TJPB - 0859524-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:46
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:02
Recebidos os autos
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22/07/2025 09:02
Juntada de Certidão de prevenção
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23/10/2024 22:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859524-43.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:38
Desentranhado o documento
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08/10/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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27/09/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:18
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0859524-43.2022.8.15.2001 AUTOR: GLORIA MARIA RAMALHO BATISTA REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO GLÓRIA MARIA RAMALHO BATISTA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores c/c pedido de tutela de urgência c/c danos materiais e morais em face de SISTEL – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando, em síntese, que vem sendo cobrada por coparticipações de serviços médicos utilizados por seu falecido marido, José Valmir Batista, no plano de saúde da ré, mesmo após o falecimento deste, e sem que houvesse qualquer vínculo de dependência entre seus contratos.
Afirma que a ré, além de cobrar valores exorbitantes e sem discriminação dos serviços, bloqueou e utilizou o pecúlio deixado por seu marido para o pagamento parcial da suposta dívida.
Requer com a presente demanda indenização por damos materiais, em razão do pecúlio deixado por seu marido e não repassado à Autora, bem como os valores cobrados a título de coparticipação, a serem devolvidos em dobro, além de indenização pelos danos morais sofridos (ID 66297166) Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 71768728).
A Ré, em sua contestação, alegou, em resumo, a inaplicabilidade do CDC ao caso, por ser entidade fechada de previdência complementar, sustentando a legalidade da cobrança das coparticipações e a regularidade do desconto no pecúlio, bem como a inexistência de danos morais.
Requer, então, a improcedência dos pedidos autorais (ID 79353308).
A autora impugnou a contestação da ré, reiterando os pedidos iniciais (ID 87230848).
Instadas as partes à especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 87231704 e 88271848).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A Promovente requer indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão da cobrança abusiva de coparticipação relativa ao plano de saúde de seu falecido esposo e descontos de tais cobranças, inclusive com desconto no pecúlio deixado por seu marido.
A Promovida,
por outro lado, aduz que agiu no exercício regular de seu direito, tendo em vista que a cobrança de coparticipação é legal.
Incontroverso nos autos que a cobrança efetuada diz respeito a despesas decorrentes da coparticipação nas despesas médicas efetuadas em benefício do falecido marido da Autora.
Ressalte-se que a cobrança de coparticipação é totalmente legal.
No caso em análise, contudo, observa-se que a autora não era dependente do plano de saúde do falecido, possuindo contrato próprio.
A cobrança das coparticipações em seu nome, portanto, configura ato ilícito e abusivo, principalmente considerando a falta de discriminação dos serviços e o bloqueio do pecúlio sem sua autorização.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os herdeiros somente respondem pelas dívidas do falecido na proporção da herança que lhes couber, nos termos do art. 1.997 do Código Civil.
A alegação da Promovida quanto à inaplicabilidade do CDC, por se tratar de entidade fechada de previdência complementar, não afasta o caráter abusivo da cobrança e a violação dos direitos da autora, como usuária do plano de saúde.
Quanto ao desconto no pecúlio, mesmo que previsto em regulamento, a Ré não pode se valer deste para cobrar dívida que não se configura como obrigação da Autora.
O pecúlio por morte, como o próprio nome sugere, é destinado a beneficiar os herdeiros do falecido e não a custear dívidas que não lhes competem.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO APOSENTADO - PAMA, CRIADO PELA FUNDAÇÃO SISTEL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES ORIUNDOS DE COPARTICIPAÇÃO EM ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO AO FALECIDO MARIDO DA AUTORA, TITULAR DO PLANO À ÉPOCA.
AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E VERBAS DE PECÚLIO , ALÉM DA COMPENSAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA AÇÃO DECLARATÓRIA E DE IMPROCEDÊNCIA NA AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELOS DE AMBAS AS PARTES.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 55 DO CPC.
AUTORA QUE ADERIU AO PLANO, NA QUALIDADE DE TITULAR, APÓS O FALECIMENTO DO MARIDO.
REGULAMENTO QUE PREVÊ O DESCONTO DE IMPORTÂNCIAS DEVIDAS NAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIAIS REMANESCENTES, EM CASO DE FALECIMENTO DO USUÁRIO.
DÍVIDA DECORRENTE DA COPARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS MÉDICAS EFETUADAS EM BENEFÍCIO DO FALECIDO MARIDO DA AUTORA.
DESCONTOS PERPETRADOS EM PECÚLIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
HERDEIROS QUE SOMENTE RESPONDEM PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA HERENÇA QUE LHES COUBER.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.792 E 1.997 DO CÓDIGO CIVIL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE CONDICIONA A MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS DE COPARTICIPAÇÃO DO TITULAR FALECIDO.
CÔNJUGE QUE SEQUER TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDIÇÃO QUE SE MOSTRA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCONTO INDEVIDO EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR E CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE DE PESSOA IDOSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE ARBITRA EM R$ 15.000,00, EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS NOS MOLDES DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC.
RECURSOS DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO, POR RESTAR PREJUDICADO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0013887-81.2021.8.19.0205 202200191297. 14ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Francisco de Assis Pessanha Filho.
Data de Julgamento 02/02.2023.
Data da publicação: 03/02/2023).
