TJPB - 0833430-29.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 13:47
Determinado o arquivamento
-
09/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 09:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/05/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/05/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/04/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833430-29.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias..
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 01:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833430-29.2020.8.15.2001 [Previdência privada] AUTOR: NILSON DE LACERDA OLIVEIRA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
REVISÃO DE BENEFÍCIOS.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELA RÉ.
INDEFERIMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR.
REJEITADA.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA TÃO SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE À PROPOSITURA DO FEITO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO.
DESVINCULAÇÃO DA PARIDADE EXISTENTE NO PLANO ANTERIOR.
OBSERVÂNCIA DAS NOVAS REGRAS.
ART. 115 DO REG/REPLAN/SALDADO.
IMPROCEDÊNCIA. - Pedido de gratuidade formulado pela ré indeferido, haja vista que não ficou evidenciado nos autos a sua situação de hipossuficiência financeira. - Impugnação à justiça gratuita rejeitada, pois a ré não juntou prova capaz de afastar a condição de hipossuficiência do autor. - O interesse processual deve ser aferido com base no binómio necessidade/utilidade do provimento judicial.
Assim, como nos presentes autos o referido binómio encontra-se devidamente demonstrado, não há se falar em falta se interesse de agir. - O art. 178, inciso II, do Código Civil, determina que é de quatro anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação do negócio jurídico fundado no erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Tendo em vista que a pretensão do autor se limita à revisão do benefício de complementação de aposentadoria, com base na alteração do regulamento da FUNCEF e não abrange a anulação do negócio jurídico de adesão ao Plano REG/Replan Saldado, o referido dispositivo legal não se aplica ao caso em tela. - Por ser tratar de uma relação de trato sucessivo (benefício continuado), ou seja, uma pretensão que se renova mês a mês, não se pode reconhecer a prescrição, haja vista não ter decorrido o lapso temporal. - Os beneficiários da FENCEF aderiram voluntariamente ao plano REG/REPLAN/Saldado, havendo desvinculação das regras anteriores e devendo observar ao novo regramento de cálculo de complementação da aposentadoria constante no plano. - Improcedência.
Vistos, etc.
NILSON DE LACERDA OLIVEIRA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE COBRANÇA” em face de FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS.
Aduziu, em síntese, que foi funcionário da Caixa Econômica Federal – CER e que, nesta condição, firmou com a promovida contrato de previdência privada de aposentadoria complementar.
Alegou, ainda, que foi compelido a aderir a novos planos, mais especificamente ao Regulamento RGE/REPLAN/SALDADO, que se refere ao plano de benefícios, tendo este sido apresentado pela demandada como promessa de benefícios e vantagens econômicas.
Narrou que houve ilegalidade na conduta perpetrada pela Entidade de Previdência Privada, que modificou, sem anuência dos contribuintes, a base de cálculo da complementação da aposentadoria, passando a utilizar o montante pago por eles a título de “revisão de benefício” para cobrir as perdas decorrentes da ausência de atualização monetária pelo INPC durante o período de setembro de 1995 a agosto de 2001, quando houve o congelamento dos salários dos funcionários da CEF.
Por fim, argumentou que, muito embora ela tenha, ao aderir ao novo Regramento, renunciado a todo e qualquer direito atual ou futuro, bem coo dado quitação a todas as obrigações relativas ao Plano anterior, tal fato não autoriza a utilização de um direito que defende já ter sido adquirido (revisão do benefício) como forma de garantir outro direito dos beneficiários, qual seja, a recuperação da perda monetária acumulada.
Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, pugnou, no mérito, pelo restabelecimento da situação anterior à vigência do art. 115, §2º, do REG/PAN/Saldado e também pela aplicação do percentual de 49,15% no valor do benefício saldado, em parcelas vencidas e vincendas, correspondente ao INCP/IBGE acumulado.
Determinada a emenda à petição inicial (id. 31822278).
Intimado, o autor atendeu a determinação de emenda à inicial (id. 32497165).
Deferido parcialmente o benefício da gratuidade judiciária ao autor (id. 37882281).
Comprovação de pagamento das custas processuais pelo autor (id. 38891301).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 47036120).
Inicialmente, requereu a concessão da gratuidade judiciária e impugnou à gratuidade judiciária concedida ao autor.
Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir.
Como prejudiciais de mérito, suscitou a decadência e a prescrição.
No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC ao caso em tela, assim como argumentou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pontuou, também, sobre a impossibilidade de aplicação de reajuste às suplementações no período de 1995 a 2001 e liberalidade da FUNCEF em atender o pleito de “recuperação de perdas”: inclusão do parágrafo 2º, art. 115, do Plano REG/REPLAN SALDADO.
Por fim, elencou a inexistência de ilegalidade/inconstitucionalidade referente às alterações do art. 115, do Plano REG/REPLAN SALDADO.
Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação (id. 47369447).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a ré requereu a juntada de documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A ré suscitou a presente preliminar, sob o argumento de que o autor se encontrava na ativa junto à entidade patrocinadora (CAIXA), no período compreendido entre 1995 a 2001 e que, assim, sequer recebia benefício previdenciário para alegar perdas no período questionado.
Pois bem.
O interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência da ré com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual veio a ser buscado pelo meio processual adequado.
REJEITO a preliminar levantada.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ré realizou impugnação à justiça gratuita requerida pelo autor.
Contudo, tal impugnação deu-se de forma genérica, sem ser colacionada aos autos prova capaz de afastar a condição de hipossuficiência do demandante.
Diante do acima exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita feita pela ré.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PLEITEADA PELA RÉ A ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, ao analisar os documentos colacionados autos pela ré, não constato a situação de hipossuficiência financeira alegada.
Assim, INDEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada pela demandada.
DA DECADÊNCIA A ré suscitou a prejudicial de mérito de decadência, sob o argumento de que o prazo decadencial para anulação, modificação, desconstituição de negócio jurídico é de quatro anos contados do dia em que ele foi celebrado.
Seguiu narrando que, como o negócio foi celebrado entre as partes ocorreu em 2008 (inclusão de regra entre as partes - § 2º do artigo 115) e esta demanda apenas foi ajuizada em 2020, o direito do autor decaiu.
O art. 178, inciso II, do Código Civil, determina que é de quatro anos o prazo de decadência para se pleitear a anulação do negócio jurídico fundado no erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico.
Nada obstante, a pretensão do autor se limita à revisão do benefício de complementação de aposentadoria com base na alteração do regulamento da FUNCEF e não abrange a anulação do negócio jurídico de adesão ao Plano REG/Replan Saldado.
Assim, REJEITO a prejudicial de decadência.
DA PRESCRIÇÃO No atinente a prejudicial de mérito suscitada, entendo que, embora a Lei Complementar 109/2001 prescreva em seu art. 75 que, sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, tal dispositivo não se aplica no caso em tela.
Isso porque, por se tratar de uma relação de trato sucessivo (benefício continuado), ou seja, uma pretensão que se renova mês a mês, não se pode reconhecer a prescrição, haja vista não ter decorrido o lapso temporal.
Sendo assim, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada.
DO MÉRITO O promovente pugnou pelo restabelecimento da situação anterior, concernente à revisão do benefício, como ocorria antes da alteração do art. 115 do REG/REPLAN/Saldado, bem como pela reposição do percentual correspondente ao INPC/IBGE, acumulado entre 01/09/1995 e 31/08/2001, o que corresponde a 49,15%, em razão do congelamento dos salários dos funcionários, adotado pela CEF.
Analisando os autos, verifica-se incontroversa a questão do congelamento dos salários no período alegado pelo promovente, acarretando uma perda econômica aos beneficiários da previdência complementar.
Por outro lado, também não há dúvidas quanto à adesão voluntária do beneficiário às regras do Plano REG/REPLAN, renunciando aos direitos anteriores e desvinculando-se da paridade prevista no plano anterior.
Dessa maneira, não havendo qualquer vício de consentimento, deve prevalecer o princípio do o Pacta Sunt Servanda, o qual estabelece a obrigatoriedade das obrigações assumidas pelas partes na relação contratual, devendo o cálculo de complementação seguir o desposto no art. 115, §2º, do Regulamento.
Ademais, examinando o artigo questionado, entendo que o parágrafo segundo tratou de majorar o repasse ao Fundo para Revisão de Benefício Saldado, já que, em vez de destinar apenas 50% do que exceder à meta atuarial, os repasses provisórios seriam de até 90%, descontados, por evidente, os reajustes reais concedidos a partir de setembro/2006.
Assim, não há nos autos prova que ateste a situação de desvantagem do autor, em razão dessa modificação, não havendo ilegalidade verificada no dispositivo em análise.
Em consonância com os entendimentos dos Tribunais de Justiça Pátrios, vislumbro que não cabe ao Judiciário impor a revisão do cálculo de suplementação de aposentadoria, sob pena de causar desequilíbrio atuarial em prejuízo de toda a coletividade de contribuintes e beneficiários, prevalecendo o que consta do novo plano da FUNCEF, ao qual os beneficiários adeririam e deram plena quitação, com renúncia a eventuais direitos anteriores, uma forma clara, objetiva e certa de recomposição das perdas acumuladas no período de 01/09/1995 a 31/08/2001.
Nessa linha colaciono os seguintes julgados: “CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO.
DESVINCULAÇÃO DA PARIDADE EXISTENTE NO PLANO ANTERIOR.
OBSERVÂNCIA DAS NOVAS REGRAS. 1.
Os beneficiários do plano gerido pela FUNCEF, no caso, optaram pela suplementação de aposentadoria, hipótese distinta daquela em que se postula o resgate das contribuições com a correção de forma plena, sendo que o cálculo de complementação obedeceu ao disposto no novo regulamento nominado como "REG-REPLAN/saldado", na forma do seu art. 115, §2°, havendo, inclusive, quitação e renúncia a eventuais direitos, em verdadeira novação. 2 Na linha dos reiterados entendimentos desse e.
