TJPB - 0849102-14.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:06
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849102-14.2019.8.15.2001 AUTOR: CARMEN LUCIA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
O Cartório deverá etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a localização dos autos e a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19082315111664000000023052709 PASEP CARMEM .
Outros Documentos 19082315111802200000023053213 microfilmagem parte 1 Documento de Comprovação 19082315111911500000023053215 microfilmagem parte 2 Documento de Comprovação 19082315112014600000023053218 microfilmagem parte 3 Documento de Comprovação 19082315112119900000023053219 extrato pasep e planilha de calculos e atualização monetaria Documento de Comprovação 19082315112221300000023053222 ficha financeira atual Documento de Comprovação 19082315112344200000023053223 declaração de inicio no serviço publico Documento de Comprovação 19082315112440900000023053475 procuração e declaração de pobreza Procuração 19082315112545000000023053479 Certidão Certidão 19082613560660000000023086385 Despacho Despacho 19090418073423300000023310918 Expediente Expediente 19090418073423300000023310918 Petição - retificada Petição 19090514144992800000023403932 PASEP CARMEM - retificada exclusão da união Informações Prestadas 19090514145135500000023403938 Certidão Certidão 19100314304601300000024190147 Despacho Despacho 19100922175866200000024355549 Expediente Expediente 19100922175866200000024355549 Informação Informação 19102414571283700000024758457 PASEP CARMEM emenda a inicial carmen Outros Documentos 19102414571496400000024759145 simulação de custas Informações Prestadas 19102414571637700000024759141 comprovante de residencia e identidade Outros Documentos 19102414571748900000024759134 contra cheque Outros Documentos 19102414571860600000024759131 Certidão Certidão 19103112205723600000024931340 Despacho Despacho 20011310563308500000026420260 Despacho Despacho 20011310563308500000026420260 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 20020509305757300000026990650 img20200204_16454813 Outros Documentos 20020509310225400000026990654 Certidão Certidão 20030416401937900000027743276 Decisão Decisão 20030516285026000000027782072 Expediente Expediente 20030516285026000000027782072 Comunicações Comunicações 20050516192391800000029202000 Certidão Certidão 20051214170235000000029378332 Despacho Despacho 20051417072958500000029449148 Despacho Despacho 20051417072958500000029449148 Outros Documentos Outros Documentos 20061811374872000000030366572 GuiaCustas (58) Outros Documentos 20061811375014000000030367078 ComprovanteBB - 2020-06-18-111438 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20061811375092000000030367080 Certidão Certidão 20062610041669700000030515987 Despacho Despacho 20062717242856600000030534886 Carta Carta 20062912141377500000030563149 Contestação Contestação 20090809360805800000032561315 Contestação Outros Documentos 20090809361041500000032561826 .Procuração completa 2019 Procuração 20090809361173100000032561827 Decreto 9.978-201927917984 Outros Documentos 20090809361281100000032561829 Extrato On line CARMEN LUCIA DO NASCIMENTO27917977 Documento de Comprovação 20090809361802900000032561837 Juris CDC Pasep (1)27917981 Outros Documentos 20090809361961100000032561839 Lei 9.365-199627917982 Outros Documentos 20090809362084400000032561840 Transcrição Microficha CARMEN LUCIA DO NASCIMENTO27917978 Documento de Comprovação 20090809362211300000032561841 Certidão Certidão 20090916101725500000032633376 AR 0849102-14.2019 BB Aviso de Recebimento 20090916101798800000032633380 Expediente Expediente 20090916132719600000032633397 Réplica Réplica 20091014191175400000030367085 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO PASEP Outros Documentos 20091014191365700000032671484 Certidão Certidão 20091014391105600000032672777 Despacho Despacho 20091015431932700000032672785 Expediente Expediente 20091015431932700000032672785 Petição Petição 20091811190258200000032969793 Petição Outros Documentos 20091811190477700000032969801 .Procuração completa 2019 Procuração 20091811191073200000032969804 Certidão Certidão 20100810230434700000033686631 Decisão Decisão 20101610203097700000033953629 Mandado Mandado 20101610582512300000033959496 Expediente Expediente 20101610203097700000033953629 Petição Petição 20102810384957100000034387442 honorarios CARMEM LUCIA DO NASCIMENTO Documento de Comprovação 20102810385275000000034387443 certidao crc Documento de Comprovação 20102810385314900000034387450 Diligência Diligência 20110320261911600000034570566 Expediente Expediente 20101610203097700000033953629 Certidão Certidão 