TJPB - 0808148-47.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:30
Baixa Definitiva
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26/07/2025 00:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/07/2025 00:30
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:34
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808148-47.2024.8.15.2001 ORIGEM: 15ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator APELANTE: Telefônica Brasil S/A - VIVO ADVOGADO: José Alberto Couto Maciel (OAB/DF 513) APELADO: Rogério Miranda de Campos ADVOGADO: Rogério Miranda de Campos (OAB/PB 10.800) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO COMERCIAL VINCULADA À AQUISIÇÃO DE PLANO E APARELHO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCUMPRIMENTO DE OFERTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de dar c/c indenização por danos morais, em razão do não recebimento de brinde prometido (Galaxy Watch4 Classic BT 46mm) vinculado à compra de smartphone e plano de serviços em loja da Vivo.
A sentença condenou solidariamente a VIVO e a SAMSUNG à entrega do brinde (ou valor equivalente) e ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a VIVO possui legitimidade passiva para responder pela não entrega do brinde ofertado em promoção comercial; (ii) determinar se houve falha na prestação do serviço com fundamento no descumprimento da oferta; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável; (iv) verificar a adequação do valor da indenização por danos morais e dos consectários legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A VIVO participa da cadeia de fornecimento e se vincula à promoção ofertada em seu estabelecimento, atraindo o consumidor e obtendo benefício direto, o que justifica sua legitimidade passiva com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC e na teoria da aparência. 4.
A promoção é considerada oferta conjunta entre as empresas, e sua veiculação obriga todos os fornecedores que dela participam, conforme os arts. 30 e 35 do CDC. 5.
O não cumprimento da entrega do brinde caracteriza falha na prestação do serviço e publicidade enganosa, especialmente diante da ausência de prova pelas rés de que o autor descumpriu os requisitos promocionais. 6.
A conduta das rés gerou frustração e desperdício de tempo útil ao consumidor, configurando dano moral indenizável com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. 7.
O valor da indenização fixado em R$5.000,00 observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, considerando a conduta das rés e o porte econômico da VIVO. 8.
Os juros de mora foram corretamente fixados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, dado tratar-se de responsabilidade contratual; a correção monetária incide desde a sentença, conforme Súmula 362 do STJ. 9.
A inversão do ônus da prova foi adequadamente aplicada com base na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência técnica do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de telefonia que veicula promoção comercial em sua loja responde solidariamente pelo cumprimento da oferta junto ao fabricante. 2.
O não fornecimento de brinde prometido em promoção configura falha na prestação do serviço e publicidade enganosa, nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC. 3.
A frustração decorrente da não entrega do brinde e o tempo gasto pelo consumidor para resolver a situação caracterizam dano moral indenizável, à luz da teoria do desvio produtivo. 4.
A inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. 5.
Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre danos morais incidem a partir da citação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII; CC, art. 405; CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14; 25, §1º; 30 e 35; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2053782/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 27.06.2022; STJ, Súmulas 54 e 362; TJ-MG, AC 5003450-46.2022.8.13.0521, Rel.
Des.
Luiz Carlos G. da Mata, j. 10.08.2023; TJ-MT, AI 1004886-08.2024.8.11.0000, Rel.
Des.
Maria Helena G.
Póvoas, j. 24.04.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Dar/Entregar c/c Danos Morais movida por ROGÉRIO MIRANDA DE CAMPOS contra a Apelante e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, julgou procedentes os pedidos.
Conforme se extrai dos autos, ROGÉRIO MIRANDA DE CAMPOS ajuizou a presente ação alegando ter adquirido, em 12 de outubro de 2022, um Plano de Serviço Titular Vivo Pós Família 180 GB e um Smartphone SSG GALAXY S908E 256GB PRETO em uma loja da Vivo localizada no Mag Shopping, em João Pessoa-PB.
A aquisição foi motivada pela informação de que seria fornecido um brinde, o Galaxy Watch4 Classic BT 46mm Prata.
O Promovente relatou ter realizado diversas solicitações para resgate do brinde via site da Samsung, nas datas de 12/10/2022, 13/10/2022, 14/10/2022 e 21/10/2022.
No entanto, as solicitações foram repetidamente reprovadas com alegações de divergência entre a nota fiscal e o IMEI informado, CPF diferente do constante na nota fiscal, ou cadastro ilegível.