TJDFT, não cabe revisão do cálculo de suplementação de aposentadoria quando ocorre a voluntária migração ao novo plano de previdência privada, máxime diante da desvinculação da paridade então prevista no plano anterior (REPLAN), bem como em relação aos benefícios pagos INSS, devendo ser observada a nova sistemática de cálculo prevista no novo regulamento – “REG-REPLAN saldado”.
Precedentes. 3.
Apelação não provida.
Sentença mantida.” (Apelação cível nº 20.***.***/5267-33 (882179), 3ª Turma Cível do TJDF, Rel.
Flavio Rostirola, DJe 23.07.2015). “APELAÇÃO CÍVEL.
Complementação de aposentadoria.
Previdência complementar fechada.
Verbete nº 563, da Súmula do STJ.
Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF.
Aplicação do índice de 49,15% na complementação das aposentadorias, correspondente ao INPC/IBGE acumulado no período compreendido entre 01.09.1995 a 31.08.2001.
Impossibilidade.
Superveniência de novo critério de reajuste.
Anuência dos beneficiários.
Termo de adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN.
Quitação das obrigações anteriores.
Ausência de vício de consentimento.
Adesão voluntária.
Art. 115, §2º, do Regulamento.
Validade.
Julgados mencionados pelos apelantes, despidos de eficácia vinculante. Ônus argumentativo.
Prequestionamento genérico.
Recurso desprovido”. (Apelação nº 0399656-06.2014.8.19.0001, 11ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Luiz Henrique Oliveira Marques, DJe. 25.05.2017). "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ALEGAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO NÃO CONCEDIDAS A PARTIR DOS ANOS DE 2000 ATÉ 2008, DATA DA INSTITUIÇÃO DO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS COM NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS.
MIGRAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA O PLANO REG/REPLAN.
PREVISÃO DO CRITÉRIO DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR NÃO MAIS PELA EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O PESSOAL EM ATIVIDADE.
BENEFÍCIO SUPLEMENTAR CALCULADO EM ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS PREVISTAS NO NOVO PLANO.
RENÚNCIA ÀS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE VIGENTES.
BENEFÍCIO CALCULADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
As autoras, ora apelantes, ao aderirem ao plano de benefícios da FUNCEF, vincularam-se ao Regulamento dos Planos de Benefícios – REG/REPLAN, tendo aderido ao saldamento do REG/REPLAN e inseridas nas regras do novo PCS 2008 da Estrutura Salarial Unificada 2008. 2.
A forma de reajuste da complementação de aposentadoria durante a vigência do plano REG/REPLAN seguiu o pactuado, correspondendo, o benefício, às diferenças entre o valor referente ao enquadramento da situação funcional do associado na tabela de cargos e salários dos empregados Caixa e o benefício concedido pela previdência oficial, não tendo as autoras demonstrado que tal acerto foi descumprido pela FUNCEF. 3.
Ao aderir ao novo plano previdenciário, as autoras fizeram a opção pela correção de seu benefício pelo índice de reajuste estabelecido no novo regulamento como indexador de correção da complementação de suas aposentadorias, não mais se falando em reajustes por equiparação salarial com o pessoal em atividade. 4. (AC nº 2018.010083-1, Rel.
Precedente do TJRN" Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 2ª Câmara Cível, j. 02/04/2019). 5.
Apelo conhecido e desprovido.(TJ-RN - AC: *01.***.*94-14 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr., Data de Julgamento: 07/05/2019, 2ª Câmara Cível).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e as prejudiciais de mérito, pelo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa.
Ressalta-se que o autor pagará as custas e honorários de suncumbência, considerando o desconto concedido na decisão de id. 37882281, qual seja, de 90% (noventa por cento).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
13/03/2024 21:07
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2023 12:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/05/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:40
Juntada de provimento correcional
-
26/11/2021 12:49
Conclusos para julgamento
-
18/11/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 19:20
Determinada diligência
-
27/10/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 03:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 06/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 21:58
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 01:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 10:43
Deferido o pedido de
-
24/05/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 19/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 20:22
Outras Decisões
-
21/07/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 18:13
Outras Decisões
-
22/06/2020 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857339-95.2023.8.15.2001
Diego Alves Maia
Jailson Ribeiro Bezerra
Advogado: Diego Alves Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2023 17:35
Processo nº 0003718-11.2012.8.15.0351
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Autoremar Antonio de Meireles
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2012 00:00
Processo nº 0808276-04.2023.8.15.2001
Ednalva Bezerra de Lima
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2023 12:05
Processo nº 0834170-26.2016.8.15.2001
B. B. T. Calcados e Acessorios LTDA - ME
Philomena Trigueiro da Costa Neta
Advogado: Nadia Karina de Moura Maciel
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2017 15:05
Processo nº 0834170-26.2016.8.15.2001
Philomena Trigueiro da Costa Neta
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Fernanda Halime Fernandes Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2016 12:44