TJPB - 0803478-91.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS MEU SEGURO LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 21:27
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803478-91.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Consulta, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSY HENRIQUE DE MACEDO Advogados do(a) AUTOR: LUIS FILIPE BESERRA NEGROMONTE - PB27839, ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000, RENATA KAREN DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB23100 REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS MEU SEGURO LTDA Advogado do(a) REU: DEBORA RODRIGUES RIBEIRO - RJ168541 Advogado do(a) REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Advogado do(a) REU: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 Advogado do(a) REU: FELIPE GOMES DOS SANTOS - RJ164060 DESPACHO
Vistos.
Atentando ao contraditório, intime-se a parte ré para, em 5 (cinco) dias, querendo, falar sobre o pedido de ajustes à decisão de saneamento (ID 107163946).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/06/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 05:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS MEU SEGURO LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:57
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0803478-91.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Consulta] AUTOR: JOSY HENRIQUE DE MACEDO Advogados do(a) AUTOR: RENATA KAREN DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB23100, LUIS FILIPE BESERRA NEGROMONTE - PB27839, ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000 REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME, ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS MEU SEGURO LTDA Advogado do(a) REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E Advogado do(a) REU: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 Advogado do(a) REU: DEBORA RODRIGUES RIBEIRO - RJ168541 Advogado do(a) REU: FELIPE GOMES DOS SANTOS - RJ164060 DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da ilegitimidade passiva da ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS MEU SEGURO LTDA Preliminarmente, em contestação, a ré ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS MEU SEGURO LTDA suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação em comento, fundamentando, em síntese, que não possui qualquer gerência sobre essa análise junto a operadora do plano de saúde e, portanto, não consegue de forma alguma alterar o resultado.
Pois bem, inicialmente, é importante destacar que a legitimidade para figurar no polo da ação não se confunde com a eventual responsabilidade, visto que a primeira representa o vínculo jurídico entre as partes, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide.
Enquanto a responsabilidade está relacionada com o mérito, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as possíveis consequências jurídicas.
Diante disso, não deve prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré, tendo em vista que foi a intermediadora do contrato de plano de saúde discutido nos autos.
Ademais, as condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, e basta para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, que os argumentos apresentados na inicial possibilitem a inferência, em exame puramente abstrato, de ser a ré o sujeito responsável pela violação de eventual direito da parte autora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FRAUDE POR MEIO DE CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – DEPÓSITO DE MONTANTE VIA PIX- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ADSTRIÇÃO À CAUSA DE PEDIR – LEGITIMIDADE RECONHECIDA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
A questão da legitimidade da parte reside na verificação de um só fato, a saber, se em tese e, portanto, in status assertionis (segundo os fatos denunciados na inicial) o réu estaria em condições de responder pelas consequências da prestação jurisdicional que se invoca na inicial. 02.
Dentro desta perspectiva, as condições da ação devem ser aferidas pelo magistrado apenas da simples leitura da exordial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória.
Assim, deduzida a causa de pedir pautada na responsabilidade da instituição financeira pela fraude cometida via clonagem de cartão de crédito e depósito indevido via PIX, não é possível o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 03.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08245265320218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/05/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022) Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
II) Das provas Apesar de devidamente intimadas, as partes não especificaram novas provas.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) A rescisão do plano de saúde coletivo por adesão foi realizada de forma legítima, observando os requisitos contratuais e legais aplicáveis, especialmente os da Lei nº 9.656/98?; 2) A Associação Nacional de Capacitação e Desenvolvimento Cultural dos Estudantes (ANCE) notificou adequadamente a G2C Administradora de Benefícios sobre o desinteresse em manter o contrato, e essa notificação foi suficiente para justificar a rescisão?; 3) A G2C Administradora de Benefícios e as demais rés cumpriram os deveres de informação e assistência à autora durante o processo de rescisão e oferta de novo plano?; 4) Restam evidenciados danos de natureza patrimonial? E extrapatrimonial?.
Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham-me conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
25/01/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS MEU SEGURO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE CAPACITACAO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL DOS ESTUDANTES - ANCE em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS MEU SEGURO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
1) Frustrada a tentativa de citação de umas das promovidas, ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias. -
15/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2024 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/03/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 14:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/11/2023 16:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/08/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:44
Juntada de Petição de informação
-
09/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/07/2023 13:42
Juntada de Petição de informação
-
19/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSY HENRIQUE DE MACEDO - CPF: *29.***.*27-20 (AUTOR).
-
26/05/2023 12:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/05/2023 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826049-96.2022.8.15.2001
Eduardo Henrique Ferreira Guilherme
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2022 14:12
Processo nº 0826049-96.2022.8.15.2001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Eduardo Henrique Ferreira Guilherme
Advogado: Marcell Vieira Batista Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 09:53
Processo nº 0827355-66.2023.8.15.2001
Claudio dos Santos Monteiro
Fabio do Nascimento Oliveira
Advogado: Jackson Gomes de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2023 17:09
Processo nº 0804859-43.2023.8.15.2001
Maria Jose da Silva Souto
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Leticia Felix Saboia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2023 21:27
Processo nº 0811234-26.2024.8.15.2001
Syani Nobrega Furtado Ribeiro Coutinho
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2024 09:51