20121013093149600000035946853 Despacho Despacho 20121016034968000000035949800 Expediente Expediente 20121016034968000000035949800 Petição Petição 21020212092238600000037170489 IMPUGNAÇÃO DE HONORARIOS Outros Documentos 21020212092409000000037170494 .Procuração completa 2019 Procuração 21020212092597700000037170496 Certidão Certidão 21020908362080900000037398948 Decisão Decisão 21021023441649100000037490675 Decisão Decisão 21021023441649100000037490675 Decisão Decisão 22110409214657000000061939373 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22111815242166700000062387951 kithabbbpb Substabelecimento 22111815242192000000062602488 Petição Petição 23010909022605100000063986096 Outros Documentos Outros Documentos 23101817514260700000076084986 Despacho Despacho 24011719243181900000079363250 Outros Documentos Outros Documentos 24011811284585300000079428177 Informação Informação 24020909310724400000080364553 Decisão Decisão 24031421432729900000081965208 Comunicações Comunicações 24040111552740800000082727970 Comunicações Comunicações 24050912063128400000084744526 Informação Informação 24060309480326700000085892673 Decisão Decisão 24071918410316500000088235821 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24072012105506600000088257017 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 24072012105578300000088257526 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 24072012105644100000088257527 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 24072012105710800000088257528 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 24072012105776900000088257529 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24072012105838500000088257530 PIS PASEP Documento de Comprovação 24072012105898300000088257531 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072310172198300000088359198 Intimação Intimação 24072310182081700000088359205 Intimação Intimação 24072310182081700000088359205 Comunicações - quesitos Comunicações 24072310335039300000088360273 Comunicações - quesitos Comunicações 24072518143148300000091538687 Petição Petição 24073013123977700000091710606 Petição Petição 24073013141037300000091710614 Petição Petição 24090611522984400000093933290 ELABORACAO DOS QUESITOS JUDICIAIS - CARMEN LUCIA DO NASCIMENTO x BANCO DO BRASIL S.A.
Outros Documentos 24090611523060500000093933293 Decisão Decisão 24112513331493900000097936513 Expediente Expediente 24112513331493900000097936513 Comunicações Comunicações 24112717212114900000098175533 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24120612324055800000098648844 1.
Currículo Valéria B.C.
Petrucci Documento de Comprovação 24120612324119600000098648846 2.
Certidão de Habilitação Profissional - Valéria Documento de Comprovação 24120612324203200000098648847 3.
Certidao Cadastro Nacional de Peritos Documento de Comprovação 24120612324285100000098648848 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24120612324285100000098648848, Documento de Comprovação: 24120612324203200000098648847, Documento de Comprovação: 24120612324119600000098648846, Petição (3º Interessado): 24120612324055800000098648844, Comunicações: 24112717212114900000098175533, Expediente: 24112513331493900000097936513, Decisão: 24112513331493900000097936513, Outros Documentos: 24090611523060500000093933293, Petição: 24090611522984400000093933290, Petição: 24073013141037300000091710614] -
17/12/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:18
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 17:18
Determinada diligência
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17/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:21
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:08
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:33
Nomeado perito
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25/11/2024 13:33
Deferido o pedido de
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25/11/2024 13:33
Determinada diligência
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21/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:14
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 12:52
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849102-14.2019.8.15.2001 AUTOR: CARMEN LUCIA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Considerando a inercia da perita nomeada, DESTITUO-A e nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: as partes para: arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico; apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará no modelo tradicional (físico) e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo.
O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias.
Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias.
Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24060309480326700000085892673, Comunicações: 24050912063128400000084744526, Comunicações: 24040111552740800000082727970, Decisão: 24031421432729900000081965208, Informação: 24020909310724400000080364553, Outros Documentos: 24011811284585300000079428177, Despacho: 24011719243181900000079363250, Outros Documentos: 23101817514260700000076084986, Petição: 23010909022605100000063986096, Petição de habilitação nos autos: 22111815242166700000062387951] -
23/07/2024 10:33
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:41
Determinada Requisição de Informações
-
19/07/2024 18:41
Determinada diligência
-
19/07/2024 18:41
Nomeado perito
-
03/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:48
Juntada de informação
-
09/05/2024 12:06
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRA KALLYNE LUCENA LIRA LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849102-14.2019.8.15.2001 AUTOR: CARMEN LUCIA DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Apresentada proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.397,68 (ID 36009373) a promovida discordou do valor (ID 38991399).
Inicialmente, convém mencionar que o valor dos honorários periciais varia de acordo com o critério discricionário do julgador, com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse aspecto, o valor despendido referente aos honorários periciais deve ser delimitado de forma a valorizar o trabalho do perito, sem permitir, de outro lado, o enriquecimento sem causa.
Os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
Considerando a natureza dos trabalhos a serem prestados pelo perito, mostra-se proporcional o valor de R$1.500,00, que inclusive, é o valor estabelecido por este Juízo em outras causas semelhantes.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
REDUÇÃO INDEVIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cediço que os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como ao tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo.
Ademais, o valor despendido deve ser de tal monta que não inviabilize o acesso à justiça, mas também não importe em aviltamento do trabalho do perito. 2.
Ausentes os motivos pelos quais a parte ré entende que a proposta de honorários não guarda proporção com o trabalho desenvolvido pelo perito, a impugnação apresentada deve ser rejeitada, nos termos da decisão agravada, que deve ser mantida, sobretudo porque observou que o valor proposto é consentâneo com a natureza do serviço e a complexidade do trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TGO Agravo de Instrumento n.º 5692326-54.2023.8.09.0051 Rel.
Des.
FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data do Julgamento 04/12/2023, Data da Publicação 07/12/2023).
Diante do exposto, fixo o valor de R$ 1.500,00 para realização da perícia.
Intime o perito para, no prazo de 5 dias, informar se concorda com o valor estabelecido.
Caso concorde, intime a parte promovida para, no prazo de 10 dias, realizar o pagamento ora estabelecido.
Após, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito.
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
Na ocasião da entrega do laudo, determino que o Perito responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? Caso o expert não aceite o encargo, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24020909310724400000080364553, Outros Documentos: 24011811284585300000079428177, Despacho: 24011719243181900000079363250, Outros Documentos: 23101817514260700000076084986, Petição: 23010909022605100000063986096, Petição de habilitação nos autos: 22111815242166700000062387951, Substabelecimento: 22111815242192000000062602488, Decisão: 22110409214657000000061939373, Comunicações: 20050516192391800000029202000, Certidão: 20051214170235000000029378332] -
14/03/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:43
Determinada diligência
-
14/03/2024 21:43
Deferido o pedido de
-
09/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:31
Juntada de informação
-
18/01/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2024 19:24
Determinada diligência
-
17/01/2024 00:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 00:25
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DO NASCIMENTO em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 23:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
09/02/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 02:53
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DO NASCIMENTO em 27/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 03:00
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DO NASCIMENTO em 10/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 10:59
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 10:20
Nomeado perito
-
08/10/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 00:57
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DO NASCIMENTO em 18/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2020 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2020 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 00:33
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DO NASCIMENTO em 19/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 01:15
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DO NASCIMENTO em 11/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 16:19
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 07:49
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DO NASCIMENTO em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 16:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARMEN LUCIA DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*26-49 (AUTOR) e BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RÉU).
-
04/03/2020 16:40
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2019 03:17
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DO NASCIMENTO em 25/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 14:57
Juntada de Petição de informação
-
10/10/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 14:31
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2019 04:54
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DO NASCIMENTO em 23/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 13:57
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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