TJPB - 0805332-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:16
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805332-92.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: IRLAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, JORDES SOUSA DE OLIVEIRA - PB27723 EXECUTADO: CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA - PE49270 DECISÃO Visto.
Mantenho a Decisão de ID. 116990010.
Cumpra-se conforme dela determinado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 21:08
Outras Decisões
-
26/08/2025 04:17
Decorrido prazo de CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB em 25/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0805332-92.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: IRLAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLOVIS LINS DE CASTRO - PB26400, JORDES SOUSA DE OLIVEIRA - PB27723 EXECUTADO: CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA - PE49270 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por IRLAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA no curso do cumprimento de sentença em desfavor da associação CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB – CNPJ nº 30.***.***/0001-25, com fulcro no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que a personalidade jurídica da executada se mostra como obstáculo ao ressarcimento do crédito reconhecido judicialmente, uma vez que foram infrutíferas as tentativas de localização de ativos financeiros da entidade e há indícios de manutenção de suas atividades econômicas, apesar da inadimplência perante o exequente.
O pedido é dirigido especificamente contra EDCLECIO RUDRIGO FERREIRA DOS PRAZERES e VAGNER PRAZERES DA SILVA, indicados como ex-dirigentes da executada.
Os requeridos apresentaram contestação (ID 115795894), na qual alegam, além da ausência de confusão patrimonial e de desvio de finalidade, que não mais integram a diretoria da associação desde abril de 2023, conforme documentação anexada.
De fato, conforme consta da ata de assembleia geral ordinária da associação CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB, realizada em 03 de abril de 2023, registrada no 2º RTDPJ – Recife sob o nº 496625, em 23/08/2023, EDCLECIO RUDRIGO FERREIRA DOS PRAZERES e VAGNER PRAZERES DA SILVA apresentaram renúncia formal aos cargos de presidente e diretor administrativo-financeiro, respectivamente, sendo substituídos por JOSÉ JORGE HERCULANO DA SILVA DANTAS e JEFFERSON LEITE XAVIER FERREIRA, conforme ID. 115798158.
Embora o art. 28, § 5º, do CDC permita a desconsideração da personalidade jurídica “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”, a jurisprudência exige ainda que se adote a teoria menor, elementos mínimos que evidenciem a atuação abusiva da pessoa jurídica com propósito de frustrar o adimplemento da obrigação.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO PELA AGRAVANTE - INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 83, do processo judicial de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Agravada.
Busca a Agravante a reforma do pronunciamento, alegando, em apertada síntese, que a relação entre os litigantes, na verdade, trata- se de relação de consumo prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que não foram localizados bens de propriedade da empresa requerida.
Busca a reforma da r. decisão agravada.
Recurso regularmente processado, com contraminuta a fls. 54/64. É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Ainda que a relação estabelecida entre as partes foi de consumo, a agravante não trouxe aos autos elementos concretos a justificar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Conforme bem asseverou o Magistrado de primeiro grau na decisão agravada "(...) Não há nestes autos, elementos para o reconhecimento pretendido pela credora, qual seja a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Isto porque, só ausência de bens da empresa para garantia do débito não permite concluir que tenha havido fraude ou que a pessoa jurídica tenha sido usada como instrumento para prejudicar credores.
Hipóteses que mais configuram crise financeira e insucesso empresarial, não necessariamente má-fé ou fraude.
Posto isso, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica." Sendo assim, deve ser mantida a decisão atacada, afastando-se, ao caso, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não ficou comprovado que houve abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, não bastando a ausência de bens suficientes da empresa ao ressarcimento dos consumidores.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Ausente relação de consumo.
Inaplicabilidade da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC.
Medida excepcional que somente pode ser autorizada quando presentes os pressupostos do art. 50 do CC.
Confusão patrimonial e prática de atos fraudulentos não demonstrados.
Falta de bens penhoráveis e encerramento irregular que são insuficientes para esse fim.
Ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da medida.
Precedentes.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2170038-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23a Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2210541-74.2023.8.26 .0000 São José do Rio Preto, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 29/09/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023)” “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO.
INAPLICABILIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 3.
A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o §5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor.
Precedente. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1862557 DF 2020/0040079-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)” No presente caso, além da ausência de demonstração de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, os documentos constantes dos autos comprovam que os requeridos não integravam a administração da executada ao tempo da instauração do presente incidente, bem como da data do fato, o que afasta, por ora, qualquer possibilidade de responsabilização direta e pessoal por atos da entidade.
O mero inadimplemento da obrigação pela associação, por si só, não autoriza a desconsideração da sua personalidade jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por IRLAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de EDCLECIO RUDRIGO FERREIRA DOS PRAZERES e VAGNER PRAZERES DA SILVA, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, com fulcro no art. 50 do Código Civil e art. 28, § 5º, do CDC.
Intimem-se desta Decisão.
Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se a exequente para impulsionar a execução, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:22
Indeferido o pedido de IRLAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*47-69 (EXEQUENTE)
-
11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de EDCLECIO RUDRIGO FERREIRA DOS PRAZERES em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 19:50
Juntada de Petição de resposta
-
07/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 06:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/06/2025 05:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2025 09:51
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 09:51
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
25/05/2025 18:53
Deferido o pedido de
-
25/05/2025 18:53
Determinada diligência
-
25/05/2025 18:53
Outras Decisões
-
09/05/2025 12:55
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/05/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 05:42
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB em 27/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:02
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0805332-92.2024.8.15.2001 INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN do seguinte teor: Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
João Pessoa, 4 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:02
Determinada diligência
-
03/02/2025 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 04:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/08/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2024 23:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2024 23:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/07/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 13:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/07/2024 01:38
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
13/07/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 12:50
Juntada de Projeto de sentença
-
12/04/2024 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/04/2024 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de CLASSE A MAX MUTUALISMO CLUB em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:48
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:38
Juntada de Projeto de sentença
-
07/03/2024 11:42
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/03/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/03/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/03/2024 00:23
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 07:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2024 21:57
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/03/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/02/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801695-31.2023.8.15.0171
Geovane Fires Diniz
Banco Agibank S/A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2023 09:37
Processo nº 0848886-14.2023.8.15.2001
Lelis Comercio e Servicos Eireli - ME
Kissia Sumaya Feitosa Coutinho
Advogado: Cristiane Delphino Bernardi Foliene
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 19:12
Processo nº 0801406-74.2018.8.15.0171
Barnabe Targino Filho
Jose Antonio Duarte
Advogado: Arthur Richardisson Evaristo Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2018 19:53
Processo nº 0001507-67.2006.8.15.0171
Jairton Pereira da Silva
Cooperforte Coop de Econ e Cred Mutuo Do...
Advogado: Romolo Duarte Dovera
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0805332-92.2024.8.15.2001
Irlas dos Santos de Oliveira
Classe a Max Mutualismo Club
Advogado: Jordes Sousa de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 08:46