TJPB - 0801070-66.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 13:05
Baixa Definitiva
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11/05/2024 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/05/2024 13:04
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL MISTA PERMANENTE COMARCA DE CAMPINA GRANDE RECURSO INOMINADO nº. 0801070-66.2023.8.15.0051 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA RECORRIDA: GANIA NERINE EGIDIO ANDRADE BARBOSA RELATOR: Juiz Vandemberg de Freitas Rocha.
ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ASSEGURADA EM LEI LOCAL.
ABONO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO E NÃO SOBRE 30 DIAS.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE FÉRIAS E RECESSO.
DIFERENÇA DEVIDA AO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos com as partes acima identificadas.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER O RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator: Relatório O recorrente se insurge contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e lhe condenou ao pagamento a parte autora do adicional de 1/3 da remuneração sobre 15 dias anuais de férias com retroativo ao período aquisitivo a partir de 31 de agosto de 2018, cuja correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, em conformidade com as modificações de entendimento do STF sobre a matéria, em especial a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os juros incidirão na forma a qual preleciona o artigo epigrafado (artigo 1º-F da Lei nº 9.484/97).
Em seu Recurso inominado, o ente promovido argui a nulidade do processo por violação ao devido processo legal, eis que não tem conhecimento da instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de São João do Rio do Peixe.
No mérito, alega que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê o mínimo de trinta dias de férias, sendo necessário diferenciar férias de recesso escolar, pelo que requer a reforma da sentença.
Contrarrazões pela manutenção do julgado.
Com isenção do preparo recursal, realizado juízo positivo de admissibilidade, os autos foram pautados para julgamento.
VOTO Conforme julgado no IRDR n.º 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), na ausência de efetiva e expressa instalação de juizados especiais da fazenda pública nas comarcas do estado da paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE.
Assim, não caracterizada a violação ao devido processo legal, rejeito a preliminar arguida.
No mérito, como consignado na decisão recorrida, a Lei Municipal que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Bernardino Batista (Lei n.º 460/2013) prevê: Art. 38.
Fica assegurado aos Profissionais da Educação o direito ao gozo de férias anuais, por: I – 45 (quarenta e cinco) dias para o Professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino; II – 30 (trinta) dias para os demais profissionais da carreira.
Diante dessa previsão legal, o professor em efetivo exercício da docência tem o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, não havendo nenhuma distinção, pelo legislador municipal, entre férias e recesso para os professores.
Nesse sentir, mostra-se escorreita a decisão recorrida ao determinar a implantação e o pagamento retroativo, respeitada a prescrição, do pagamento do terço de férias sobre o período integral, incluindo 15 (quinze) dias de férias restantes.
Sobre a temática, em caso análogo, vejam-se os seguintes arestos de nossa Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PILAR.
DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ASSEGURADA EM LEI LOCAL (LEI 403/2011).
ABONO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO E NÃO SOBRE 30 DIAS.
DIFERENÇA DEVIDA AO SERVIDOR.
DESPROVIMENTO. - Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, “a Constituição Federal garante aos trabalhadores o chamado abono de férias, na razão de 1/3 a mais do salário normal sem, contudo, estabelecer qualquer limite temporal.
Assim, se a lei garante aos professores, investidos na função docente, o usufruto de 45 dias de férias anuais, o respectivo abono deve ser calculado com base no período a que o trabalhador faz jus” (0801141-10.2018.8.15.0321, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019).” (0800496-08.2018.8.15.0281, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MALTA.
DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ASSEGURADA EM LEI LOCAL (LEI MUNICIPAL 25/98).
ABONO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO E NÃO SOBRE 30 DIAS.
DIFERENÇA DEVIDA AO SERVIDOR.
DESPROVIMENTO. - Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, “a Constituição Federal garante aos trabalhadores o chamado abono de férias, na razão de 1/3 a mais do salário normal sem, contudo, estabelecer qualquer limite temporal.
Assim, se a lei garante aos professores, investidos na função docente, o usufruto de 45 dias de férias anuais, o respectivo abono deve ser calculado com base no período a que o trabalhador faz jus” (0801141-10.2018.8.15.0321, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2019).” (0800356-97.2018.8.15.0531, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MALTA.
DURAÇÃO DE FÉRIAS DE 45 DIAS ASSEGURADA EM LEI LOCAL.
ABONO CALCULADO SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO E NÃO SOBRE 30 DIAS.
DIFERENÇA DEVIDA AO SERVIDOR.
DESPROVIMENTO. - Em havendo lei municipal garantindo o gozo de 45 dias de férias para os professores, não merece censura a sentença que determina o pagamento do terço de férias sobre a totalidade do período de férias anuais.” (0800357-82.2018.8.15.0531, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2021).
Diante do exposto, voto por CONHECER O RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. É o voto.
Campina Grande, sessão virtual de 08 a 15 de abril de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
16/04/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 20:22
Determinada diligência
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15/04/2024 20:22
Voto do relator proferido
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15/04/2024 20:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA - CNPJ: 01.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2024 16:49
Juntada de Certidão de julgamento
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15/04/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de GANIA NERINE EGIDIO ANDRADE BARBOSA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE 0801070-66.2023.8.15.0051 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA RECORRIDO: GANIA NERINE EGIDIO ANDRADE BARBOSAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE BERNADINO BATISTA Vistos etc. 1.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do RI, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. 2.
Inclua-se em pauta de sessão virtual de julgamento.
Diligências necessárias.
Campina Grande, 12 de março de 2024.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
12/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2024 10:44
Determinada diligência
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12/03/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2024 08:02
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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