas.
Conforme preceitua a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: "A ausência de um dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente o nexo de causalidade, impossibilita o acolhimento de qualquer pretensão indenizatória." (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil.
São Paulo: Malheiros, 2001).
A jurisprudência também reforça a exclusão de responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva da vítima: "A responsabilidade civil é afastada em caso de culpa exclusiva da vítima, rompendo-se o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado." (STJ - REsp 761.809/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., julgado em 16/03/2010, DJe 29/03/2010).
No caso, o comportamento imprudente do autor ao não zelar pela guarda de seu cartão configura a causa determinante para a ocorrência do dano, afastando a responsabilidade da ré.
Ainda que o autor tenha sido vítima de fraude, o nexo causal entre o suposto dano e qualquer conduta ilícita da ré não foi demonstrado.
A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal necessário para caracterizar a responsabilidade civil da Agillitas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Excluo a Visa Administradora de Cartões de Crédito do polo passivo da demanda, por falta de legitimidade, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a justiça gratuita, se deferida.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual, findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 15:59
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de AGILLITAS SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817045-45.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: YEGOR DE CARVALHO GOMES REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Habilite-se a AGILLITAS SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA no polo passivo, conforme qualificação de ID. 60476358.
Ato contínuo, intime-se a parte acima, por meio do advogado Dr.
CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB/PB nº. 106.094-A), para indicar as provas que pretende produzir, especificando-as e justificando a pertinência, bem como para se manifestar sobre a petição e documentos anexados no ID. 61386111, em 15 (quinze) dias.
Após, retorne o processo ao gabinete concluso para deliberação.
Anotações cartorárias necessárias Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 10:51
Outras Decisões
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24/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 06:35
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:52
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
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10/08/2022 06:08
Decorrido prazo de CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES em 09/08/2022 23:59.
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30/07/2022 19:19
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 05:41
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:02
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 18:26
Determinada diligência
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12/08/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 13:32
Conclusos para despacho
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26/04/2021 14:03
Juntada de Certidão
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26/04/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
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24/02/2021 23:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/02/2021 23:38
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2021 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/02/2021 23:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2021 13:00:00 CEJUSC.
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26/01/2021 01:50
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 25/01/2021 23:59:59.
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10/12/2020 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 13:54
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 16:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/11/2019 13:44
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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17/09/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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12/04/2016 22:28
Conclusos para despacho
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11/04/2016 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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