TJPB - 0824167-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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21/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:17
Juntada de
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19/08/2025 08:56
Recebidos os autos
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19/08/2025 08:56
Juntada de Certidão de prevenção
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824167-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para comunicar, de ordem do MM.
Juiz, da REMESSA dos presentes autos à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação e apresentação das contrarrazões) João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de NYEDJA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824167-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária (promovente) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:58
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:07
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824167-02.2022.8.15.2001 AUTOR: NYEDJA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE O DIAGNÓSTICO DA PARTE AUTORA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que, segundo alegado, continha erro material ao descrever o diagnóstico da parte autora como "tumor maligno no reto com metástase expressiva", quando, na realidade, a autora é portadora de Dermatite Atópica (CID-10: L20).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença contém erro material quanto à descrição do diagnóstico da parte autora; e (ii) determinar se os demais pontos levantados nos embargos se enquadram nas hipóteses legais de obscuridade, omissão, contradição ou erro material previstas no artigo 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em decisão judicial.
Verifica-se erro material na sentença embargada, pois o diagnóstico da parte autora foi incorretamente descrito em um trecho como "tumor maligno no reto com metástase expressiva", quando, no parágrafo seguinte, consta a informação correta de que a autora é portadora de Dermatite Atópica (CID-10: L20).
O erro material identificado justifica a correção pontual da sentença, sem alteração de seu mérito, conforme disposto no artigo 1.022, inciso III, do CPC.
Os demais argumentos apresentados nos embargos não se enquadram nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do CPC, configurando tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que deve ser realizado por meio de recurso próprio, como o recurso de apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos em parte, para corrigir erro material identificado na sentença.
Tese de julgamento: A correção de erro material é cabível nos termos do artigo 1.022, inciso III, do CPC, não implicando alteração do mérito da decisão.
Alegações que visem à rediscussão de matéria fática ou de mérito devem ser deduzidas por meio de recurso adequado, não cabendo embargos de declaração para tal finalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I a III.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante diretamente citada na decisão.
UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença de ID 93413838 dos autos, alegando erro material na referida sentença, sob argumentação de que “o magistrado afirma que a Embargada fora diagnosticada com ‘tumor maligno no reto com metástase expressiva em várias parte do corpo’, diagnostico esse diverso e inconfundível com o caso da Embargada, que é portadora de Dermatite Atópica (CID-10: L20)”.
Contrarrazões dos embargos ID 100379514. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os presentes embargos de declaração foram opostos objetivando sanar suposto erro material existente na sentença anteriormente proferida por este Juízo (ID 93413838). É importante mencionar as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
Verifico que a sentença atacada, mencionou erroneamente “tumor maligno no reto com metástase expressiva em várias parte do corpo”, entretanto, no parágrafo seguinte, trouxe a informação correta, de que a autora é portadora de Dermatite Atópica, senão vejamos: Assim, existindo na sentença embargada TÃO SOMENTE ERRO MATERIAL a ser sanado, acolho os embargos interpostos, havendo de ser modificada, apenas no parágrafo inicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No que tange aos demais argumentos, não se encaixam nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
Vislumbro que se tratam, unicamente, de rediscussão da matéria fática.
Eventual irresignação do demandado é eminentemente de mérito, razão pela qual deve ser atacada unicamente por meio de Recurso Apelatório.
Isto posto, diante dos fatos e fundamentos apontados, ACOLHO EM PARTE os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tão somente para modificar a seguinte redação do relatório: NYEDJA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído interpôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada, alegando em síntese que foi diagnosticado com Dermatite Atópica (CID-10: L20), permanecendo inalterados os demais termos tal qual como lançada aos autos.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24092116212246900000094703159, Réplica: 24091618052082800000094406515, Intimação: 24090818471834200000093978263, Intimação: 24090818471834200000093978263, Ato Ordinatório: 24090818461077900000093978262, Informação: 24072310252491200000088360009, Embargos de Declaração: 24071610255843400000088010497, Sentença: 24070812175208800000087614763, Sentença: 24070812175208800000087614763, Informação: 24040918180330100000083202759] -
02/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:41
Determinado o arquivamento
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02/12/2024 10:41
Determinada diligência
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02/12/2024 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/09/2024 16:22
Conclusos para decisão
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21/09/2024 16:21
Juntada de informação
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16/09/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824167-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa (promovente), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 10:25
Juntada de Petição de informação
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16/07/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 00:43
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824167-02.2022.8.15.2001 AUTOR: NYEDJA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA NYEDJA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído interpôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada, alegando em síntese que foi diagnosticado com tumor maligno no reto com metástase expressiva em várias parte do corpo.