O Autor argumentou que não havia divergência nas informações, pois o acesso ao site só era possível com o CPF correto e que o IMEI e demais dados correspondiam aos da nota fiscal.
Diante da falta de êxito e das dificuldades encontradas desde 12 de outubro de 2022, o Autor optou por cancelar a solicitação e ajuizou a ação, buscando a entrega do brinde e indenização por danos morais.
A ação foi proposta contra a TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
O Autor pleiteou a obrigação de dar/entregar o Galaxy Watch4 Classic BT 46mm, alternativamente a conversão em perdas e danos, e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, fundamentando seus pedidos na relação de consumo e na teoria do desvio produtivo.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Em contestação, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA alegou que o cancelamento dos resgates ocorreu devido à divergência entre os documentos anexados pelo autor e a nota fiscal eletrônica, especificamente que o IMEI do aparelho adquirido pelo autor não era compatível com o IMEI constante na nota fiscal anexada.
Suscitou preliminares de incompetência territorial (por falta de comprovante de residência) e carência da ação (por falta de documentos básicos de comprovação do direito).
Argumentou que a inversão do ônus da prova não seria cabível, pois os documentos comprobatórios estariam em posse do autor.
Defendeu a inexistência de dano moral, caracterizando a situação como mero aborrecimento e ressaltando que o atendimento prestado foi direto e assertivo.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em contestação, a TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a oferta e promoção do brinde foram feitas exclusivamente pela Samsung e que não foi parceira da fabricante nesta promoção, não sendo possível produzir provas a respeito.
Afirmou que o autor não apresentou provas de oferta não cumprida por ela, mas sim pela Samsung.
No mérito, defendeu a regular contratação dos serviços de telefonia e a inaplicabilidade de danos morais, pois nenhum abalo psicológico se abateu sobre o Autor.
Alternativamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da indenização em valor não superior a R$ 1.000,00.
O Autor apresentou impugnações às contestações.
Em resposta à Samsung, reiterou que o comprovante de residência estava anexado e que a petição inicial foi instruída com diversos documentos que corroboram os fatos, incluindo nota fiscal, contrato, e-mails, afastando a alegação de carência da ação.
Refutou a alegação de divergência do IMEI, afirmando que os códigos na nota fiscal coincidiam com a configuração interna do aparelho.
Em resposta à Vivo, defendeu sua legitimidade passiva com base na teoria da aparência e na responsabilidade solidária dos fornecedores na cadeia de consumo, conforme artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º do CDC.
Reiterou a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência para justificar a inversão do ônus da prova.
Argumentou contra a ausência de danos morais com base na dignidade da pessoa humana e na Teoria do Desvio Produtivo, e contra a redução do quantum indenizatório com base na função punitiva e pedagógica da indenização.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença.
O juiz rejeitou todas as preliminares arguidas pelas rés.
Quanto à incompetência territorial, reconheceu que o autor comprovou residência na comarca e que, em relação de consumo, o consumidor pode ajuizar a ação em seu domicílio.
Quanto à ilegitimidade passiva da Vivo, entendeu que o brinde foi ofertado como parte integrante da promoção vinculada à aquisição do plano e do smartphone comercializados pela Vivo na loja, caracterizando oferta conjunta para atrair o consumidor e auferir benefícios diretos.
Aplicou a teoria da aparência e a solidariedade dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC.
Quanto à carência da ação, considerou que a documentação acostada (e-mails, nota fiscal, contrato, mensagens) era suficiente para demonstrar o cumprimento das exigências da promoção em cognição inicial, e que a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor justificavam a inversão do ônus da prova.
No mérito, o juiz reconheceu a obrigação de entrega do brinde com base no princípio da vinculação da oferta publicitária (arts. 30 e 35 do CDC).
Entendeu que o autor demonstrou ter aderido à promoção corretamente e que as negativas das rés, baseadas em supostas divergências, não foram comprovadas pela Samsung, que não demonstrou descumprimento de requisitos ou cláusula limitativa.
Considerou o não cumprimento da oferta como prática abusiva e publicidade enganosa.
Reconheceu a configuração de dano moral indenizável devido ao tempo excessivo despendido e ao desgaste emocional do autor tentando resolver a questão administrativamente, aplicando a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Diante do exposto, a sentença julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA a entregarem o Galaxy Watch4 Classic BT 46mm no prazo de 15 dias, sob multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00, ou o pagamento do valor equivalente em liquidação de sentença, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
As rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Apenas a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) interpôs Apelação.
