TJPB - 0801001-86.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/10/2024 08:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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01/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:08
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 16/08/2024 23:59.
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20/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 00:46
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801001-86.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
27/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:03
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 00:32
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Juízo do(a) Vara Única de Remígio Rua Lindolfo de Azevedo Dantas, S/N, Centro, REMÍGIO - PB - CEP: 58398-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801001-86.2023.8.15.0551 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: MARIA ESTELA SILVA SANTOS REU: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
A Lei Municipal n. 23/1997, em seu artigo 7º e 8º, indica que: Art. 7º.
Os cargos efetivos de caneira referidos no Art. 4º e seus incisos, terão cinco referências verticais, em ordem crescente de A à F, aplicando-se o acréscimo de 5% {cinco por cento), sobre o valor imediatamente anterior.
Art. 8º.
A mudança de uma referência para outra obedecerá ao seguinte critério: I - A referência "A" será ocupada com provimento inicial do cargo; (...).
V - Para a referência "E" os que já tenham preenchido as exigências do inciso IV e já tenham completado 20 (vinte) anos de efetivo exercício no Município ou recebido grau em curso superior; Pelo que consta dos autos, a parte autora teria direito a progressão funcional para a referência “E” ao completar 20 (vinte) anos de serviço.
Ocorre que não foi deferido tal benefício, pelo que consta dos documentos dos autos.
A parte autora iniciou no serviço público em 06/10/1997, ID 83242852, p. 1, completando direito à progressão vertical em 05/10/2017.
Pelo texto da Lei, acima destacado, a parte autora deve ser considerada promovida, para todos os efeitos.
Como é sabido, o cargo se relaciona com as funções exercidas pelo servidor púbico, ao passo que a divisão em níveis ou classes representa promoção horizontal na carreira, para fins estritamente remuneratórios, sem mudança do cargo.
Desse modo, entendo que a parte autora deve receber, a título de vencimento, o valor previsto em Lei, com o acréscimo de 20% (VINTE por cento) sobre os vencimentos anteriores.
ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE, condenando o réu: · na obrigação de fazer de efetivar a Progressão de Referência Vertical de “A” para “E” da autora e consequente implantação no contracheque da mesma do acréscimo de 20% (vinte por cento) nos seus vencimentos, conforme a Lei Municipal n. 23/1997; · a pagar a diferença salarial de dezembro/2018 até a efetivação da Progressão de Referência Vertical de “A” para “E”, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de remuneração oficiais da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada vencimento.
Apesar de esta sentença ser ilíquida, o valor final pode ser conseguido por cálculos aritméticos, com as devidas atualizações.
Desse modo, por aplicação analógica (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) do artigo 509, § 2º, do CPC, deixo de aplicar o disposto no artigo 85, § 4º, II, do CPC, condenando também a parte promovida no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, pelos mesmos argumentos do parágrafo anterior, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, pelo que deixo de determinar a sua remessa de ofício.
Sem custas (art. 29, da Lei Estadual nº 5.672/92).
Publicado e registrado por meio eletrônico.
INTIMEM-SE.
Nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, pelo que deixo de determinar a sua remessa de ofício.
Transitada em julgado, impulsione o processo com o ato ordinatório para dar inicio ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
26/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:50
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801001-86.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Devidamente citado, o(a) promovido(a) manteve-se na inércia, não apresentando contestação.
Advirto que a Fazenda Municipal encaminhou ofício requerendo a dispensa da audiência de conciliação, conforme imagem abaixo.
Por fim, nos termos dos artigos 344, do Código de Processo Civil, DECRETO-LHE A REVELIA.
Intime-se a parte autora para especificar as provas que pretende produzir e sua finalidade, bem como para, se assim quiser, apresentar a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:18
Decretada a revelia
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13/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
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13/03/2024 07:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 07/03/2024 23:59.
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15/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:31
Determinada a citação de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-13 (REU)
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07/12/2023 13:13
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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