TJPB - 0844699-65.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:36
Juntada de Certidão de prevenção
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01/04/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:35
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844699-65.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:55
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0844699-65.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: DEMETRIUS DOUGLAS DE MIRANDA FONSECA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), LASPRO CONSULTORES LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA DO CRÉDITO EXEQUENDO INCUMBE AO AUTOR.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
DEMETRIUS DOUGLAS DE MIRANDA FONSECA, já devidamente qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id nº 103410882) em face da sentença prolatada no Id nº 102348943 alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao julgar improcedente a demanda, com base em ausência de provas constitutivas do direito do embargante, pois o próprio juízo poderia diligenciar junto à plataforma telexfree ou obter os extratos bancários junto à própria Massa Falida.
Aduz, ainda, que a ausência de tais diligências impactou na improcedência do pedido e que a reavaliação da prova documental poderia viabilizar ao menos uma liquidação provisória do crédito.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 104540837). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
A parte embargante alega a ocorrência de omissão na sentença prolatada nos autos sob Id nº 102348943, almejando a integração do julgado, argumentando que o decisum embargado não teria se pronunciado sobre a "possibilidade de o autor ter de obtido, posteriormente à inicial, meios alternativos de comprovação, como o acesso a documentos relativos ao sistema BackOffice da TelexFree ou eventuais registros bancários vinculados à Massa Falida.
Além disso, argumenta que o saneamento das omissões alegadas poderia modificar o julgamento da demanda, pois sob a óptica da parte embargante, o juízo poderia ter determinado diligências complementares para obtenção de tais provas.
In casu, não há se falar em omissão, pois é ônus da parte autora apresentar provas do fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, a sentença reconheceu que o autor não se desincumbiu de tal ônus probatório, deixando claro que a ausência de elementos mínimos inviabilizaria a procedência da ação.
Registre-se, por oportuno, que instado a especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Assim, não há qualquer omissão a ser suprida, pois o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões ou alegações da parte, mas sim em consonância com a realidade fática do processo e as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessários, dentro dos limites legais aplicáveis à espécie.
Percebe-se, portanto, que não há omissão no decisum, mas simplesmente o inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda, o que não justifica a oposição de embargos de declaração.
Ora, os embargos de declaração não se prestam a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
Nessa perspectiva, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157).
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A parte opôs Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma que, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC, determinou o retorno do feito à origem, para que haja manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a aplicação do art. 9º do Decreto-lei 9.760/1946 ao caso. 2.
Contudo, o embargante não procurou demonstrar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a tentar rediscutir o julgado. 3.
Os Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 1674955 SC 2020/0053697-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) (grifo nosso); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso).
In casu, não há se falar em ocorrência de erro de omissão, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, caso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser suprido.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 103410882), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/02/2025 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844699-65.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0844699-65.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: DEMETRIUS DOUGLAS DE MIRANDA FONSECA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), LASPRO CONSULTORES LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
TELEXFREE.
MÍNIMA COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO INVESTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Não havendo nos autos documento que indique que o autor celebrou qualquer negócio jurídico com a ré, tampouco comprovante de suposta transferência realizada, constata-se não ter o autor se desincumbido do mínimo ônus probante que lhe é atribuído, assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Vistos, etc.
DEMETRIUS DOUGLAS DE MIRANDA FONSECA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Liquidação de Sentença em face da MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que adquiriu planos VoIP junto à parte Executada no ano de 2013 nos montantes de R$ 28.500,00 e $ 4.970,90 (quatro mil novecentos e setenta dólares e noventa centavos), equivalente à R$ 24.385,68 (vinte e quatro mil trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a Executada creditou em sua conta em meados de 2013 a quantia de R$ 20.069,12 (vinte mil e sessenta e nove reais e doze centavos), mas após o bloqueio cautelar da YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE) em 13 de junho de 2013, não recebeu mais nenhum valor.
Pediu, ao final, que fosse liquidado o montante de R$ 86.053,70 (oitenta e seis mil e cinquenta e três reais e setenta centavos), valor já corrigido e acrescido dos juros legais.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 34112866 ao Id nº 34112881.
A MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A apresentou contestação, sustentando que o autor não comprovou documentalmente os valores que foram investidos à época na conta da massa falida.
Para isso, argumenta que não possui acesso ao sistema BackOffice e à plataforma virtual da TelexFree, impossibilitando a apresentação dos documentos requeridos pelo autor.
Por fim, requereu a improcedência do pedido.
O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando suas alegações iniciais e contestando o pedido de justiça gratuita da demandada.
Ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas.
M É R I T O Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença ajuizada por DEMETRIUS DOUGLAS DE MIRANDA FONSECA em face da Massa Falida da Ympactus Comercial S/A (TELEXFREE), com o objetivo de obter a fixação do quantum debeatur que entende fazer jus, de acordo com o decidido na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001.