Em suas razões, insistiu na ilegitimidade passiva, alegando ser apenas uma empresa de telecomunicações não responsável por promoções de fabricantes e que a oferta e cancelamento foram responsabilidade exclusiva da Samsung.
Argumentou pela ocorrência de rompimento da cadeia de fornecimento e que a culpa seria exclusiva da Samsung.
Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e que o autor não comprovou minimamente os fatos ou danos.
Alegou a inexistência de danos morais, considerando a situação mero aborrecimento e que o erro decorreu da fabricante.
Subsidiariamente, pediu a redução da indenização para R$1.000,00 ou valor conforme precedentes do TJDFT (R$3.500,00), em observância à razoabilidade e para evitar enriquecimento sem causa.
ROGÉRIO MIRANDA DE CAMPOS apresentou Contrarrazões à Apelação.
Defendeu a manutenção integral da sentença.
Reiterou a não configuração da ilegitimidade passiva da Vivo, com base na aquisição do plano na loja da Apelante, onde a promoção foi veiculada e seus funcionários participaram do cadastro, caracterizando integração na cadeia de fornecimento e responsabilidade solidária nos termos do CDC e do princípio da vinculação da oferta.
Refutou o rompimento da cadeia de fornecimento, destacando a atuação da Vivo na promoção e o regime de solidariedade consumerista.
Defendeu a correta aplicação da inversão do ônus da prova, comprovada a verossimilhança das alegações pelos documentos e a hipossuficiência do consumidor.
Reiterou a existência de danos morais, que ultrapassaram o mero aborrecimento devido à frustração, desgaste e perda de tempo útil, demonstrados pelos documentos.
Argumentou pela manutenção do valor de R$5.000,00 fixado na sentença, considerando a função reparatória e pedagógica da indenização.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo.
Inicialmente, cumpre analisar o recurso de apelação interposto pela TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO).
As questões preliminares de ilegitimidade passiva e carência da ação foram corretamente analisadas e rejeitadas pelo juízo de primeiro grau, e a Apelante reitera a preliminar de ilegitimidade passiva em seu recurso.
Da Ilegitimidade Passiva da TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) A Apelante Vivo sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a promoção e a responsabilidade pela entrega do brinde eram exclusividade da Samsung, não tendo ela participado da oferta.
Contudo, a sentença de primeiro grau bem aplicou a teoria da aparência e a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso que a aquisição do plano de serviço e do smartphone ocorreu em uma loja física da Vivo.
Foi neste local que o consumidor teve contato com a oferta do brinde, que se mostrou um fator determinante para a sua decisão de compra.
O vendedor da Vivo, como preposto da empresa, informou sobre a promoção e, segundo o autor, participou ativamente do procedimento de cadastro para o resgate.
A promoção, ao vincular a aquisição de um plano Vivo e um aparelho Samsung a um brinde, configurou uma oferta conjunta que beneficiava ambas as empresas, atraindo o consumidor para a aquisição de produtos e serviços de ambas.
Ao veicular a oferta em seu próprio estabelecimento comercial e permitir que seus funcionários a promovessem, a Vivo integrou a cadeia de fornecimento, apresentando-se ao consumidor como parte responsável pela transação completa, incluindo a promoção do brinde.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de produção ou comercialização, conforme disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º.
A Vivo, ao se beneficiar da oferta para alavancar a venda de seus planos e aparelhos, não pode se eximir da responsabilidade pelo seu cumprimento.
A alegação de "rompimento da cadeia de fornecimento" por culpa exclusiva da Samsung não se sustenta neste contexto, pois a própria atuação da Vivo foi fundamental para a criação da expectativa do consumidor e para a concretização da venda vinculada à promoção.
A Vivo contribuiu diretamente para a ocorrência do evento danoso ao veicular a oferta em seu canal de vendas.
Ademais, o artigo 30 do CDC é claro ao determinar que toda informação ou publicidade suficientemente precisa veiculada obriga o fornecedor que a fizer ou dela se utilizar e integra o contrato celebrado.
A Vivo, ao se utilizar da promoção do brinde em sua loja, vinculou-se à oferta perante o consumidor.
