TJPB - 0000236-13.2011.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE FATIMA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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17/08/2024 22:08
Juntada de provimento correcional
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18/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000236-13.2011.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado no bojo do processo de execução de título extrajudicial, sob alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que acompanhou a execução e determinou o bloqueio de valores.
I – Do Cabimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
II – Da Análise dos Embargos Após minuciosa análise dos autos, observa-se que a decisão embargada não apresenta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A decisão que determinou o bloqueio de valores foi devidamente fundamentada e clara quanto aos seus termos, tendo inclusive juntado cópia do bloqueio judicial no valor de R$ 14,14, conforme consta no Id 87040736.
Assim, diante do ínfimo valor foi imediatamente desbloqueado. É importante ressaltar que o procedimento de bloqueio por meio do sistema Sisbajud se efetivou de acordo com o requerido na execução, diante da ausência de pedido por parte do exequente de repetição automática de bloqueio, razão pela qual foi realizado na sua forma simples.
Além disso, a quantia ínfima bloqueada reflete a indisponibilidade financeira do executado no momento da ordem de bloqueio, não configurando, por si só, motivo para a rediscussão da decisão.
Ademais, novo pedido de bloqueio via "teimosinha" não demanda recurso, sendo possível por meio de simples petição.
Isso posto, resta ausente vícios na decisão atacada.
III – Do Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste, pois a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
Mantém-se, portanto, a decisão tal como proferida, sem modificações.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão retro integralmente, com o fim de evitar tumulto processual.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:21
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2024 08:56
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 00:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o bloqueio via SISBAJUD nas contas do executado GILVAN DE ANDRADE SOARES.
Considerando o valor irrisório, conforme consulta em anexo, e o disposto no art. 836, caput, do Código de Processo Civil, deixo de proceder o bloqueio requerido.
INTIMO a parte credora para indicar outros meios de se prosseguir na execução no prazo de 15 dias.
Diante do falecimento do executado SEVERINO CARNEIRO DOS SANTOS, RETIFIQUE-SE o polo passivo para constar o ESPÓLIO DE SEVERINO CARNEIRO DOS SANTOS e CITE-SE a esposa do executado que está sob a administração provisória dos bens, a Sra.
MARIA JOSÉ DE FÁTIMA DOS SANTOS: JURACI SOARES, DISTRITO DE JACUMÃ, CONDE/PB para apresentar contestação ao pedido de habilitação, no prazo de 5 dias, sendo limitada a matéria de defesa às questões processuais e a ausência de qualidade de sucessor do de cujus, nos termos do art. 690 do CPC.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 09:42
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/07/2023 08:29
Conclusos para despacho
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23/01/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 20:07
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:06
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
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15/08/2022 02:15
Juntada de provimento correcional
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16/03/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2021 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 09:29
Conclusos para despacho
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16/06/2021 09:28
Juntada de Certidão
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25/05/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2021 11:25
Conclusos para despacho
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15/05/2021 11:24
Juntada de Certidão
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18/12/2020 12:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2020 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 10:12
Conclusos para despacho
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08/06/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 20:50
Outras Decisões
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12/05/2020 02:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 11/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 04:34
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 08/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 04:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 08/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 03:03
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 08/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 03:17
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 08/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 03:17
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 08/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 03:17
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 03:17
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 08/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 03:17
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 08/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 07:25
Conclusos para despacho
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11/04/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
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29/03/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
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29/03/2020 18:18
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2020 18:40
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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20/08/2019 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 11:13
Processo migrado para o PJe
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01/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
01/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2019 NF 134/1
-
01/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 01: 08/2019 09:28 TJEPFPN
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31/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2019 P000163180441 13:42:29 BANCO D
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31/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2019 P000202190441 13:42:29 BANCO D
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19/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 P000202190441 08:53:18 BANCO D
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23/08/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 15: 08/2018 08:00
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23/08/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 15: 08/2018 08:00
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23/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 15: 08/2018
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23/08/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 15: 08/2018
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09/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2018 P000163180441 11:02:34 BANCO D
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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06/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2017 P000103170441 10:33:25 BANCO D
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20/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2017 P000103170441 11:41:59 BANCO D
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23/09/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 23: 09/2016 00002360620118150411 ALHANDRA
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23/09/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 23: 09/2016
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23/09/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 23/09/2016 000023613201
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14/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/09/2016
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14/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 DEV JUIZ REMETA-SE CONDE/PB
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14/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 14/09/2016 08:20 TJEAL22
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31/03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2014 SET/2014
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09/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09/04/2014 NOTA DE FORO
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07/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07/04/2014
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07/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07/04/2014 NF 54/14
-
07/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07/04/2014 CERTIFICADO
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20/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 20/11/2013
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20/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20/11/2013
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20/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20/11/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2013 SET/2013
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13/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13/02/2013 MANDADO SOLICITADO
-
10/09/2012 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 10092012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10092012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 10092012
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10/09/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10092012
-
20/06/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 200620122GILVAN DE AND
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12/01/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 12012012
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22/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22112011
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03/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03102011
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30/09/2011 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 30092011
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30/09/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30092011
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05/07/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 050720111GILVAN DE AND
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28/04/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23032011
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23/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23032011
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23/03/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 23032011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 23032011
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22/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22022011
-
14/02/2011 00:00
Distribuído por sorteio
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14/02/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 14022011 CPD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2011
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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