TJPB - 0805599-92.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 09:19
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA MACHADO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:51
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805599-92.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIO FERREIRA MACHADO Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385, GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANTONIO FERREIRA MACHADO, em face de BANCO BMG S/A, alegando, em apertada síntese, que: 1) é idoso e recebe benefício previdenciário, sendo surpreendido com descontos relativos a empréstimo consignado de cartão de crédito e, que, jamais quis contratar esse tipo de empréstimo; 2) o contrato questionado é: Contrato cartão de crédito Número 14455289: no valor de limite cartão R$ 3.880,00 Valor reservado: R$ 150,90.
O banco promovido reservou uma margem durante um período: DATA DE INCLUSÃO 09/10/2018 E SEM DATA DE EXCLUSÃO (DOCUMENTO ANEXO – EXTRATO INSS); 3) essa modalidade de contrato consiste em prática abusiva, pois geram parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam excessivamente o valor contratado, constituindo em vantagem manifestamente onerosa em desfavor do consumidor.
A dívida nunca será paga, já que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos, gerando descontos por prazo indeterminado; 4) se houver termo de adesão, este é nulo.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de cartão consignado n. 14455289, bem dos débitos; a nulidade das cláusulas contratuais abusivas; a repetição de indébito em dobro de todos os valores subtraídos da parte autora contados da data da inclusão do contrato; uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acostou documentos.
Em contestação (id. 82107258), o banco demandado arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial, carência da ação, prescrição e decadência.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade da contratação e que o autor procedeu com o desbloqueio do cartão, utilizando-o para efetivar saques, não havendo como declarar nulo um contrato firmado de forma legal.
Sustenta que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de indenização, agindo no exercício regular do direito.
Informa que para quitar a dívida integralmente, a parte devedora deve adimplir a fatura mensal que é encaminha mensalmente ao seu endereço, pois, de forma consignada, só é feito o desconto do valor mínimo do cartão, tudo isto, sendo de conhecimento prévio do contratante.
Na remota hipótese de haver condenação por danos materiais, requer a compensação de valores, de modo que a autora devolva a quantia que se beneficiou com o uso do cartão, voltando as partes para o status quo anterior à celebração do contrato.
Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos.
Acostou documentos, dentre eles o contrato assinado pela parte autora e documentos utilizados no momento da contratação, além das faturas do cartão de crédito.
Impugnação à contestação nos autos. É o breve relatório.
Decido.
I - Do julgamento antecipado do mérito O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
No caso concreto, a parte autora não impugnou nenhum dos documentos que foram apresentados pelo promovido, informando que não tinha mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Dessarte, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, mostrando-se despicienda a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
II - PRELIMINARES II.1 – Prescrição e Decadência O negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição é quinquenal e não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica, que, de acordo com os documentos juntados aos autos não foi finalizada, persistindo até os dias atuais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 do C.D.C.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Tendo em vista que a relação contratual (cartão de crédito consignado) permanece até a propositura desta demanda e dias atuais, não tendo findado os descontos em questão, não há que se falar sequer no início do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda, razão pela qual afasto a prejudicial arguida da prescrição.
O demandado ainda pleiteia a extinção do processo sob o argumento de que a ação foi ajuizada em 2023, após o término do prazo de 4 anos, previsto no artigo 178, II do CC, para a anulação do contrato firmado em 2018.
Ocorre que, como já dito, a relação jurídica é de trato sucessivo, sem prazo final determinado, o que afasta a alegação de decadência.
Desta forma, rejeito a prejudicial de decadência.
II.2 – Falta de interesse de agir – Inexistência de pretensão resistida Por fim, o promovido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a demanda não seria necessária, haja vista que não há provas de que a pretensão do autor fora resistida.
Pois bem, como é cediço, o interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência do réu, reforçada pela apresentação da contestação, não poderia ser alcançada, no que concerne à revisão contratual, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual veio a ser buscado pelo meio processual adequado.
Assim, rejeito a preliminar.
III - Mérito A lide cinge-se em apurar se houve a contratação entre as partes de cartão de crédito consignado, que justifique os descontos consignados, uma vez que o autor nega que tenha tido o interesse de realizar a referida modalidade de contrato.
Em contestação, o promovido defende a regularidade da contratação, apresentando o contrato de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado BANCO BMG, detalhes da proposta de saque complementar, devidamente assinados pelo autor, assim como a documentação utilizada no momento da contratação, faturas do cartão e comprovantes de TED, como forma de comprovar que os valores dos saques foram creditados em conta de titularidade do autor.
A autora, por sua vez, não impugnou nenhum dos documentos apresentados pelo banco demandado.
Pois bem.
Pela simples leitura do contrato, apresentado pelo banco promovido e não impugnado pela promovente, é possível perceber a clareza da avença, de todas as cláusulas contratuais e de que se trata de cartão de crédito consignado.
Restando esclarecido, também, que o desconto consignado se refere ao pagamento mínimo do cartão e caso não haja o pagamento integral do saldo devedor da fatura até o seu vencimento, o valor remanescente será financiado, sujeitando-se aos encargos indicados na fatura (id 82107278 - Pág. 3): Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, resta inconteste a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, não tendo nenhum dos documentos apresentados pela instituição financeira demandada, repito, sido impugnados pela autora.
