TJPB - 0821832-20.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:10
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:50
Determinada diligência
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15/12/2024 17:24
Conclusos para decisão
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15/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 22:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/11/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:47
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821832-20.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se que o exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que homologou os cálculos realizado pela contadoria judicial e foi dado provimento parcial ao recurso, para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim que os cálculos fossem feitos em consideração a capitalização dos juros praticados na aveça ora discutida (ID 92881920).
Em que pese a determinação da remessa dos autos à Contadoria Judicial, tem-se que o processo passou inúmeros meses/anos para a realização dos primeiros cálculos, tendo em vista que este setor está com centenas de processos paralisados com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, em consonância com o disposto no Código de Normas da Corregedoria art. 145, tem-se que os autos foram devolvidos.
Destarte, com base no artigo 4º do CPC, ao qual prevê que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, além que o juízo pode, nesta fase processual, designar perito judicial especializado (artigo 465, CPC).
Sendo assim, nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email:[email protected], para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 15 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à nomeação ou apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando o registro, desde já, que o ônus do pagamento dos honorários é da promovida.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
01/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:19
Nomeado perito
-
04/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 17:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/05/2024 21:41
Outras Decisões
-
22/04/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:00
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821832-20.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O promovente requereu o início do cumprimento sentença (ID 36276745) apontando como devido o valor de R$ 3.946,47(três mil, novecentos e quarenta e seis reais, quarenta e sete centavos), conforme memória discriminada dos cálculos, ID 36334952.
O banco executado depositou em juízo o valor incontroverso, correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, sob o argumento de excesso de execução (ID 41349799), motivo pelo qual determinada a remessa dos autos para a contadoria judicial, que realizou os cálculos judiciais, apontando que ser devido em favor do exequente, o montante de R$ 1.016,68 (mil, dezesseis reais e sessenta e oito centavos) Após a entrega do laudo, o exequente pugna pela rejeição dos cálculos da contadoria judicial e requer que sejam homologados os seus cálculos (ID 87675527).
Por sua vez, o banco executado conconda, e assim, requer a homologação dos (ID 87682070). É o relatório.
Decido.
Depreende-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 86191700), atendeu aos comandos da sentença e, por tal motivo, deve ser homologado.
A propósito[1]: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL.
VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura julgamento ultra petita, a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão de acordo com o título judicial em execução, ainda que superiores ao postulado pelo exequente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.
Depreende-se que a autora apontou como débito em seu valor, o montante de R$ 3.946,47(três mil, novecentos e quarenta e seis reais, quarenta e sete centavos), tendo o banco executado impugnado e depositado o valor incontroverso, no montante, de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Por sua vez, os cálculos da contadoria judicial apontaram que há em favor do autor, ora exequente, o montante de R$ 1.016,68 (mil, dezesseis reais e sessenta e oito centavos), considerando o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) depositado pelo banco executado.
Sendo assim, infere-se que os cálculos judiciais foram realizados com base no contrato e nos commandos judiciais (sentença e acórdão), razão pela qual os cálculos devem ser homologados.
Ante o exposto, homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 36298855), e, acolho, em parte, à impugnação ao cumprimento da sentença, para reconhecer como devido, em favor do exequente, a importância de R$ 1.016,68 (mil, dezesseis reais e sessenta e oito centavos).
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o executado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 1.016,68 (mil, dezesseis reais e sessenta e oito centavos).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1] (AgInt nos EDcl no AREsp 1306961/PA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) -
25/03/2024 15:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2024 06:22
Conclusos para despacho
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24/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821832-20.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre a planilha contábil no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível da Capital.
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26/02/2024 19:11
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
15/09/2021 14:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/09/2021 16:30
Indeferido o pedido de VALTER JORGE FRANCISCO - CPF: *51.***.*72-40 (EXEQUENTE)
-
13/09/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 08:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2021 17:02
Conclusos para decisão
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13/04/2021 09:38
Juntada de Petição de resposta
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05/04/2021 12:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 14:07
Juntada de Certidão
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23/11/2020 08:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2020 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
24/10/2020 19:53
Recebidos os autos
-
24/10/2020 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/06/2020 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2020 23:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 15:22
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 14:43
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 14:42
Juntada de Certidão
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26/05/2019 02:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 14:14
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2018 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2018 14:26
Conclusos para despacho
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06/06/2018 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2017 18:11
Conclusos para despacho
-
23/08/2017 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 20:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 18:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2017 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 18:17
Conclusos para despacho
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02/12/2016 15:33
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2016 18:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2016 18:31
Juntada de Certidão
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01/12/2016 18:27
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2016 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2016 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2016 18:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2016 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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