TJPB - 0833687-20.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [DIREITO DA SAÚDE, Cirurgia, Fornecimento de insumos] PROCESSO: 0833687-20.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: TEREZA NEUMAM DE SOUSA FURTADO EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Intimada para o pagamento do débito, deixou decorrer o prazo sem pagamento, efetuando depósito intempestivo no valor de R$ 8.085,88 (ID 93569434).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 97541662 requerendo o levantamento do incontroverso e pugnando pela execução do saldo remanescente de R$ 1.704,92.
Alvará expedido em favor da parte credora ID 98107196.
Intimada a parte promovida para se manifestar sobre o saldo remanescente, realizou o pagamento no ID 100277969.
Intimada a parte credora para se manifestar sobre o depósito, apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente através de depósito judiciais ID 93569434 e saldo remanescente ID 98107196, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 924, II, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim,EXPEÇA-SE o alvará tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de Id. 98107196, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
05/12/2023 05:45
Baixa Definitiva
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05/12/2023 05:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2023 05:45
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:52
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:58
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELADO) e não-provido
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31/10/2023 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 14:43
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2023 12:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/09/2023 10:27
Juntada de Certidão de julgamento
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19/09/2023 10:17
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2023 10:17
Retirado pedido de pauta virtual
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19/09/2023 07:55
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 06:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 08:03
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:02
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:14
Conclusos para despacho
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26/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
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26/05/2023 12:24
Recebidos os autos
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26/05/2023 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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