TJPB - 0836439-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 02:02
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAUJO RIBEIRO DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 12:33
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:03
Juntada de Alvará
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27/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:39
Indeferido o pedido de ANA PAULA ARAUJO RIBEIRO DA COSTA - CPF: *73.***.*50-57 (EXEQUENTE)
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09/05/2024 21:20
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 21:56
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0836439-91.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA PAULA ARAUJO RIBEIRO DA COSTA EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/04/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/04/2024 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2024 07:17
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAUJO RIBEIRO DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:21
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:57
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0836439-91.2023.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: ANA PAULA ARAUJO RIBEIRO DA COSTA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/03/2024 08:46
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:25
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2023 04:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/08/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 17:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/08/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/07/2023 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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