TJPB - 0838258-34.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:51
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE DE FREITAS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:19
Juntada de Petição de informação
-
03/07/2025 01:55
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838258-34.2021.8.15.2001 EMBARGANTE: LEONARDO HENRIQUE DE FREITAS SANTOS, LUIZ OTAVIO DOS SANTOS EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ADELAIDE HOLANDAPROCURADOR: PEDRO EDUARDO FIRMINO CAVALCANTI SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO .
Preliminares.
Da Gratuidade de Justiça.
Da Ilegitimidade Passiva do Executado.
Rejeição das preliminares.
Alegação de excesso de execução.
Inocorrência.
Não comprovação.
Improcedência do pedido. - Cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado.
LEONARDO HENRIQUE DE FREITAS SANTOS e outro, já qualificados nos autos, na qualidade de devedor-executado, opuseram os presentes EMBARGOS contra a execução que lhe move CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ADELAIDE HOLANDA, processo nº 0815632-21.2021.8.15.2001.
Alegam, em síntese, que tem direito ao benefício da gratuidade, que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do executado LUIS OTAVIO DOS SANTOS, que deve ser aplicada ao caso a Lei do Superendividamento, que há excesso no valor da execução; e da impenhorabilidade do bem de família.
Culmina por pedir a procedência dos embargos e a imposição do ônus de sucumbência em relação ao condomínio embargado, que seja declarada a extinção da execução.
Recebidos os embargos, o embargado apresentou, de forma e tempo oportuno, sua impugnação, requerendo a rejeição das preliminares e no mérito, a improcedência dos embargos, com a condenação dos embargantes em custas e honorários e multas por litigância de má-fé conforme dispõe os arts. 85 e 81 do CPC.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Preliminares 1.
DA ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO LUIS OTAVIO DOS SANTOS O embargante alega que o executado Luis Otávio é parte ilegítima, pois o mesmo cedeu ao seu filho, Leonardo Henrique de Freitas Santos, sendo este o legítimo proprietário.
No entanto, examinando os autos, inexiste tal documento de cessão de direitos.
Ante a ausência de documentação de transação de cessão de direito, tem-se que documentalmente o imóvel pertence ao Sr.
Luiz Otávio dos Santos, que teria repassado para seu filho, Leonardo Henrique, porém pela falta de documento formal sobre tal fato deve ser mantido como parte legítima, já que a responsabilidade do pagamento recai sobre aquele que, de toda forma, detém a titularidade do imóvel (obrigação propter rem), ou seja, tanto pai quanto o filho.
Não há nos autos comprovação da alegada cessão de direitos, e diante o exposto, rejeito esta preliminar. 2.
DA APLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO Alegam os embargantes que deve ser reconhecido seu superendividamento e, em virtude disto, extinta a execução.
Sem razão os embargantes.
A dívida condominial que baseia a execução, não se relaciona com o direito consumerista, não se trata de consumidor, sendo inaplicável a Lei citada.
Por esta razao, rejeito esta preliminar. 3.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE.
Suscitou ainda a preliminar de não concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor.
Contudo, em análise apurada dos autos, observa-se que o argumento utilizado na preliminar, não merece guarida, vez que o benefício da gratuidade judiciária é concedido aqueles juridicamente pobres, que não possuam condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (art.2°, parágrafo único da Lei n°1.060/50), podendo ser concedido pelo juiz com base em declaração específica.
O benefício da gratuidade judiciária compreende todos os atos do processo do início ao final em todas as instâncias, bem como outros de natureza extraprocessual (arts.6° e 9° da Lei 1.060/50).
Qualquer das partes poderá impugnar os benefícios concedidos a outra, requerendo a revogação da gratuidade diante da demonstração que a declaração de pobreza apresentada pela parte não condiz com a realidade, sendo o ônus dessa prova do próprio impugnante, a teor do art.373, II do CPC.
De igual forma, rejeito a preliminar.
MÉRITO Alegam os embargantes que o Condomínio exequente estaria promovendo execução nula por ser fundada em valor superior ao realmente devido.
No entanto, os encargos aplicados (juros, multa e atualização monetária) estão previstos na Convenção do Condomínio (ID Proc. nº 0815632-21.2021.8.15.2001.), convenção essa que faz lei entre as partes (Súmula 260 do STJ).
Ademais, apesar de alegar excesso de cálculos os embargantes não apresentaram os índices utilizados na planilha apresentada por ocasião dos embargos, não podendo ser utilizada de forma simples, por se tratar de dívida condominial em aberto desde 01/09/2015.
Conclui-se, portanto, que ao embargante cabe provar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do seu direito, pois cada parte deve provar os fatos relacionados com seu direito.
Neste sentido, entendo, que não pode prosperar suas alegações.
Desta maneira, a improcedência dos embargos é medida que se apresenta inescusável e imperiosa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS, com fulcro no art. 487, inc.
I, parte final, do Código de Processo Civil Condeno, ainda, os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, à base de 20% sobre o valor da condenação.
