TJPB - 0844592-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0844592-50.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 13ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por UNAFEMM CONSULTORIA EIRELI, em desfavor de PAULA CAMILA LUCIO DE MELO PUBLICIDADE E PROPAGANDA - ME e PAULA CAMILA LUCIO DE MELO, atualmente, ambas, em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR as partes promovidas/executadas: PAULA CAMILA LUCIO DE MELO PUBLICIDADE E PROPAGANDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-08 e PAULA CAMILA LUCIO DE MELO - CPF: *91.***.*97-19, por estas não terem sido encontradas nos endereços indicados nos autos, para que pague a dívida de R$17.521,84(DEZESSETE MIL, QUINHENTOS E VINTE E UM REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827, § 1º do CPC).
O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, após decurso do prazo do edital.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, caput do CPC).
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 13ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 09 dias do mês de setembro de 2025.
Eu, Fábio Andrade, Técnico Judiciário, digitei.
Antônio Sérgio Lopes, Juiz de Direito. -
09/09/2025 10:37
Expedição de Edital.
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08/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 14:52
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 21:51
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 10:57
Determinada Requisição de Informações
-
10/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de UNAFEMM CONSULTORIA EIRELI em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 06:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844592-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntada aos autos, requerendo o que entender de direito e apresentando endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/12/2024 14:22
Expedição de Carta.
-
14/12/2024 14:22
Expedição de Carta.
-
14/12/2024 14:21
Juntada de carta
-
14/12/2024 14:19
Juntada de carta
-
08/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 22:51
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 22:51
Juntada de informação
-
19/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844592-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 01:33
Decorrido prazo de UNAFEMM CONSULTORIA EIRELI em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:54
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
23/07/2024 19:08
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844592-50.2022.8.15.2001 [Mútuo] EXEQUENTE: UNAFEMM CONSULTORIA EIRELI EXECUTADO: PAULA CAMILA LUCIO DE MELO PUBLICIDADE E PROPAGANDA - ME, PAULA CAMILA LUCIO DE MELO DECISÃO Vistos, etc.
A citação é ato formal que visa a integrar a relação jurídica processual, angularizando-a.
A importância da citação válida é tamanha que a sentença que decide um processo à revelia por ausência ou vício na citação, abre ensejo à propositura de ação de nulidade de sentença (querela nullitatis), imprescritível.
Isso porque a citação não é mera formalidade, mas, sim, forma de assegurar a concretização dos princípios constitucionais mais relevantes do nosso ordenamento jurídico processual, quais sejam: ampla defesa e contraditório.
A citação por edital, modalidade na qual somente por presunção fictícia o executado toma conhecimento da ação contra ele proposta, é subsidiária.
Assim, visando posteriores alegações de nulidades, indefiro, ao menos neste momento o pedido de citação por edital, nos termos do Art. 319, II, § 1º do NCPC.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 19:07
Indeferido o pedido de UNAFEMM CONSULTORIA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844592-50.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 16:02
Deferido o pedido de
-
12/09/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:27
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 02:34
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO em 27/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:48
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 16:13
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO em 20/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:08
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 21:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2023 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
04/12/2022 05:30
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO em 29/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/11/2022 18:12
Determinada diligência
-
14/11/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 16:39
Juntada de Petição de informação
-
07/11/2022 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:10
Determinada diligência
-
23/08/2022 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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