TJPB - 0836419-42.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte excepta para, querendo, apresentar contrarrazões à exceção de pré-executividade oposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 304 do Código de Processo Civil. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para que requeira as medidas pertinentes ao andamento do feito, no prazo e 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836419-42.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pela RENATA ALBUQUERQUE DE FREITAS na qual a excipiente requer que seja declarada a nulidade da presente execução e a devolução do prazo recursal, tendo em vista que não havia citada acerca da presente execução.
Relatei.
Decido. É de se observar que a Exceção de pré-executividade somente é admitida na análise de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, bem como, nos casos de exceções fundadas em matéria puramente de direito ou amparadas em prova documental evidente que dispense a dilação probatória.
Ademais, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito das ações de execução, as matérias admitidas através das exceções de pré-executividade são àquelas concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título executivo judicial, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade.
Pois bem, de uma melhor análise dos autos, forçoso é de se admitir que assiste em razão a parte excipiente, posto que vislumbro nos expedientes do processo em análise, que esta não citada acerca da presente ação, ocasionando assim, uma violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Isto posto, diante de que não houve a citação da parte para que tomassem conhecimento do processo, não há se falar em trânsito em julgado, tão pouco em Cumprimento de Sentença, visto que perante o vício detectado, não possui a Sentença exigibilidade para tanto.
Gizadas tais razões de decidir ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte ré e, por via de consequência, torno sem efeito os atos praticados a partir da sentença proferida.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0836419-42.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de penhora online em face do EXECUTADO: FABIO PEREIRA DA SILVA, AGAPE CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, RENATA ALBUQUERQUE DE FREITAS, nos termos em que postulado.
Aguarde-se resposta em 48 horas.
Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, aguarde-se prazo de 5 dias, para manifestação do executado, nos termos do art.854, 3º, do CPC.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora.
Intimem-se.
Diligencie-se.
João Pessoa, 14 de março de 2024 Juiz de Direito -
07/06/2023 14:11
Baixa Definitiva
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07/06/2023 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2023 14:10
Transitado em Julgado em 03/06/2023
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07/06/2023 11:38
Decorrido prazo de VALTER LÚCIO LELIS FONSECA em 02/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:38
Decorrido prazo de GLAUCO ALLISSON DE OLIVEIRA DIONISIO em 02/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:13
Decorrido prazo de VALTER LÚCIO LELIS FONSECA em 02/06/2023 23:59.
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07/06/2023 11:13
Decorrido prazo de GLAUCO ALLISSON DE OLIVEIRA DIONISIO em 02/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:55
Decorrido prazo de VALTER LÚCIO LELIS FONSECA em 02/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:54
Decorrido prazo de GLAUCO ALLISSON DE OLIVEIRA DIONISIO em 02/06/2023 23:59.
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01/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 20:49
Não conhecido o recurso de AGAPE CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-31 (APELADO)
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10/04/2023 07:48
Conclusos para despacho
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10/04/2023 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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10/04/2023 07:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/04/2023 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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09/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/04/2023 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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23/02/2023 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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23/02/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 10:30
Conclusos para despacho
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19/01/2023 11:17
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2023 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 06:49
Conclusos para despacho
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21/11/2022 06:49
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:11
Recebidos os autos
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18/11/2022 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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