Junte copia desta sentenca nos autos da Execucao associado.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092718561819700000046635591 Calculos judiciais Embargantes Informações Prestadas 21092718562300000000046637147 documento pessoal LHFS Documento de Identificação 21092718562451400000046637148 documentos pessoais LOS Documento de Identificação 21092718562504000000046637149 Embargos LH e LOS Outros Documentos 21092718562566000000046637152 procuracao LHFS Procuração 21092718562664400000046637155 procuracao LOS Procuração 21092718562713400000046637157 CERTIDAO CARTORARIA Informações Prestadas 21092718562778300000046637160 DISTRATO JUNTADO PELO CONDOMINIO Informações Prestadas 21092718562874000000046637162 INICIAL Informações Prestadas 21092718562987400000046637163 PLANILHA JUNTADA PELO CONDOMINIO 2 Informações Prestadas 21092718563076700000046637164 PLANILHA JUNTADA PELO CONDOMINIO Informações Prestadas 21092718563180000000046637167 Despacho Despacho 22021422590934200000051462183 Despacho Despacho 22021521393822800000051563734 Despacho Despacho 22021521393822800000051563734 Petição Petição 22031613235383700000052748559 1.
Manifestação LH e LOS Informações Prestadas 22031613235522100000052748564 extrato leonardo Outros Documentos 22031613235589900000052748565 IRPF Leonardo Outros Documentos 22031613235654000000052748568 declaracao Luiz Otavio Outros Documentos 22031613235776300000052748569 GuiaCustas (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22031613235851200000052748570 Certidão Informação 22060811405691900000056289169 Despacho Despacho 22060920133021100000056325734 Certidão Informação 22083113002971300000059492758 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110622482295800000062050567 Expediente Expediente 22110922071401000000062250636 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 22121316495767600000063527791 Edf.
Adelaide Holanda - ATA AGE 31.10.2022 (Eleição Síndico) Documento de Comprovação 22121316495789600000063527797 Edifício Adelaide Holanda - Procuração Procuração 22121316495822600000063527798 Adelaide Holanda - Apto. 801 - Relatório de Débito (13.12.2022) Documento de Comprovação 22121316495838100000063527801 0841867-98.2016.8.15.2001 (processo anterior na íntegra) Documento de Comprovação 22121316495850400000063527805 Convenção - Adelaide Holanda Documento de Comprovação 22121316500007600000063527817 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23033013060962700000067132502 Expediente Expediente 23033013060962700000067132502 Petição Petição 23050310525022700000068496453 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081523071459800000073130947 Despacho Despacho 23081621431893000000073174577 Despacho Despacho 23081621431893000000073174577 Petição Petição 23091310442197500000074460485 Petição Petição 23091511083029200000074588087 Decisão Decisão 24031421583109900000081993003 Expediente Expediente 24091913322077900000094605364 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110709553898300000097140955 11.
LEONARDO HENRIQUE DE FREITAS SANTOS e outros (1) X COND DO EDIFICIO ADELAIDE HOLANDA Termo de Audiência 24110709553910500000097140957 Petição Petição 24111210441638500000097377659 Decisão Decisão 25031915272699600000102827595 CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM Petição 25032010565026400000102885441 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 21092718561819700000046635591, Informações Prestadas: 21092718562300000000046637147, Documento de Identificação: 21092718562504000000046637149, Documento de Identificação: 21092718562451400000046637148, Procuração: 21092718562664400000046637155, Outros Documentos: 21092718562566000000046637152, Procuração: 21092718562713400000046637157, Informações Prestadas: 21092718562778300000046637160, Informações Prestadas: 21092718562874000000046637162, Informações Prestadas: 21092718562987400000046637163] -
01/07/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:55
Determinada diligência
-
01/07/2025 21:55
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 15:27
Determinada diligência
-
27/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE AMORIM SANTOS em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2024 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2024 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2024 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/07/2024 11:22
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838258-34.2021.8.15.2001 EMBARGANTE: LEONARDO HENRIQUE DE FREITAS SANTOS, LUIZ OTAVIO DOS SANTOS EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ADELAIDE HOLANDAPROCURADOR: PEDRO EDUARDO FIRMINO CAVALCANTI DECISÃO Considerando o interesse em conciliar, autos ao CEJUSC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23091511083029200000074588087, Petição: 23091310442197500000074460485, Despacho: 23081621431893000000073174577, Despacho: 23081621431893000000073174577, Provimento Correcional automático: 23081523071459800000073130947, Petição: 23050310525022700000068496453, Expediente: 23033013060962700000067132502, Ato Ordinatório: 23033013060962700000067132502, Impugnação aos Embargos: 22121316495767600000063527791, Documento de Comprovação: 22121316500007600000063527817] -
14/03/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:58
Determinada diligência
-
14/03/2024 21:58
Deferido o pedido de
-
15/12/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 03:32
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE DE FREITAS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:32
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DOS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:43
Determinada diligência
-
15/08/2023 23:07
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:44
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:43
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE DE FREITAS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/11/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 22:48
Juntada de provimento correcional
-
31/08/2022 13:00
Juntada de informação
-
09/06/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:40
Juntada de informação
-
16/03/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 22:59
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 18:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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