TJPB - 0807677-59.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:16
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:40
Deferido o pedido de
-
20/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:52
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807677-59.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO.
REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, FAST SHOP S.A.
DECISÃO Analisada a petição da parte autora (ID 116490981), por meio da qual requer que a perícia seja remarcada para ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, asseverando contradição entre as decisões de ID.
Nº 109085928 e o Expediente de ID.
Nº 115861176.
Cumpre ressaltar que a decisão saneadora (ID 109085928), no item 4, estabeleceu com clareza a forma de agendamento da prova pericial, determinando que, após o adimplemento dos honorários periciais, o perito fosse intimado "para apresentar indicar o dia da perícia, devendo aprazar data com antecedência mínima de 30 dias para que as partes sejam intimadas.".
O Expediente de ID.
Nº 115861176 (datado de 08/07/2025) é uma comunicação processual que, ao intimar o perito após o pagamento dos honorários, reiterou a necessidade de marcar a data da perícia no prazo de 10 dias, conforme a decisão anterior.
Nesse contexto, verifica-se que o perito, em sua manifestação (ID 116384718, datada de 16/07/2025), seguiu rigorosamente a determinação do juízo, agendando a perícia para o dia 22/08/2025 às 14:00h.
Este agendamento foi feito dentro do prazo de 10 dias a partir da intimação para marcar a data (de 08/07/2025 a 16/07/2025) e, simultaneamente, com a antecedência mínima de 30 dias necessária para a intimação das partes, como exigido para evitar nulidades.
A petição da parte autora, ao requerer a remarcação da perícia para que ocorra em um prazo de 10 dias a partir do pedido, demonstra um pleito ausente de substrato jurídico e sem serventia para os autos, pois somente atrasaria a marcha processual.
Tal medida implicaria na desconsideração dos prazos mínimos de antecedência para intimação das partes e assistentes técnicos, tornando o ato passível de nulidade, o que redundaria na repetição da diligência e em maior delonga para o desfecho do feito, configurando um verdadeiro tumulto processual.
Dessa forma, a presente postulação da autora não encontra amparo nas normas processuais aplicáveis, nem na razoabilidade que deve permear a condução do processo.
Posto isso, indefiro o pleito da parte autora e mantenho a data da perícia para o dia 22 de agosto de 2025, às 14:00 horas, no local a ser informado pelo perito.
As partes foram intimadas da decisão pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:09
Indeferido o pedido de TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO - CPF: *07.***.*01-64 (AUTOR)
-
12/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 00:44
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:04
Decorrido prazo de TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 25/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:26
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807677-59.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO.
REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, FAST SHOP S.A.
DECISÃO Analisando os autos, observa-se que a ré FAST SHOP S.A. não realizou o pagamento da sua quota parte dos honorários periciais, a qual importa na quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Como os honorários periciais foram fixados no valor de R$ 2.000,00, a quota parte da promovida FAST SHOP S.A. deve ser suportada pela ré LENOVO TECNOLOGIA, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Outrossim, o perito nomeado requereu que as partes fossem intimadas para prestar diversas informações e juntar documentos, os quais serão essenciais para a realização da análise técnica.
Posto isso, defiro o pedido do perito e determino o seguinte: 1 - Intime o réu LENOVO TECNOLOGIA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao depósito judicial complementar de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sob pena de arcar com a não produção da prova; 2 - Intimem as partes para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, juntar os documentos e prestar as informações requeridas pelo perito no ID. 115274846, eis que necessárias à perícia; 3 - Comprovado o integral pagamento dos honorários periciais, intime o perito para marcar data para perícia, no prazo de 10 dias, conforme determinado no item 4 da decisão de ID 109085928.
O gabinete intimou as partes pelo DJe.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:31
Deferido o pedido de
-
28/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 22:01
Juntada de Petição de procuração
-
17/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/06/2025 01:28
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:19
Juntada de Petição de procuração
-
03/06/2025 20:16
Juntada de Petição de procuração
-
03/06/2025 20:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2025 22:53
Juntada de Petição de procuração
-
01/06/2025 22:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2025 03:33
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:33
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:33
Decorrido prazo de TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:33
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:33
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:33
Decorrido prazo de TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:54
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
16/03/2025 15:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:17
Nomeado perito
-
12/12/2024 21:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES LEITE DE MOURA em 03/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/11/2024 04:48
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 04:44
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 15:57
Determinada diligência
-
12/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES LEITE DE MOURA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GLAUCIO BEZERRA ROCHA em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2024 00:24
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807677-59.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO.
REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, FAST SHOP S.A.
DECISÃO Trata de “Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Perdas e Danos” ajuizada por TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO em face de LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA e FAST SHOP S.A., todos devidamente qualificados.
A parte autora afirma que adquiriu um notebook da marca Lenovo junto à Fast Shop, tendo este apresentado problema já nos primeiros 7 (sete) dias, a exemplo de aquecimento excessivo, passagem de corrente elétrica, touch screen defeituoso, conexão wi-fi com falhas e desligamento súbito do aparelho.