A Promovida também não demonstrou a existência de qualquer vínculo de dependência entre os contratos da autora e do falecido, o que torna ainda mais abusiva a ameaça de suspensão do plano de saúde da autora, tendo em vista que não há relação de solidariedade ou garantia pessoal em relação às dívidas do falecido. - Do dano material Requer a Promovente indenização pelos danos materiais sofridos em razão do pecúlio deixado por seu marido que não lhe foi repassado, além da devolução em dobro dos valores cobrados a título de coparticipação das despesas médicas.
Conforme já referido, a cobrança perpetrada se refere a dívida de terceiro já falecido, sendo incontroverso que era o titular do plano à época da realização das despesas médicas.
Ora, os herdeiros não respondem por encargos superiores à força da herança, consoante também já mencionado, e, deste modo, a dívida pleiteada cabe ao espólio do falecido, sendo abusiva a transferência de tais débitos à Autora, beneficiaria do pecúlio em questão.
Ademais, o pecúlio por morte ostenta a natureza de verba alimentar.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA VIÚVA.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide.
Precedentes. 2.
No caso, a eg.
Corte local concluiu que a viúva, por mais que fosse dependente do plano de saúde e eventual beneficiária da pensão por morte de seu cônjuge falecido, não poderia ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança, na qual se exigia dívida derivada de contrato de plano de saúde de que era titular o de cujus.
De fato, a legitimidade ad causam para integrar o polo passivo da referida demanda seria do espólio.3.
Os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento, por importarem inovação recursal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ -AgInt no REsp n. 1.738.198/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.) Deste modo, é mister a devolução dos valores descontados do pecúlio em questão, bem como a devolução dos valores pagos pela Autora a tal título, de forma simples, tendo em vista a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDAÇÃO SISTEL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE DESCONTO DE VALORES DEVIDOS PELO FALECIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO DO CÓDIGO CIVIL .
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA - PROVIMENTO. 1.
A R.
Sentença é parcialmente nula, posto que extra petita. 2.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, na medida em que a apelante é entidade fechada de previdência complementar. 3.
Para justificar a conduta da ré, de descontar os débitos supostamente devidos pelo falecido da pensão por morte paga à sua beneficiária, esta invocou a inteligência do artigo 55 do Regulamento de Plano de Benefício. 4.
Todavia, entende-se que a norma acima é evidentemente nula, posto que abusiva. 5.
A parte autora teve que se submeter a um contrato de adesão, cujas disposições devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente. 6.
A referida disposição viola, frontalmente, o que determina os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, uma vez que cabe ao Espólio do falecido responder por eventuais débitos pendentes. 7. É, portanto, abusiva a transferência da responsabilidade pelo pagamento de tais débitos para a beneficiária do pecúlio, posto que importaria em inescusável enriquecimento sem causa da recorrente, já que aquela não é, tecnicamente, a devedora de tais importâncias. 8.
Por fim, deve ser sublinhado que o pecúlio por morte ostenta natureza de verba alimentar, o que lhe confere tratamento diferenciado. 9.
Quanto ao dano moral, entende-se que a conduta da ré foi pautada pela aplicação literal de um dispositivo previsto no seu Regulamento, cuja existência a autora sabia ou deveria saber. 10.
Não há, portanto, que se falar em violação a qualquer um dos direitos de personalidade da autora, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação da apelante ao pagamento de indenização por dano moral. 11.
Provimento parcial do recurso e sentença declarada parcialmente nula, de ofício." (TJRJ - APL 0048639-56.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Relator: Des (a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 05/11/2019 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL). - Do dano moral A Autora pleiteia, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. É patente que a conduta da ré, além de ilegal, causou à Autora constrangimento, angústia e incerteza pelo não recebimento do pecúlio, além da latente ameaça quanto à manutenção do seu plano de saúde, configurando, portanto, o dever de indenização por danos morais.
Assim, reconhecendo-se a prática abusiva da Promovida, não há como se afastar a ilicitude de sua conduta, primeiro elemento da responsabilidade civil.
No caso em análise, dadas as circunstâncias em que a recusa de cobertura se deu, não há dúvidas de que a atitude da operadora do plano de saúde ocasionou na Promovente abalos e sofrimentos morais, que não se caracterizam como meros dissabores, o sentimento de impotência e aflição.
Dessa forma, o pleito indenizatório deve ser acolhido. - Do quantum indenizatório Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido da Promovente.
A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano.
Assim, entendo que é razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: 1) Condenar a Promovida à restituição, de forma simples, dos valores pagos pela Autora a título de coparticipação, referentes aos serviços utilizados por seu falecido marido, bem como dos valores descontados no pecúlio deixado por seu marido, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do prejuízo, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; 2) Condenar a Promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA, a partir desta data, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação Condeno, ainda, a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intimem-se a Promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/08/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 22:13
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 10:31
Determinada diligência
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26/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 22:28
Conclusos para despacho
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04/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859524-43.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:05
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859524-43.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de GLORIA MARIA RAMALHO BATISTA em 04/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:48
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 16:50
Determinada diligência
-
05/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 21:38
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/09/2023 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2023 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/09/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 21:07
Juntada de Petição de carta de preposição
-
18/09/2023 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/08/2023 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/05/2023 15:43
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/05/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:14
Determinada diligência
-
14/04/2023 08:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 14:43
Determinada diligência
-
05/04/2023 14:43
Outras Decisões
-
28/03/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLORIA MARIA RAMALHO BATISTA - CPF: *12.***.*15-87 (AUTOR).
-
20/03/2023 08:21
Determinada diligência
-
16/03/2023 22:01
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/12/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 08:41
Determinada diligência
-
20/11/2022 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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