TJPB - 0046856-88.2013.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de HELIO BARBOSA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de GIZELIA MARINHO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FERNANDES ALVES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de LEDA REJANE SOBREIRA BRAGA em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 00:39
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0046856-88.2013.8.15.2001 AUTOR: HELIO BARBOSA DOS SANTOS, GIZELIA MARINHO DOS SANTOS REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, CARLOS JOSE FERNANDES ALVES, LEDA REJANE SOBREIRA BRAGA SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação, em suma, de que a decisão prolatada pelo juízo demonstra erro merecendo reforma nesses aspectos.
Em sede de embargos, o embargante afirma que este Juízo incorreu em erro, pois a embargada não é beneficiária da gratuidade de justiça, e este juízo suspendeu a exigibilidade da condenação em custas e honorários.
Em resposta, a parte embargada requereu que sejam rejeitados os embargos de declaração e, caso sejam acolhidos, seja rechaçada a imposição dos ônus sucumbenciais em desfavor dos embargados, imputando-os à Carlos José Fernandes Alves, parte que deu causa aos Embargos de Terceiro.
EM SUMA, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que caberão Embargos de Declaração quando houver, em decisão judicial, que esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Como a decisão está eivada de erro, passo a saná-lo.
Trata-se de Embargos de Terceiros que foi extinto por ausência de pressupostos processuais, pois o processo principal foi extinto pelo pagamento da dívida, desaparecendo a penhora nas salas comerciais de n° 02, 05 e 06, impugnada na presente ação.
Condenando a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que foi fixado em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §§2º e 3º do CPC), conforme sentença de ID 65864848.
Verifico que a parte autora ora embargada não é beneficiária da justiça gratuita, conforme documento de ID 16968473, pag. 92.
De início, deve se esclarecer que a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios decorre do princípio da sucumbência, que conforme previsão do art. 85, do Código de Processo Civil, declara, expressamente, que a sentença condenará o "vencido" no pagamento dos consectários legais.
Sucumbir, segundo a definição do dicionário Aurélio significa: “não resistir, ceder, ser derrotado”.
Na linguagem jurídica, o sucumbente seria aquele que restou “vencido”, “derrotado”, na demanda judicial.
O princípio da sucumbência traduz, então, a ideia de que o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
E, nesse sentido, entende-se como vencido aquele que deixou de alcançar, no processo, aquilo que pretendia.
Na hipótese, contudo, a demanda foi extinta sem resolução de mérito e, portanto, não há vencido e nem vencedor.
Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para se definir o responsável pelo ônus sucumbencial, deve ser observado o princípio da causalidade.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CUSTAS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as custas e a verba honorária serão suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade.
Precedentes: REsp 1.683.442/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2017; AgRg no REsp 1.458.304/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.12.2014; REsp 1.262.419/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13.6.2012; AgRg no AgRg no REsp 1.066.415/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2010.2.
Agravo Interno não provido ( AgInt nos EDcl no REsp 1789958/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
IMÓVEL COMUM.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1.
Trata-se, na origem, de Embargos de Terceiro propostos pela parte recorrente relacionados à penhora realizada em Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Francisco Beltrão/PR contra Janete de Oliveira, em imóvel pertencente ao recorrente e sua companheira.2.
A sentença extinguiu a ação sem julgamento do mérito pela perda superveniente do objeto, em razão da extinção da Execução Fiscal, condenando a parte recorrente, autora na ação de Embargos de Terceiro, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).3.
O recorrente alega, em síntese, que cabe à parte que deu causa à ação o pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios.4.
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.5.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
Nesse sentido: REsp 1.678.132/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017; REsp 1.668.366/MG, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.6.
Segundo narrado no acórdão recorrido, "o motivo que levou o juiz a quo a extinguir o feito sem julgamento do mérito foi a ilegitimidade passiva da executada", o que provocou a extinção da Ação de Execução Fiscal sem julgamento de mérito.
Ou seja, a presente ação de Embargos de Terceiro somente foi ajuizada em razão da realização de penhora para a garantia de crédito tributário que posteriormente foi extinto, razão pela qual, aplicando-se o princípio da causalidade, devem os ônus sucumbenciais da presente ação ser fixados em desfavor da Fazenda Pública.7.
Recurso Especial provido para inverter os ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios.( REsp 1755343/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018) A teoria da causalidade,
por outro lado, funda-se no princípio de que aquele que, injustificadamente, deu causa à movimentação do aparato judiciário, deve arcar com as suas despesas.
Trata-se de uma questão de justiça distributiva, fundada na premissa de que o direito deve prevalecer independentemente do aparato judiciário, sendo que, então, aquele que resiste injustamente, ou adentra com causa injusta, deve suportar o ônus do serviço que, em face de sua conduta, tornou-se necessário.
No caso em tela, a parte autora ora embargada teve a necessidade de ingressar em juízo para proteger o seu patrimônio que foi penhorado indevidamente.
Observa-se que a parte promovida ora embargante levantou, em sede de contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva (ID 16968475, pág. 77 a 85).
Verifica quem deu causa a presente ação foram os executados da ação principal, pois, conforme alegado na inicial : Então quem deve suportar o ônus da sucumbência é a parte executada CARLOS JOSE FERNANDES ALVES.
Jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A EMBARGANTE POSSUI OUTRO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PERDA SUPERVENINETE DO OBJETO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AQUELE QUE DA CAUSA À DEMANDA DEVE SUPORTAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RESISTÊNCIA DO CREDOR.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível – 0010797-89.2015.8.16.0001).