Alega que “A autora é portadora de Dermatite Atópica (CID-10: L20), e, conforme laudo anexado, não responde a mais nenhum tipo de medicação como protocolo de tratamento.
Conforme indicado, os sintomas vêm desde a sua infância, piorando cada vez mais no decorrer do tempo.
Vejamos o que diz o laudo médico aportado aos autos: “A paciente acima citada é portadora do CID: L 20, grave, sem resposta aos diversos protocolos de tratamento.
Os sintomas iniciaram-se desde a infância, com piora clínica progressiva, há meses, apesar do uso contínuo de medicações específicas.
Já fez uso de vários Anti-histamínicos, Corticosteroide (prednisolona), tratamentos tópicos com corticosteroides, imunomoduladores e antibióticos, além do uso contínuo de loção hidratante.
Já se submeteu à Imunoterapia alérgeno específica, interrompida antes da conclusão, sem resposta favorável nos sintomas.””.
Por isso, a sua médica prescreveu o MEDICAMENTO DUPIXENT (princípio ativo Dupilumabe), porém, a parte promovida negou.
Requer que em sede liminar, que a parte promovida, custeei o tratamento do autor por meio da medicação DUPIXENT® (PRINCÍPIO ATIVO DUPILUMABE), na duração e quantidade solicitada pela médica, da qual deverão ser aplicados no Hospital da Unimed para que tenha o devido acompanhamento médico, nos seguintes termos: - 2 (duas) ampolas, totalizando 600mg da droga, como dose inicial; - 1 ampola, totalizando 300mg da droga a cada 2 semanas, por, no mínimo, 1 (um) ano, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Com as seguintes observações: a) o tratamento poderá ser prolongado, após 1 ano, a depender da evolução dos sintomas e após avaliação médica especializada; b): aplicação sob supervisão médica especializada;c): o paciente deverá permanecer no local onde foi aplicada a medicação, por 1h, para observação de possíveis reações, sob supervisão médica especializada.
No mérito, postula a confirmação dos efeitos da antecipação da tutela, a fim de condenar a requerida ao custeio do tratamento necessário até alta definitiva, na duração e quantidade prescrita pela médica e condenação das custas processuais e honorários advocatícios em 20%.
Juntou documentos.
Tutela Antecipada deferida no ID 58243157.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 69334999), sustentando que o medicamento é de uso domiciliar, por isso a cobertura contratual é expressamente excluída em lei, ausência de previsão do medicamento no rol da ANS, requerendo a improcedência da ação.
Impugnação a contestação apresentada (ID 71744031).
Intimada as partes para a produção de provas, estas informaram que não há provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O novo Código de Processo Civil prevê duas hipóteses de cabimento para o magistrado resolver de maneira imediata o mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido formulado.
O juiz necessita estar convencido das alegações de fato da causa, não sendo necessária oitiva de prova oral e tampouco eventual esclarecimento do perito a respeito do laudo pericial.
Logo, o requisito para a correta aplicação do julgamento antecipado da lide é o feito estar devidamente e de modo correto, pois o juiz não pode julgá-lo de maneira imediata quando não existem provas produzidas.
Entretanto, é de se pontuar que não se pode confundir o juízo de valoração da prova, com a necessidade dela.
A nossa doutrina aponta nesse sentido, senão vejamos: Luiz Guilherme Marinoni, que entende que: “Se a parte requer, portanto, a produção de prova sobre alegação fática controversa, pertinente e relevante, e o juiz a indefere, julgando ainda de maneira imediata o pedido, há violação do direito fundamental à prova”(MARINONI, 2018) O julgamento antecipado pode ocorrer de forma integral ou parcial (julgamento antecipado parcial do mérito).
Confira os artigos do Código de Processo Civil na íntegra: Art. 355- O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de out ras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Art. 356 - O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I – m o s t r a r - s e i n c o n t r o v e r s o; II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da par te ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”.
Assim sendo, inexistindo necessidade de dilação probatória para a solução que a controvérsia demanda, sendo suficiente a prova documental já carreada aos autos para tanto, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DA AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL A cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes da vigência do CDC e do CC/2002, mais explicitada a partir desses marcos legislativos, vem sendo entendida como um dever de conduta que impõe lealdade aos contratantes e também como um limite ao exercício abusivo de direitos. É justamente em face dessa função limitativa que a cláusula geral tem importância para a presente lide.
O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua de atender as imperiosas necessidades de atendimento médico ao consumidor.
Nessa esteira, já se decidiu que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas pelo plano, mas não o tipo de tratamento prescrito para a respectiva cura.
A abusividade da cláusula reside exatamente nesse aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento prescrito por seu médico de confiança com o método mais adequado no momento em que instalada a doença coberta.