Logo, inexiste verossimilhança nas alegações do promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, a qual carreou aos autos provas robustas de que o autor não só firmou o contrato de cartão de crédito consignado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do C.P.C., como fez uso do plástico para realizar saques, mostrando-se, pois, incontroversos a contratação e o proveito econômico obtido pelo promovente, não se admitindo que venha, agora, alegar o desconhecimento das cláusulas contratuais e/ou negar a contratação.
O contrato se encontra devidamente assinado pelo autor, possui cláusulas que demonstram que o banco claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, constando a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento, além de que os descontos consignados se referiam ao pagamento mínimo do cartão/fatura, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade da fatura até a data do vencimento, sob pena de sujeitar aos encargos do refinanciamento.
Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado.
Inexiste, pois, falha na prestação de serviço por parte do banco demandado.
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Batista Barbosa (novo) VOTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801942-85.2022.8.15.0061 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna-PB RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: SEBASTIÃO AGOSTINHO DA SILVA ADVOGADOS: JOSÉ PAULO PONTES OLIVEIRA (OAB/PB 24716-A) e RODRIGO DE LIMA BEZERRA (OAB/PB 29700) APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB/PB 20461-A) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Empréstimo mediante saque do limite.
Prova da contratação.
Inversão. Ônus da instituição financeira.
Art. 6º do CDC.
Demonstração.
Informações prestadas pelo fornecedor.
Contratação consciente.
Disponibilização do numerário.
Descontos realizados na remuneração do consumidor relativo ao pagamento mínimo da fatura.
Inocorrência de abusividade.
Inexistência de defeito na prestação do serviço.
Desprovimento do apelo. 1.
Tratando-se de contrato de cartão de crédito consignado, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado. 2.
Nos autos consta cópia do contrato, assinado pelo consumidor a rogo e por duas testemunhas, constando expressamente a reserva de margem consignável mediante cartão de crédito, com os esclarecimentos atinentes à modalidade.
Assim, percebe-se que a contratação e o posterior saque foram realizados conscientemente, tendo o numerário sido integralmente disponibilizado, mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade, fato que se tornou incontroverso. 3.
Forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do apelado, na medida em que os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício da consumidora, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC. 4.
Apelo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AC: 08019428520228150061, Relator: Des.
João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível – 07/10/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO nº 0808457-39.2022.8.15.2001 ORIGEM : 5ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Severino dos Ramos Silva ADVOGADOS : Caio Cesar Dantas Nascimento – OAB/PB 25.192 Alex Fernandes da Silva – OAB/ MS 17.429 AGRAVADO : Banco BMG S/A ADVOGADO : Marina Bastos da Porciúncula – OAB/PB 32.505-A CONSUMIDOR.
Agravo interno.
Decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação.
Inconformismo da parte autora.
Responsabilidade civil.
Ação declaratória e indenizatória.
Contratação de cartão de crédito com débito consignado.
Empréstimo bancário.
Desconto em folha de pagamento.
Dever de informação.
Observância do senso comum.
Envio de faturas.
Possibilidade de pagamento integral ou parcial do crédito concedido.
Contrato assinado.
Ausência de impugnação da assinatura.
Validade.
Sentença de procedência.
Reforma.
Manutenção da decisão monocrática.
Desprovimento. - A instituição bancária tem o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes do financiamento ofertado, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. - Não se afigura abusivo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, no qual constam as informações sobre as suas características e condições, sendo clara a previsão contratual no sentido de que o crédito concedido pode ser integralmente pago no vencimento da fatura, sob pena de ser lançado apenas o pagamento mínimo previsto e previamente autorizado pelo consumidor para desconto em folha de pagamento, o que, em consequência, resulta na incidência de taxas de juros sobre o saldo devedor. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 08084573920228152001, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGADA FALTA DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
PROVA DOS AUTOS NÃO INDICA FALTA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM BASE PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO.
Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais.
Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas.
Desprovimento do apelo.
TJ-PB - AC: 08027139020218150031, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível – 05/04/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS DEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA E INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO. - A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do Código Consumerista. – No caso em disceptação, o banco demandado acostou robusta prova desconstitutiva das alegações da recorrente, pois provada a contratação do cartão de crédito consignado, assim como o efetivo e regular uso dos serviços contratados. – Considerando que a instituição financeira agiu com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, não resta caraterizada a má-fé ou a falha na prestação dos seus serviços. (TJ-PB - AC: 08044486220218152003, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível – 29/11/2022) Trata-se, portanto, de crédito legítimo, estando a instituição bancária agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do cartão de crédito consignado.
Por consequência, não demonstrado o ato ilícito ou o dano, não é possível a devolução dos valores descontados, pois não houve o pagamento integral do débito, devendo, ainda, permanecer os descontos consignados, referente ao valor mínimo, até que o autor efetue o pagamento integral da fatura e, somente dessa forma, quite integralmente o débito contraído.
Por fim, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral.
Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, por ante a gratuidade judiciária que ora defiro a autora, diante da documentação apresentada, não tendo o promovido trazido nenhum fato ou comprovação suficientes a elidir a hipossuficiência.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
13/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
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21/11/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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