TJPB - 0806293-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:57
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
26/03/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 18:38
Determinado o arquivamento
-
17/03/2025 18:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:24
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 22:42
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
-
14/02/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806293-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de fevereiro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 00:34
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806293-33.2024.8.15.2001.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO , tendo como parte autora FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em face de JOSE GERALDO DE ARAUJO, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial.
No ID 106915611, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado e assinado pelas partes.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, a parte promovente acostou, por escrito (ID 106915611), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado no ID 106915611, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/02/2025 10:28
Determinado o arquivamento
-
03/02/2025 10:28
Homologada a Transação
-
03/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 05:19
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806293-33.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com o noticiado na petição de ID 106307634, as partes compuseram acordo extrajudicial.
Assim, intime-se a parte para juntar a minuta de acordo para que seja homologada por sentença, sem incidência de custas, para que surte seus efeitos jurídicos legais.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:17
Deferido o pedido de
-
07/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 03:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:43
Deferido o pedido de
-
13/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806293-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida para se manifestar acerca da anuência ao acordo apresentado nos autos.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:01
Juntada de Informações prestadas
-
02/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 19:11
Deferido o pedido de
-
27/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:20
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806293-33.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em análise à petição de ID 99877900, a qual requer a homologação de acordo realizado extrajudicialmente, verifica-se a ausência da assinatura do promovido, constando apenas a assinatura da advogada do Banco autor.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos o instrumento de acordo assinado por ambas as partes.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:06
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:32
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DE ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:40
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0806293-33.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o banco promovente, PESSOALMENTE, para indicar depositário fiel do bem a ser apreendido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono de causa.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/05/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 22:46
Determinada diligência
-
25/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806293-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 19:00
Determinada diligência
-
08/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806293-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das despesas processuais com mandados, oportunizando assim o cumprimento da liminar deferida no ID 86839585.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:18
Determinada diligência
-
08/03/2024 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 10:18
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN (59.***.***/0001-13).
-
08/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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