TJPB - 0871249-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 19:59
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 12:02
Juntada de Alvará
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21/03/2024 06:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES BLOCO B - VIRGINIO DA GAMA E MELO em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0871249-92.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES BLOCO B - VIRGINIO DA GAMA E MELO Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR FIGUEIREDO GONDIM - PB13959 EXECUTADO: GILVAN AMORIM NAVARRO FILHO SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente comunicou o pagamento, na esfera extrajudicial, do débito exequendo, configurando, assim, perda superveniente do interesse de agir.
Dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à hipótese (Lei nº 9.099/95, art. 52, caput): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ante o exposto, face à ausência superveniente do interesse de agir, JULGO EXTINTA a presente execução, com amparo no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Considerando que os valores já foram transferidos à conta judicial, e por questão de celeridade processual, intime-se a parte exequente para, em 02 (dois) dias, informar os dados bancários da parte executada.
Com a informação, expeça-se alvará em favor do executado, dos valores contidos no ID 86759203.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 01:45
Conclusos para despacho
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12/03/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:17
Conclusos para despacho
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07/03/2024 08:17
Juntada de Certidão
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17/02/2024 16:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/02/2024 11:51
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de GILVAN AMORIM NAVARRO FILHO em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/01/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 09:22
Conclusos para despacho
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22/12/2023 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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