O referido aparelho foi enviado para a assistência técnica, mas voltou com a maior parte dos problemas relatados não resolvidos.
Ao fim, requer que os réus sejam condenados à restituição do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), referente à instalação de programas e tempo sem trabalhar, mais o valor do seguro do produto de R$ 300,00 (trezentos reais), mais o valor de R$ 4.299,00 (quatro mil, duzentos e noventa e nove reais) referente à restituição do produto.
Juntou documentos.
Decisão determinando emenda à petição inicial e comprovação da hipossuficiência alegada.
Petição de emenda à petição inicial com juntada de documentos.
Contestação da Lenovo Tecnologia Brasil Ltda. alegando, em sede de preliminar, ausência de comprovação do alegado e incompetência do juizado em razão da complexidade da prova.
No mérito, alega que a fabricante nunca se furtou de cumprir com suas obrigações, a impossibilidade de ressarcimento do valor do produto e seguro, a impossibilidade de pagamento de lucros cessantes, a não comprovação dos danos morais.
Impugnação à contestação da Lenovo nos autos.
Contestação da Fast Shop S.A. alegando, em sede de preliminar, impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da Fast Shop.
No mérito, alega ausência de ato ilícito pela Fast Shop por ausência de constatação de vício, ausência do dever de restituição de valores e inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo.
Juntou documentos.
Decisão corrigindo o valor da causa, deferindo a justiça gratuita e designando audiência de conciliação a ser presidida pela própria magistrada.
Impugnação à contestação da Fast Shop nos autos.
Termo de Audiência nos autos, no qual há proposta de acordo da Lenovo no sentido de consertar o laptop.
Instadas as partes sobre produção de novas provas, todas responderam negativamente, tendo sido a parte autora intimada a acostar os áudios declinados nos autos que o Juízo não tinha tido acesso. É o relatório.
Decido.
Saneamento processual In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
Inépcia da petição inicial por ausência de comprovação do alegado (Lenovo Tecnologia) Aduz a promovida LENOVO a carência de ação ante a ausência de interesse de agir da parte autora, eis que, supostamente, não apresentou prova mínima de suas alegações de modo a comprovar a prática de ato ilícito pela empresa demandada.
Todavia, a alegação de ausência de interesse de agir por falta de prova mínima, na realidade, constitui matéria de mérito, motivo pelo qual será analisada quando do enfrentamento do mérito propriamente dito.
Posto isto, rejeito a preliminar alegada.
Incompetência do Juizado em razão da complexidade da prova (Lenovo Tecnologia) Estes autos estão tramitando em uma Vara Cível Regional, ou seja, não se trata de Juizado Especial, não havendo restrição à produção de qualquer tipo de prova que a parte deseje, de maneira que incabível tal linha argumentativa.
Posto isto, rejeito a preliminar alegada.
Impossibilidade da concessão do benefício de gratuidade da justiça (Fast Shop) Aduz a promovida Fast Shop sobre a impossibilidade da concessão do benefício de gratuidade da justiça à parte autora, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento novo que pudesse reverter a decisão proferida neste sentido.
Posto isso, rejeito a preliminar alegada.
Falta de interesse de agir (Fast Shop) Não há exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação, isso que inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos.
Nesse sentido, confira-se lição do Ministro Alexandre de Morais1: “Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial (...)”.
Posto isso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Ilegitimidade passiva ad causam (Fast Shop) Consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1605470/RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.
A partir daí, a jurisprudência está consolidada no sentido de que o fornecedor, dentro de uma cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor, é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 18, do CDC.
Dessa forma, rejeito a preliminar alegada.
Da prova pericial O cerne da lide cinge a perquirir se os defeitos apontados pela demandante na exordial - “a exemplo de aquecimento excessivo, passagem de corrente elétrica, touch screen defeituoso, conexão wi-fi com falhas e desligamento súbito do aparelho” - são decorrentes de vícios de fabricação, de responsabilidade dos fornecedores.
Nessa esteira, verifica-se que a produção de prova pericial se afigura relevante ao deslinde da causa, de modo a retirar qualquer dúvida acerca da responsabilidade das demandadas.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova requerida pela demandante.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679).
Dessarte, deferido o pedido de inversão do ônus da prova, fica a parte autora dispensada de provar o fato constitutivo de seu direito e, a partir daí, a prova pericial passa a interessar aos promovidos, com fito de comprovar que os defeitos alegados não decorrem de problemas de fabricação.
Apesar disso, a inversão não impõe ao demandado a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito.
Considerando o cadastro existente no site do TJPB, procedam com os seguintes atos: 1.
Intimem os seguintes peritos para, em 15 (quinze) dias, formularem proposta de honorários periciais, cientificando-os de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização: a) GLAUCIO BEZERRA ROCHA, Rua Presidente Ranieri Mazilli, 1764, 201, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, 58071-000.