De acordo com a narrativa exposta na peça preambular, o autor alega ter investido um montante total de R$ 52.885,68 (cinquenta e dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos) para aquisição de planos VoIP junto à empresa promovida, sendo R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais) e $ 4.970,90 (quatro mil novecentos e setenta dólares e noventa centavos), este último convertido para R$ 24.385,68 (vinte e quatro mil trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Pleiteou o autor que seja fixado o valor devido a título de restituição no montante de R$ 86.053,70 (oitenta e seis mil e cinquenta e três reais e setenta centavos), já incluídas as devidas correções e juros fixados nos autos da ACP supracitada.
Diante de tais condições, passo analisar os elementos instrutórios amealhados para adequado deslinde do litígio.
Diante do quadro fático trazido aos autos, forçoso reconhecer que o requerente não se desincumbiu do ônus da prova, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, visto que não apresentou extratos bancários, comprovantes de transferência, recibos ou qualquer outro documento que pudesse corroborar as alegações de investimento.
Destarte, do simples arcabouço colacionado aos autos pelo autor não se vislumbra a sua qualidade de credor, não sendo possível, consequentemente, apurar se faz ou não jus à obtenção do título exequendo.
Nesse sentido: AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - caso Telexfree – pirâmide financeira – prevenção desta Câmara - ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Acre e julgada procedente, declarando a nulidade dos contratos e determinando o restabelecimento ao estado anterior dos prejudicados – liquidação provisória individual que é possível, já que o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo – autora que pede a liquidação e consequente execução individual, sob alegação de que foi uma das prejudicadas pelo esquema ilícito – ação julgada extinta, nos termos do art. 485, IV do CPC – ausência de comprovação do vínculo e do crédito – precedentes – vínculo contratual que até pode considerar-se provado, ante a juntada da tela de sistema do back office da apelada, com indicação do nome da apelante – porém, o crédito não foi provado, não havendo qualquer indicação do quanto foi despendido pela apelante para ingressar no esquema ilícito da apelada – prova que cabia à apelante – art. 373, I, do CPC – TJ do Acre que divulgou comunicado determinando que os réus na ACP permitissem acesso dos prejudicados aos sítio, para consulta apenas – documentos que poderiam ter sido juntados pela apelante e não o foram – recurso não provido. (TJ-SP 10202526620168260577 SP1020252-66.2016.8.26.0577, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/08/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2017). (Grifo Nosso).
Assim, em se constatando que o acervo probatório não permite concluir, com suficiente segurança, a existência de eventual negócio jurídico celebrado entre as partes – sendo insuficiente a mera alegação, sem suporte probatório, para embasar uma condenação. –, é patente que o pleito inicial não comporta acolhida.
Neste sentido, é uníssona a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba pela possibilidade de comprovação da existência de relação jurídica – nos casos de liquidação individual de sentença coletiva – mediante comprovante de transação bancária, fato que no caso em tela não ocorreu.
Nas letras da corte, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TELEXFREE (YMPACTUS COMERCIAL).
NECESSIDADE DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA ALEGADA RELAÇÃO JURÍDICA.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA ENTRE AS PARTES.
EVIDÊNCIA SUFICIENTE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 373, §1º, dispõe que, mesmo em casos em que a celeuma não possua caráter consumerista, mostra-se viável a distribuição dinâmica do ônus probatório.
Ocorre que, para assim proceder, necessário haver ao menos indícios do liame existente entre as partes, nos termos da jurisprudência pátria, o que se percebe na hipótese, tendo em vista a apresentação de comprovante de transação bancária. (TJ-PB - AI: 08043322220198150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) No afã de consolidar tal argumentação, colaciono também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que decidiu no mesmo sentido.
Confira-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
TELEXFREE.
Não havendo nos autos documento que indique que a autora celebrou qualquer negócio jurídico com a ré, tampouco comprovante da transferência dos R$ 36.000,00, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Autora que não se desincumbiu do ônus de produzir provas dos fatos constitutivos do seu direito.
Exegese do art. 373, I, do CPC.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10035214520168260625 Taubaté, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 24/05/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023).(Grifo Nosso).
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do CPC.
Considerando o Princípio da Causalidade, condeno o promovente ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 6°, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de outubro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
29/10/2024 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de DEMETRIUS DOUGLAS DE MIRANDA FONSECA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de LASPRO CONSULTORES LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844699-65.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844699-65.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 08:54
Juntada de diligência
-
11/01/2024 08:50
Juntada de diligência
-
11/01/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 07:18
Juntada de diligência
-
11/01/2023 15:34
Desentranhado o documento
-
11/01/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:22
Juntada de diligência
-
28/11/2022 12:26
Juntada de provimento correcional
-
28/09/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/05/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 23:34
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2020 01:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FLORENTINO DA NOBREGA em 09/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 09:43
Juntada de Petição de resposta
-
15/09/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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