TJPB - 0869123-11.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 00:19 Publicado Decisão em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0869123-11.2019.8.15.2001 ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE : Banco do Brasil S/A ADVOGADO : Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A APELADO : Regina Lucia Marsicano de Queiroz ADVOGADO : Maria Gabriela Maia De O.
 
 Morais OAB/PB 28.811 / Francisco de Moraes Lima - OAB/PB 11724 Vistos O presente feito está sob efeito de afetação pelo Tema 1.300 da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para “saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, inclusive com “determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15.” Portanto, determino o SOBRESTAMENTO destes autos até ulterior deliberação do STJ.
 
 Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), para os fins cabíveis. À Gerência de Processamento para as providências devidas, alertando para a necessidade de inserir no sistema as informações relativas à suspensão do feito.
 
 Diligências necessárias.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
 
 Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
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                                            07/08/2025 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 17:34 Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300 
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                                            31/07/2025 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2025 00:24 Decorrido prazo de REGINA LUCIA MARSICANO DE QUEIROZ em 30/07/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 00:24 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 00:17 Decorrido prazo de REGINA LUCIA MARSICANO DE QUEIROZ em 30/07/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 00:17 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 13:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/07/2025 00:01 Publicado Acórdão em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0869123-11.2019.8.15.2001 ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado APELANTE : Banco do Brasil SA.
 
 ADVOGADO : Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A APELADO : Regina Lucia Marsicano de Queiroz ADVOGADO : Maria Gabriela Maia De O.
 
 Morais OAB/PB 28.811 / Francisco de Moraes Lima - OAB/PB 11724 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
 
 MÁ GESTÃO BANCÁRIA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL. ÔNUS DA PROVA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que reconheceu falha na gestão de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e o condenou à restituição de valores indevidamente debitados, com base em saques indevidos e falha na aplicação dos índices de correção.
 
 A parte autora apresentou extrato da conta e planilha com memória de cálculo, pleiteando o ressarcimento da quantia de R$ 46.979,86.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas do PASEP; (ii) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao programa; e (iii) apurar se houve falha na comprovação do alegado erro nos cálculos apresentados pela parte autora.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de ações que discutem a gestão das contas do PASEP, nos termos do art. 5º da LC nº 08/1970, art. 10, III, do Decreto nº 4.751/2003 e da tese firmada no Tema 1150 do STJ.
 
 A pretensão ao ressarcimento de valores indevidamente subtraídos de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, iniciando-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques (teoria da actio nata).
 
 O extrato juntado aos autos demonstra movimentações bancárias com descontos nos anos de 2016, 2017 e 2018, sendo a demanda ajuizada em 2019, dentro do prazo prescricional.
 
 A planilha apresentada pela parte autora constitui prova do valor que entende devido, cabendo ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, o que não fez ao deixar de impugnar tecnicamente os cálculos ou de custear a perícia contábil.
 
 A condenação em quantia líquida decorre da instrução processual regular e da ausência de impugnação concreta pelo réu quanto aos valores pleiteados, sendo incabível a posterior pretensão de liquidação por arbitramento.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder por falhas na gestão das contas do PASEP.
 
 A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, contado do momento em que o titular tem ciência do dano.
 
 Incumbe ao banco o ônus da prova quanto à correção da gestão da conta, especialmente quando impugnada por planilha apresentada pela parte autora.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL SA., irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital (id.34291564), nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” ajuizada por REGINA LUCIA MARSICANO DE QUEIROZ, que julgou procedentes os pedidos iniciais, que assim dispôs: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 46.978,86, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria.
 
 Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.” Em suas razões, a parte apelante reprisa os fundamentos da sua exordial, requerendo o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Estadual e de prescrição decenal.
 
 Pugna-se pela anulação da sentença ou subsidiariamente, a sua reforma com o julgamento da improcedência dos pedidos ora combatidos.
 
 Alternativamente, ainda, que seja determinada a liquidação por arbitramento, bem como a condenação da parte apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais (id. 34291565).
 
 Contrarrazões, pelo desprovimento da apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos (id.34291570).
 
 Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
 
 VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Conheço do recurso por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC.
 
 Quanto às questões preliminares suscitadas.
 
 O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, ficando estabelecido que sua composição seria formada pela contribuição da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil S/A, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
 
 Além do mais, restou determinado que a citada instituição financeira teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: "Art. 5º.
 
 O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." "Art. 10.
 
 Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: […] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto." Desse modo, considerando que o cerne da questão travada nos autos é justamente a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, por expressa disposição legal, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
 
 Acerca da controvérsia, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895941), de relatoria do Exmo.
 
 Sr.
 
 Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do CC; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
 
 Entrementes, relacionado ao tema, esta Corte já havia julgado o IRDR 11 (0812604-05.2019.8.15.0000), cujo sobrestamento aguardava a definição da Corte da Cidadania acerca da mesma matéria.
 
 Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
 
 ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
 
 GESTORA DA CONTA.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 SÚMULA 42 DO STJ.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
 
 REGRA GERAL.
 
 ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
 
 TERMO A QUO.
 