Telefone: (83) 98859-9834.
E-mail: [email protected] b) JADSON CANTANHEDE DE SOUZA, Rua Antônio Teotônio, s/n, Instituto de Polícia Científica – IPC/NUCRIM, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, 58071-620.
Telefone: (83) 99685-1146.
E-mail: [email protected] c) LEANDRO RODRIGUES LEITE DE MOURA, Rua Doutor Eliseu Lira, apto 301, Residencial Porto Azzurri, Brisamar, João Pessoa/PB, 58032-040.
E-mail: [email protected]. 2.
Apresentadas as propostas, determino a nomeação do perito que apresentar a de menor valor; 3.
Intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, para marcar dia, hora e local para a realização de perícia no notebook da demandante. 4.
Ato seguinte, intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 5.
Intime os demandados para, em quinze dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais (50% do valor cada um), em conta vinculada a este Juízo; 6.
Fica o(a) perito(a) ciente de que o laudo deve ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia; 7.
Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:22
Nomeado perito
-
03/07/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:08
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:42
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2024 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 13:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/05/2024 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
03/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2024 20:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/04/2024 20:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2024 01:23
Decorrido prazo de FAST SHOP S.A em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:23
Decorrido prazo de LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 06/05/2024 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
27/03/2024 22:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807677-59.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO.
REU: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, FAST SHOP S.A.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e comprovar a hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora apresentando documentos.
A ré Lenovo Tecnologia (Brasil) Limitada compareceu espontaneamente nos autos, apresentando contestação.
Parte autora apresentou impugnação à contestação.
A ré Fast Shop S.A. compareceu espontaneamente nos autos, apresentando contestação. É o relatório.
Decido. - Do Valor da Causa.
Na petição de emenda à inicial, quantificou a parte autora os valores pretendidos a título de danos morais e materiais, fixando como valor da causa R$ 8.399,00, pelo que o retifico junto ao PJe. - Da Gratuidade da Justiça Defiro à gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC.
Ademais, uma vez que as rés compareceram espontaneamente nos autos, apresentando contestações, é suprida a necessidade de suas citações.
Assim, visualiza-se que a parte autora já apresentou impugnação à contestação da ré Lenovo Tecnologias (Brasil) Limitada, porém não se pronunciou acerca da contestação da ré Fast Shop S.A.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação à contestação apresentada por Fast Shop S.A. - Da Audiência de Conciliação A Resolução nº 125 de 29.11.2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, instituiu política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, o que foi expressamente recepcionado pelo CPC.
Ditos normativos buscam, em sumária síntese, promover a disseminação de uma cultura de pacificação na resolução dos conflitos por meio do uso de métodos autocompositivos, a exemplo da conciliação.
Nesse diapasão, constata-se que a lide em liça versa sobre pretensão perfeitamente transigível entre as partes, devendo, por isso, ser aprazada audiência de conciliação para que as partes e/ou seus advogados (estes com expressos poderes para tal desiderato) possam, de forma efetiva e eficaz, encontrar uma solução consensual para o litígio.
A promoção de uma sólida mudança de mentalidade quanto a uma massificada cultura de litigiosidade por uma posição consensualizada em homenagem a uma cultura de pacificação deve ser, doravante, buscada por todos os atores do sistema de justiça, especialmente os advogados das partes, os quais, registro, possuem extrema relevância e, por isso, fundamental protagonismo para o êxito dessa medida que, acaso exitosa, reverberará em uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, conclamo da sociedade.
Posto isso, em consonância com os ditames acima, bem como em atendimento às Metas Nacionais 2023, especialmente a Meta 03 (estimular a conciliação), do CNJ, e, ainda, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS’s da ONU, especialmente o objetivo 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 06 de maio de 2024, às 11h, A SER PRESIDIDA POR ESTA MAGISTRADA E NÃO PELO CEJUSC, de forma PRESENCIAL para todos, inclusive partes e advogados.
Intimem as partes para ciência da audiência designada.
Ficam as partes cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO - CPF: *07.***.*01-64 (AUTOR).
-
23/02/2024 00:53
Decorrido prazo de TAINARA MARIA QUIRINO DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 00:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 00:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 00:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 00:04
Juntada de Petição de resposta
-
16/11/2023 11:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843374-21.2021.8.15.2001
Romerio Gomes de Queiroz
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/11/2021 16:12
Processo nº 0802857-94.2023.8.15.2003
Banco Volkswagem S.A
Rafaela de Fatima Tavares Ferreira
Advogado: Kalina Elizabeth Morais Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2023 15:12
Processo nº 0800290-02.2024.8.15.0081
Rita Cristina das Flores
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 09:06
Processo nº 0800290-02.2024.8.15.0081
Rita Cristina das Flores
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2024 16:49
Processo nº 0803068-38.2020.8.15.2003
Josimere Batista Pequeno da Costa
Banco do Brasil SA
Advogado: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2020 10:30