TJPB - 0809173-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de ANGELITA LUCAS DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:55
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 13:50
Processo Desarquivado
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16/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:11
Homologada a Transação
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13/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 17:29
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2025 12:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/03/2025 12:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 05:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/01/2025 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 12:30
Expedição de Carta.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0809173-95.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA EXECUTADO: ANGELITA LUCAS DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Indefiro o pedido da parte autora no que concerne ao pedido de realização penhora on-line via sistema SISBAJUD, visto que já fora realizada há menos de seis meses, sendo vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.
Intime-se ainda a parte executada para se manifestar do pedido de retenção de 30% do seu salário de id. 103930259, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/12/2024 16:48
Deferido em parte o pedido de JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - CPF: *84.***.*61-10 (EXEQUENTE)
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14/12/2024 18:16
Conclusos para despacho
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18/11/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0809173-95.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB20343, JAMILLE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA - PB26953 EXECUTADO: ANGELITA LUCAS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, 5 de novembro de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
05/11/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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05/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:19
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0809173-95.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA EXECUTADO: ANGELITA LUCAS DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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31/07/2024 23:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:37
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0809173-95.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: JULIETTE CARREIRO DE AZEVEDO LIMA EXECUTADO: ANGELITA LUCAS DOS SANTOS DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Bem como, deverá juntar nova planilha de cálculo com juros simples, conforme determina a Súmula 121 do STF.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/03/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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