TJPB - 0844699-65.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:36
Baixa Definitiva
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23/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 16:36
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de DEMETRIUS DOUGLAS DE MIRANDA FONSECA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de DEMETRIUS DOUGLAS DE MIRANDA FONSECA em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:03
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:51
Conhecido o recurso de DEMETRIUS DOUGLAS DE MIRANDA FONSECA - CPF: *29.***.*14-01 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2025 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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01/04/2025 08:32
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 08:32
Distribuído por sorteio
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844699-65.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0844699-65.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: DEMETRIUS DOUGLAS DE MIRANDA FONSECA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), LASPRO CONSULTORES LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TELEXFREE.
MÍNIMA COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO INVESTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Não havendo nos autos documento que indique que o autor celebrou qualquer negócio jurídico com a ré, tampouco comprovante de suposta transferência realizada, constata-se não ter o autor se desincumbido do mínimo ônus probante que lhe é atribuído, assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Vistos, etc.
DEMETRIUS DOUGLAS DE MIRANDA FONSECA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Liquidação de Sentença em face da MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que adquiriu planos VoIP junto à parte Executada no ano de 2013 nos montantes de R$ 28.500,00 e $ 4.970,90 (quatro mil novecentos e setenta dólares e noventa centavos), equivalente à R$ 24.385,68 (vinte e quatro mil trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a Executada creditou em sua conta em meados de 2013 a quantia de R$ 20.069,12 (vinte mil e sessenta e nove reais e doze centavos), mas após o bloqueio cautelar da YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE) em 13 de junho de 2013, não recebeu mais nenhum valor.
Pediu, ao final, que fosse liquidado o montante de R$ 86.053,70 (oitenta e seis mil e cinquenta e três reais e setenta centavos), valor já corrigido e acrescido dos juros legais.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 34112866 ao Id nº 34112881.
A MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A apresentou contestação, sustentando que o autor não comprovou documentalmente os valores que foram investidos à época na conta da massa falida.
Para isso, argumenta que não possui acesso ao sistema BackOffice e à plataforma virtual da TelexFree, impossibilitando a apresentação dos documentos requeridos pelo autor.
Por fim, requereu a improcedência do pedido.
O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando suas alegações iniciais e contestando o pedido de justiça gratuita da demandada.
Ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas.
M É R I T O Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença ajuizada por DEMETRIUS DOUGLAS DE MIRANDA FONSECA em face da Massa Falida da Ympactus Comercial S/A (TELEXFREE), com o objetivo de obter a fixação do quantum debeatur que entende fazer jus, de acordo com o decidido na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001.
De acordo com a narrativa exposta na peça preambular, o autor alega ter investido um montante total de R$ 52.885,68 (cinquenta e dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) para aquisição de planos VoIP junto à empresa promovida, sendo R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais) e $ 4.970,90 (quatro mil novecentos e setenta dólares e noventa centavos), este último convertido para R$ 24.385,68 (vinte e quatro mil trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Pleiteou o autor que seja fixado o valor devido a título de restituição no montante de R$ 86.053,70 (oitenta e seis mil e cinquenta e três reais e setenta centavos), já incluídas as devidas correções e juros fixados nos autos da ACP supracitada.
Diante de tais condições, passo analisar os elementos instrutórios amealhados para adequado deslinde do litígio.
Diante do quadro fático trazido aos autos, forçoso reconhecer que o requerente não se desincumbiu do ônus da prova, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, visto que não apresentou extratos bancários, comprovantes de transferência, recibos ou qualquer outro documento que pudesse corroborar as alegações de investimento.
Destarte, do simples arcabouço colacionado aos autos pelo autor não se vislumbra a sua qualidade de credor, não sendo possível, consequentemente, apurar se faz ou não jus à obtenção do título exequendo.
Nesse sentido: AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - caso Telexfree – pirâmide financeira – prevenção desta Câmara - ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Acre e julgada procedente, declarando a nulidade dos contratos e determinando o restabelecimento ao estado anterior dos prejudicados – liquidação provisória individual que é possível, já que o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo – autora que pede a liquidação e consequente execução individual, sob alegação de que foi uma das prejudicadas pelo esquema ilícito – ação julgada extinta, nos termos do art. 485, IV do CPC – ausência de comprovação do vínculo e do crédito – precedentes – vínculo contratual que até pode considerar-se provado, ante a juntada da tela de sistema do back office da apelada, com indicação do nome da apelante – porém, o crédito não foi provado, não havendo qualquer indicação do quanto foi despendido pela apelante para ingressar no esquema ilícito da apelada – prova que cabia à apelante – art. 373, I, do CPC – TJ do Acre que divulgou comunicado determinando que os réus na ACP permitissem acesso dos prejudicados aos sítio, para consulta apenas – documentos que poderiam ter sido juntados pela apelante e não o foram – recurso não provido. (TJ-SP 10202526620168260577 SP1020252-66.2016.8.26.0577, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/08/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2017). (Grifo Nosso).
Assim, em se constatando que o acervo probatório não permite concluir, com suficiente segurança, a existência de eventual negócio jurídico celebrado entre as partes – sendo insuficiente a mera alegação, sem suporte probatório, para embasar uma condenação. –, é patente que o pleito inicial não comporta acolhida.
Neste sentido, é uníssona a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba pela possibilidade de comprovação da existência de relação jurídica – nos casos de liquidação individual de sentença coletiva – mediante comprovante de transação bancária, fato que no caso em tela não ocorreu.
Nas letras da corte, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TELEXFREE (YMPACTUS COMERCIAL).
NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA ALEGADA RELAÇÃO JURÍDICA.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA ENTRE AS PARTES.
EVIDÊNCIA SUFICIENTE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 373, §1º, dispõe que, mesmo em casos em que a celeuma não possua caráter consumerista, mostra-se viável a distribuição dinâmica do ônus probatório.
Ocorre que, para assim proceder, necessário haver ao menos indícios do liame existente entre as partes, nos termos da jurisprudência pátria, o que se percebe na hipótese, tendo em vista a apresentação de comprovante de transação bancária. (TJ-PB - AI: 08043322220198150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) No afã de consolidar tal argumentação, colaciono também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que decidiu no mesmo sentido.
Confira-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TELEXFREE.
Não havendo nos autos documento que indique que a autora celebrou qualquer negócio jurídico com a ré, tampouco comprovante da transferência dos R$ 36.000,00, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Autora que não se desincumbiu do ônus de produzir provas dos fatos constitutivos do seu direito.
Exegese do art. 373, I, do CPC.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10035214520168260625 Taubaté, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 24/05/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023).(Grifo Nosso).
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do CPC.
Considerando o Princípio da Causalidade, condeno o promovente ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6°, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844699-65.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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