O autor demonstra a necessidade do fornecimento do fármaco pretendido, assegurando que deverá ser ministrado sob supervisão médica, acostando com a inicial o Laudo Médico e a recusa da operadora do plano de saúde ( IDs 57553004 e 57552503 – Página 9).
Nesse sentido colaciono jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DUPIXENT 300MG.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUTORA QUE POSSUI DERMATITE ATÓPICA GRAVE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO.
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI 0023344-57.2021.8.16.0000 Curitiba 0023344-57.2021.8.16.0000 (Acórdão) Apesar da negativa da ré em fornecer o tratamento recomendado por médico especialista, não merece guarida, mesmo que o procedimento não atendesse a todas as diretrizes de utilização previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, o qual não pode ser considerado taxativo.
Este entendimento é consolidado no STJ, vejamos: “Indevida a recusa de custeio de tratamento indicado pelo médico sob o fundamento de que não consta no rol de cobertura mínima da ANS, uma vez que se trata de rol meramente exemplificativo.” (EDcl no AgInt no REsp 1876206 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0124045-8 – Data da Publicação: 04/03/2021).
Destarte, a recusa da promovida pelos motivos acima expostos, mostra-se indevida e abusiva, ferindo o princípio da vulnerabilidade e proteção estabelecido pela Constituição Federal e regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, RATIFICANDO o pedido liminar, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, ou seja, determino que a promovida autorize a realização do tratamento com a utilização do medicamento DUPIXENT, conforme solicitação médica acostada a estes autos.
Por fim, condeno a promovida nas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24040918180330100000083202759, Decisão: 24031422100600100000081980488, Informação: 23120714475072500000078385984, Petição: 23082917283210900000073835104, Documento de Comprovação: 23082317334878300000073565681, Petição: 23082317334840700000073565678, Despacho: 23080220365547000000072505309, Despacho: 23080220365547000000072505309, Informação: 23050917390348700000068837218, Outros Documentos: 23041223411382100000067660546] -
08/07/2024 12:17
Determinada diligência
-
08/07/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 18:18
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 18:18
Juntada de informação
-
04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de NYEDJA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824167-02.2022.8.15.2001 AUTOR: NYEDJA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Intimadas as partes para especificação de provas, o promovido requereu expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Nat-Jus).
Indefiro o pedido de ID 78123968, nos termos do parágrafo único do art. 371 do CPC, pelas seguintes razões: 1) A ANS, como agência regulamentadora, não tem função legal de órgão consultivo do Poder Judiciário, estando as suas atribuições estabelecidas, numerus clausus, nos incisos do art. 4º da Lei 9.961 de 28 de janeiro de 2000. 2) A consulta ao Nat-Jus não é um meio de prova equiparado a perícia, mas uma faculdade oferecida aos magistrados com o objetivo de esclarecer dúvidas pela disponibilização de apoio técnico nas demandas que envolvam questões de sáude (medicamentos, tratamentos, nutrição, e OPMES). 3) É ônus processual da parte juntar os elementos técnicos necessários para provar as suas alegações, nos termos do art. 373 do CPC. 4) No caso concreto, não se verifica situação de dúvida técnica a ser elucidada, mormente porque o feito já está substancialmente instruído e pronto para sentença.
Intime as partes desta decisão.
Em seguida, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23120714475072500000078385984, Petição: 23082917283210900000073835104, Documento de Comprovação: 23082317334878300000073565681, Petição: 23082317334840700000073565678, Despacho: 23080220365547000000072505309, Despacho: 23080220365547000000072505309, Informação: 23050917390348700000068837218, Outros Documentos: 23041223411382100000067660546, Outros Documentos: 23041223411299900000067660545, Outros Documentos: 23041223411227100000067660544] -
14/03/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:10
Determinada diligência
-
14/03/2024 22:10
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
07/12/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 14:47
Juntada de informação
-
29/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:59
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 20:36
Determinada diligência
-
09/05/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 17:39
Juntada de informação
-
13/04/2023 14:26
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:25
Decorrido prazo de JANINE REIS RODRIGUES em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:01
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2023 16:00
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:55
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/02/2023 07:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 14:18
Juntada de informação
-
22/08/2022 06:02
Decorrido prazo de JANINE REIS RODRIGUES em 16/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 14:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:55
Decorrido prazo de ALYSSON ROBERTO SEIBOTH em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:54
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2022 22:29.
-
09/06/2022 15:54
Decorrido prazo de JANINE REIS RODRIGUES em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:18
Decorrido prazo de JANINE REIS RODRIGUES em 08/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2022 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 22:29
Juntada de devolução de mandado
-
11/05/2022 12:26
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2022 23:40
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 21:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NYEDJA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*30-46 (AUTOR).
-
26/04/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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