Portanto, a decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Vivo e reconheceu sua responsabilidade solidária está em consonância com a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada sobre o tema, devendo ser mantida em todos os seus termos.
Do Mérito No mérito, a Apelante Vivo contesta a condenação, argumentando que prestou regularmente seus serviços de telefonia e que o problema decorreu exclusivamente da Samsung.
Também contesta a condenação por danos morais.
A vasta documentação acostada aos autos demonstra que o autor adquiriu os produtos/serviços participantes da promoção (plano Vivo e smartphone Samsung).
Os e-mails e protocolos de solicitação de resgate do brinde no site da Samsung, bem como as negativas recebidas, são elementos suficientes para demonstrar que o autor tentou exercer seu direito à promoção.
A alegação da Samsung (co-ré, que não apelou do mérito) de divergência no IMEI ou CPF foi refutada pelo autor e não foi comprovada pelas rés.
A Samsung não se desincumbiu do ônus de provar que o autor não cumpriu os requisitos da promoção, ônus que lhe cabia, especialmente considerando a inversão do ônus da prova deferida.
O não cumprimento da oferta do brinde prometido configura falha na prestação do serviço e publicidade enganosa, violando os artigos 30 e 35 do CDC, que garantem ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação.
A solidariedade entre Vivo e Samsung, confirmada na análise da preliminar, impõe a ambas o dever de responder pelo cumprimento da oferta.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR.
SKY.
INTERRUPÇÃO DE SINAL .
DECUMPRIMENTO OFERTA.
ARTIGO 30 CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA .
ABORRECIMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA. - Os artigos 30, 31 e 35 do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a vinculação do fornecedor à oferta que veicular por qualquer forma ou meio de comunicação, os produtos e serviços oferecidos ou apresentados - O dano moral indenizável é aquele em que há ofensa a atributo essencial da personalidade humana, de maneira que, a sua violação atinge a própria dignidade, sendo que, aborrecimentos não têm o condão de macular a esfera personalíssima. (TJ-MG - AC: 50034504620228130521, Relator.: Des .(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 10/08/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2023) Portanto, a condenação solidária das rés à entrega do brinde ou seu valor equivalente está em total conformidade com a lei e as provas dos autos.
A Apelante Vivo argumenta ainda que não houve dano moral, considerando a situação mero aborrecimento, e que o problema decorreu exclusivamente da Samsung.
Pede, subsidiariamente, a redução do valor fixado na sentença para R$1.000,00 ou R$3.500,00.
Contudo, a situação vivenciada pelo consumidor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
O autor foi induzido a realizar a compra com base em uma oferta promocional de um brinde.
Após a compra, ele se viu obrigado a despender tempo e esforço em múltiplas tentativas de resgate do brinde, enfrentando negativas sucessivas e justificativas inconsistentes por parte da Samsung.
O problema se arrastou por um período considerável, gerando desgaste e frustração.
Esse tipo de situação, onde o consumidor é obrigado a desperdiçar seu tempo útil para tentar resolver um problema causado pelo fornecedor, configura o desvio produtivo do consumidor, teoria amplamente reconhecida pela doutrina e jurisprudência como ensejadora de dano moral indenizável.
A desídia e o completo descaso da Ré (Samsung) em resolver o problema, bem como a omissão da Apelante Vivo em assumir sua responsabilidade na cadeia de consumo, agravaram a situação.
As alegações da Vivo de que não houve abalo psicológico significativo e que o erro foi da fabricante não afastam sua responsabilidade solidária e o dano moral configurado.
A frustração de uma legítima expectativa criada pela oferta, o desgaste emocional e a perda de tempo útil são elementos concretos do dano moral.
Quanto ao valor da indenização fixado em R$5.000,00, a sentença observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico/punitivo da medida.
A indenização por danos morais deve ser suficiente para compensar o dano sofrido sem gerar enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo fornecedor, especialmente considerando o porte econômico da Apelante.
O valor fixado na sentença se mostra adequado para cumprir essas funções, estando em consonância com precedentes em casos análogos.
A pretensão de redução para R$1.000,00 ou R$3.500,00 não se alinha com a gravidade da conduta e o tempo despendido pelo consumidor, nem com a função punitiva/pedagógica da indenização.
A Apelante Vivo reitera a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, alegando que o autor não comprovou minimamente os fatos.