 TEORIA ACTIO NATA.
 
 MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
 
 IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
 
 Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.
 
 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
 
 Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil (TJPB - IRDR n.0812604-05.2019.8.15.0000.
 
 Tribunal Pleno.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21/07/2021).
 
 Considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual, portanto, o julgamento da causa, como definido no IRDR acima mencionado.
 
 Em relação ao prazo prescricional, e tendo que o extrato anexado foi emitido no ano de 2019 (id. 34291226), tendo sido ajuizada a presente demanda no mesmo ano, resta descabida a questão suscitada pelo apelante, tendo em vista o prazo prescricional decenal aplicável à espécie, nos termos da Tese fixada no Tema nº 1.150 do STJ.
 
 Posto isso, REJEITO as preliminares e prejudicial suscitadas.
 
 No mérito direto, a sentença não comporta reforma! Inicialmente, observo que, ao contrário do sustentado pelo Apelante, a discussão ventilada nestes autos cinge-se à alegada má gestão do Banco do Brasil, através de saques indevidos e erro na aplicação de índices de correção.
 
 Da análise do extrato apresentado (id. 34291226), nos anos de 2016, 2017 e 2018, a requerida, ao creditar o referido benefício, procedeu a descontos de valores, retirando-os, portanto, da disponibilidade da autora.
 
 A parte autora alegando, assim, fazer jus a valor superior que a quantia sacada, apresentou memória de cálculos, onde se tem o valor de R$46.979,86, a ser restituído, conforme planilha constante do id. 34291548.
 
 Ao apontar que a referida planilha de cálculos não aplicou corretamente os índices estabelecidos normativamente, ou que não levou em consideração supostas movimentações realizadas pela autora, sem,
 
 por outro lado, demonstrar concretamente quais seriam os cálculos corretos, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório inserto no art. 373, II, do CPC.
 
 A refutação, nesse caso, dada a natureza da prova discutida, não pode se sustentar em meras conjecturas de incorreção, devendo indicar, de maneira igualmente técnica, vale dizer, também através de cálculos elaborados por profissional especializado, quais elementos desconstituíram o direito da parte autora.
 
 Nesse passo, há de observar-se, inclusive, que, ao ser intimado, por duas vezes, para efetuar o pagamento dos honorários periciais da perícia contábil solicitada, a parte requerida manteve-se inerte (id.34291550).
 
 Conforme precedentes desta Corte de Justiça, o ônus da prova cabe ao devedor, à luz do disposto no art. 373, II, CPC, visto se tratar da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Ação Monitória fundada em cheque prescrito.
 
 Presunção da titularidade do crédito.
 
 Indicação da causa debendi pelo autor.
 
 Prescindibilidade.
 
 Prescrição inexistente.
 
 Prova da quitação da dívida.
 
 Ausência. Ônus do devedor.
 
 Art. 373, II, do CPC.
 
 DESPROVIMENTO.(TJPB- 2ª Câmara Cível ApCível n. 0803490-76.2022.8.15.0181, Rel.
 
 Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 06/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 RÉ QUE APRESENTA PROVAS DESCONSTITUTIVAS DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
 
 ART. 373, II DO CPC/2015.
 
 PAGAMENTO EFETUADO.
 
 APELO PROVIDO. [...]– Apresentada pelo autor da demanda prova escrita da dívida, cabe ao devedor o ônus de comprovar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo ao direito do demandante. [...](TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível n. 0012744-59.2014.8.15.2001, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j.em 03/05/2022) Assim, não demonstrou o banco promovido que atuou corretamente na gestão da conta do PASEP quanto ao dever de atualização de seu saldo não sacado, obrigação mantida para o montante sacado indevidamente, pois assim deveria ter procedido caso o numerário tivesse permanecido na conta do referido programa, não cumprindo, mais um vez, com o ônus da prova que lhe incumbe, nos termos do inciso II, art. 373, do CPC.
 
 Por fim, no que concerne à necessidade, apontada pelo apelante, de liquidação por arbitramento, observa-se que o juízo de origem proferiu condenação líquida, e tal liquidez decorreu da instrução do processo, onde foi oportunizado a produção de provas, havendo ocasião para a adequada impugnação à memória de cálculo que instruiu a exordial, tendo o banco deixado transcorrer as oportunidades de instrução in albis processual no primeiro grau, razão pela qual desconsidero tal pleito.
 
 Com essas considerações, REJEITO as preliminares, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
 
 Majoro em 20%, com amparo no art. 85, § 11, do CPC, os ônus sucumbenciais. É como voto.
 
 Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator -
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                                            07/07/2025 14:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 14:27 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0874-59 (APELANTE) e não-provido 
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                                            04/07/2025 12:40 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            03/07/2025 00:23 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 00:15 Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025. 
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                                            16/06/2025 00:01 Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025. 
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                                            14/06/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            14/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            12/06/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 10:22 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/06/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 10:06 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/05/2025 19:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 12:04 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2025 10:48 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            23/05/2025 10:48 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            16/04/2025 13:19 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 11:06 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2025 08:41 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 08:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/04/2025 08:41 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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