TJPB - 0868632-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:26
Juntada de informação
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08/06/2024 01:00
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0868632-62.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O processo já foi sentenciado e certificado o trânsito em julgado, portanto, prejudicado o pedido retro.
Sendo assim, proceda-se ao cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para recolhê-las, no prazo de cinco dias, sob pena de protesto e/ou negativação via serasajud.
Com o recolhimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 07:55
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 07:49
Juntada de cálculos
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24/05/2024 15:49
Determinada diligência
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24/05/2024 15:49
Determinado o arquivamento
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24/05/2024 11:16
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:51
Juntada de informação
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23/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender direito. -
21/05/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 07:51
Transitado em Julgado em 14/04/2024
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:43
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 19:27
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital 0868632-62.2023.8.15.2001 AUTOR: REQUERENTE: C.
C.
R.
RÉU: REQUERIDO: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXAME SUPLETIVO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MENORIDADE.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER de partes acima nominada, todas devidamente qualificadas, ajuizada pelas razões aduzidas a seguir.
Na exordial, narra a parte promovente que obteve aprovação no concurso vestibular para o curso de Direito na FPB.
Aduz, ainda, que foi recusada a sua inscrição para o exame supletivo do ensino médio, em que pese ter instruído o seu requerimento com todos os documentos exigidos.
Diante dos fatos, requereu como pedido de liminar que a promovida realize a inscrição da autora no exame supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização das provas marcadas para o dia 10/12/2023, e em caso de aprovação, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
No mérito requereu a confirmação do pedido liminar.
Com a inicial, vieram os documentos.
Liminar deferida (ID 83346091).
O promovido, embora devidamente citado, não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o suficiente relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Cumpre ressaltar que a matéria in casu é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer em que autora pretende o reconhecimento do seu direito a inscrição no Exame Supletivo para o ensino médio, assegurando-lhe a realização de provas marcadas para o dia 10/12/2023, e em caso de aprovação, a conseguinte obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.
Ao que se vê dos autos, a autora foi impedida de realizar o Supletivo do Ensino Médio por ser menor de 18 anos de idade.
Porém, a suplicante foi emancipada por ato dos pais, equiparando-se, por conseguinte, ao maior de 18 anos.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de matricular menor de 18 anos em curso supletivo, já que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 38, § 1º, II, estabelece, ao tratar da educação de jovens e adultos, que os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, sendo que, no nível de conclusão do ensino médio, estes serão destinados a maiores de dezoito anos.
Entretanto, o referido dispositivo deve ser interpretado com temperamento, pois não se mostra razoável impedir o acesso ao ensino superior quando a própria Constituição da República lhe assegura o direito à educação, inteligência do artigo 208, inc.
V da Constituição Federal: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Como é cediço, a educação é um bem fundamental à vida digna, existindo como atributo intrínseco da própria democracia, desta fazendo parte indissociável.
Sua garantia é imprescindível ao desenvolvimento da pessoa humana na busca de um melhor exercício da cidadania, sendo um direito fundamental do homem, constante do texto constitucional.
Devemos ainda observar que, enquanto fundamental ao desenvolvimento pleno do homem, a efetivação do direito à educação, como instrumento de transformação social, compreende a própria dignidade da pessoa humana como direito anterior à própria formação do Estado, fundamento de todo o sistema constitucional.
No caso em questão, a promovente demonstrara, com a aprovação em vestibular para o curso de Direito na FPB, sua capacidade e maturidade intelectual para o ensino superior, razão porque lhe assiste o direito de matricula-se no Exame Supletivo.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DIREITO À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO.
I.
De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ante a abertura incondicional para a progressão de ensino proclamada na Constituição da República, o menor de dezoito anos que logra aprovação em vestibular antes da conclusão do ensino médio tem direito de se matricular em curso supletivo e de realizar os testes para a obtenção do certificado respectivo.
II.
Ressalva da convicção pessoal do relator e adesão à diretriz jurisprudencial prevalecente, em respeito aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica.
III.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1700-90, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/09/2015.
Pág.: 241) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO- APELAÇÃO CÍVEL- MANDADO DE SEGURANÇA- EXAME SUPLETIVO- APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR- MENOR- REALIZAÇÃO DE PROVA- POSSIBILIDADE. 1 - Não obstante a redação do art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96, preveja a idade mínima de 18 anos para a realização de exame supletivo de ensino médio, não se pode confundir texto de lei com norma jurídica, servindo aquele como parâmetro interpretativo para a construção desta, que deve ser extraída do sistema jurídico de forma holística. 2 - A norma que prevê idade mínima de 18 anos para a realização do exame aludido é prevista para situações de normalidade, relativamente àquelas pessoas que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
Entretanto, não impede que, diante de aprovação em concurso vestibular, aquele que ainda não atingiu a maioridade possa antecipar a conclusão do ensino médio, caso logre êxito nas provas respectivas, tendo em vista que a norma referida deve ser conciliada com o dever de concretizar o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, V, da Constituição). (TJMG- Reexame Necessário-Cv 1.0439.14.003584-1/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2016, publicação da súmula em 04/03/2016) Do dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil e demais dispositivos citados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar outrora deferida e reconhecendo o direito da promovente a inscrição no Exame Supletivo em questão, com realização das provas, e no caso de aprovação, a concessão do respectivo certificado de conclusão do ensino médio.
Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do NCPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias.
João Pessoa, data da assinatura digital. -
12/03/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 00:39
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
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09/12/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/12/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 20:43
Recebidos os autos
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07/12/2023 20:41
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. C. R. - CPF: *58.***.*57-07 (REQUERENTE).
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07/12/2023 20:29
Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 18:40
Conclusos para decisão
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07/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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07/12/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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