A sentença corretamente deferiu a inversão do ônus da prova com base na verossimilhança das alegações do autor e em sua hipossuficiência técnica em relação às empresas rés.
Os documentos juntados (nota fiscal, contrato, e-mails, protocolos de solicitação e negativas) conferem verossimilhança à narrativa dos fatos.
A hipossuficiência do consumidor em obter provas sobre os processos internos das empresas, os motivos das negativas e a compatibilidade dos sistemas é notória.
A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, busca reequilibrar a relação processual, facilitando a defesa dos direitos do consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO – DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DO APELANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO AGRAVADO EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC – INSTITUIÇÃO QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA – INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE PROVA NEGATIVA OU DE PREJUÍZOS AO RECORRENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo.
Diverso do relatado pelo recorrente, a exordial não é somente “lide de baixa complexidade, que possui como escopo a revisão contratual fulcrada em suposta abusividade”, pelo contrario, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como a verossimilhança das suas alegações perante a ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, diante da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa do consumidor que, sem esta inversão, não poderia comprovar certos fatos constitutivos de seu direito por impossibilidade técnica, econômica ou, até mesmo, jurídica. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004886-08 .2024.8.11.0000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 24/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2024) As rés, apesar da inversão do ônus, não apresentaram prova convincente de que o autor não cumpriu os requisitos da promoção.
Portanto, a aplicação da inversão do ônus da prova pelo juízo a quo foi adequada e necessária ao caso.
A Apelante Vivo pleiteou que, em caso de condenação, os juros de mora sobre danos morais incidissem a partir do arbitramento e não da citação.
Este argumento contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme estabelece o artigo 405 do Código Civil.
A presente demanda decorre de uma relação contratual e do descumprimento de uma oferta que integra o contrato.
A Súmula 54 do STJ, citada pela Vivo em seu recurso, refere-se à responsabilidade extracontratual, onde os juros fluem a partir do evento danoso.
Contudo, mesmo em casos de dano moral decorrente de relação contratual, o STJ pacificou que os juros de mora contam-se a partir da citação.
A correção monetária, sim, incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL CORRETAMENTE ADMITIDO.
INFRINGÊNCIA AO ART. 405 DO CC .
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO HOSPITAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
A PARTIR DA CITAÇÃO. 1 .
Não há dúvida de que o art. 405 do Código Civil foi apreciado pelo acórdão recorrido, pois a questão debatida e analisada nos autos se refere justamente se o termo inicial dos juros de mora é a partir da citação. 2.
A Corte bandeirante assentou que o nosocômio agravado oferece "um serviço de consumo a um particular, mediante um contrato entre as partes, sempre assinado por qualquer paciente quando do ingresso em qualquer unidade hospitalar, pública ou privada, para garantia de todos, e principalmente dos próprios hospitais" . 3.
Entretanto, apesar de reconhecer que havia uma relação contratual entre as partes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, equivocadamente, reformou a sentença, que havia fixado o termo inicial dos juros a partir da citação, aplicando ao caso o enunciado 54 da Súmula do STJ (os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso).
Assim sendo, contrariou o art. 405 do CC . 4.
A Corte Especial do STJ, quando vigente do Código Civil de 1916, proferiu acórdão em que assentou que a "responsabilidade do hospital pela má prestação de serviços tem natureza contratual".
Mutadis mutandis, sob a égide do novo Código Civil, o entendimento do STJ permanece o mesmo. 5 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2053782 SP 2022/0010134-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) Assim, a sentença de primeiro grau, ao fixar os juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), agiu em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria.
Diante de todo o exposto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se sólida e bem fundamentada, tendo analisado corretamente as questões preliminares e de mérito à luz da legislação consumerista e da jurisprudência aplicável.
As razões recursais apresentadas pela Apelante Vivo não são suficientes para reformar a decisão recorrida.
A responsabilidade solidária da Vivo, a obrigatoriedade do cumprimento da oferta, a configuração dos danos morais decorrentes do desvio produtivo do consumidor e o valor da indenização estão em conformidade com o direito.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado CONHEÇA do apelo para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital.
Em razão da sucumbência recursal da Apelante, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 15% para 18% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
18/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:43
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0334-19 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 19:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:40
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 27/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:15
Determinada diligência
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06/05/2025 18:04
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:53
Recebidos os autos
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06/05/2025 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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