TJPB - 0821976-18.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:06
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821976-18.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1- Expeça-se alvará de liberação do valor dos honorários em favor do perito (id. 107713742), observando os dados bancários informados.
Em seguida, intime-o acerca do ato. 2- Sequenciando, tem-se que a matéria discutida nesta lide é objeto do Tema 1.300, no STJ, que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Assim, suspenda-se a tramitação dos autos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, objeto dos REsp nº. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." O processo deverá ser remetido para a caixa correspondente, voltando a tramitar, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo, a fim de agilizar a localização dos autos e a prática dos atos processuais futuros.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:29
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2025 10:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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01/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 05:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:05
Juntada de informação
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03/06/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:13
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:57
Juntada de informação
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13/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2024 02:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0821976-18.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO DE CARVALHO VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do Polo passivo, para no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento dos honorários do perito.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 João Pessoa, 18 de novembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
18/11/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/09/2024 00:49
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821976-18.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
De antemão, esclareço que fora publicado Acórdão no REsp 1895936/TO, no REsp 1895941/TO e no REsp 1951931/DF, todos objetos do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 1.150), instaurado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgando o mérito da questão posta à discussão, qual seja, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas sobre falha na prestação do serviço de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional ao qual se submete a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e o termo inicial para contagem deste prazo prescricional.
Firmou-se o seguinte entendimento no Tema Repetitivo 1.150: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Publicação: DJe: 21/09/2023).
Pois bem.
Deve ser dado prosseguimento ao feito, ficando afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BB, de incompetência da Justiça Estadual, de remessa dos autos à Justiça Federal e a prejudicial de mérito da prescrição, tudo com fundamento no entendimento pacificado pelo STJ no julgado acima mencionado.
DEFIRO a produção da prova pericial contábil, atribuindo ao Promovido o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
No mais, NOMEIO a pessoa jurídica EXPERTISE Cálculos e Perícias Judiciais (CNPJ: 39.***.***/0001-07), na pessoa do sócio-diretor Marcos Antônio Rodrigues da Silva (CPF: *80.***.*69-63), perito(a) cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-o(a) através do contato de Whatsapp (83) 99628-3099 e no endereço eletrônico: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) INTIME-SE o Promovido, para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o(a) perito(a) para dar início à perícia, comunicando, se necessário no caso concreto dos autos, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, também se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
06/09/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:24
Nomeado perito
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31/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821976-18.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, com o julgamento pelo STJ do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Tema 1.150, não há mais que se falar em suspensão, devendo ser dado prosseguimento ao feito.
Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:15
Decorrido prazo de GERALDO DE MARGELA MADRUGA em 17/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/11/2022 23:59.
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12/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:10
Outras Decisões
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10/10/2022 09:04
Conclusos para despacho
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10/10/2022 09:01
Juntada de informação
-
10/10/2022 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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19/09/2022 09:47
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2021 08:41
Conclusos para despacho
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17/11/2021 04:48
Decorrido prazo de GERALDO DE MARGELA MADRUGA em 16/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 09:08
Determinada diligência
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22/06/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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