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos para, com efeito infringente, suprindo o erro apontado, a parte dispositiva fica com o seguinte texto: : Assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO OS EMBARGOS DE TERCEIROS, nos termos do artigo 485, Inciso VI, do CPC.
Condeno, ainda, a parte embargada, CARLOS JOSE FERNANDES ALVES, ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Arquive-se.
Mantenho os demais termos da sentença.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contrarrazões: 24032621460176200000082579328, Informações Prestadas: 24032209080415700000082365443, Substabelecimento: 24032112203616800000082325292, Resposta: 24032112203503500000082325289, Decisão: 24031614514014000000082029449, Decisão: 24031614514014000000082029449, Informação: 22112911534866900000063000812, Embargos de Declaração: 22112819280534200000062968191, Petição: 22112110065710400000062649269, Sentença: 22110923161013100000062229239] -
26/06/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 11:39
Juntada de Petição de informação
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25/06/2024 00:28
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0046856-88.2013.8.15.2001 AUTOR: HELIO BARBOSA DOS SANTOS, GIZELIA MARINHO DOS SANTOS REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, CARLOS JOSE FERNANDES ALVES, LEDA REJANE SOBREIRA BRAGA SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob alegação, em suma, de que a decisão prolatada pelo juízo demonstra erro merecendo reforma nesses aspectos.
Em sede de embargos, o embargante afirma que este Juízo incorreu em erro, pois a embargada não é beneficiária da gratuidade de justiça, e este juízo suspendeu a exigibilidade da condenação em custas e honorários.
Em resposta, a parte embargada requereu que sejam rejeitados os embargos de declaração e, caso sejam acolhidos, seja rechaçada a imposição dos ônus sucumbenciais em desfavor dos embargados, imputando-os à Carlos José Fernandes Alves, parte que deu causa aos Embargos de Terceiro.
EM SUMA, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que caberão Embargos de Declaração quando houver, em decisão judicial, que esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Como a decisão está eivada de erro, passo a saná-lo.
Trata-se de Embargos de Terceiros que foi extinto por ausência de pressupostos processuais, pois o processo principal foi extinto pelo pagamento da dívida, desaparecendo a penhora nas salas comerciais de n° 02, 05 e 06, impugnada na presente ação.
Condenando a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que foi fixado em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §§2º e 3º do CPC), conforme sentença de ID 65864848.
Verifico que a parte autora ora embargada não é beneficiária da justiça gratuita, conforme documento de ID 16968473, pag. 92.
De início, deve se esclarecer que a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios decorre do princípio da sucumbência, que conforme previsão do art. 85, do Código de Processo Civil, declara, expressamente, que a sentença condenará o "vencido" no pagamento dos consectários legais.
Sucumbir, segundo a definição do dicionário Aurélio significa: “não resistir, ceder, ser derrotado”.
Na linguagem jurídica, o sucumbente seria aquele que restou “vencido”, “derrotado”, na demanda judicial.
O princípio da sucumbência traduz, então, a ideia de que o processo não pode gerar qualquer ônus para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
E, nesse sentido, entende-se como vencido aquele que deixou de alcançar, no processo, aquilo que pretendia.
Na hipótese, contudo, a demanda foi extinta sem resolução de mérito e, portanto, não há vencido e nem vencedor.
Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para se definir o responsável pelo ônus sucumbencial, deve ser observado o princípio da causalidade.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CUSTAS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as custas e a verba honorária serão suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade.
Precedentes: REsp 1.683.442/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2017; AgRg no REsp 1.458.304/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.12.2014; REsp 1.262.419/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13.6.2012; AgRg no AgRg no REsp 1.066.415/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.2.2010.2.
Agravo Interno não provido ( AgInt nos EDcl no REsp 1789958/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
IMÓVEL COMUM.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1.
Trata-se, na origem, de Embargos de Terceiro propostos pela parte recorrente relacionados à penhora realizada em Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Francisco Beltrão/PR contra Janete de Oliveira, em imóvel pertencente ao recorrente e sua companheira.2.
A sentença extinguiu a ação sem julgamento do mérito pela perda superveniente do objeto, em razão da extinção da Execução Fiscal, condenando a parte recorrente, autora na ação de Embargos de Terceiro, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).3.
O recorrente alega, em síntese, que cabe à parte que deu causa à ação o pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo os honorários advocatícios.4.
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.5.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado.
Nesse sentido: REsp 1.678.132/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 13/9/2017; REsp 1.668.366/MG, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.6.
Segundo narrado no acórdão recorrido, "o motivo que levou o juiz a quo a extinguir o feito sem julgamento do mérito foi a ilegitimidade passiva da executada", o que provocou a extinção da Ação de Execução Fiscal sem julgamento de mérito.
Ou seja, a presente ação de Embargos de Terceiro somente foi ajuizada em razão da realização de penhora para a garantia de crédito tributário que posteriormente foi extinto, razão pela qual, aplicando-se o princípio da causalidade, devem os ônus sucumbenciais da presente ação ser fixados em desfavor da Fazenda Pública.7.
Recurso Especial provido para inverter os ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios.( REsp 1755343/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018) A teoria da causalidade,
por outro lado, funda-se no princípio de que aquele que, injustificadamente, deu causa à movimentação do aparato judiciário, deve arcar com as suas despesas.
Trata-se de uma questão de justiça distributiva, fundada na premissa de que o direito deve prevalecer independentemente do aparato judiciário, sendo que, então, aquele que resiste injustamente, ou adentra com causa injusta, deve suportar o ônus do serviço que, em face de sua conduta, tornou-se necessário.
No caso em tela, a parte autora ora embargada teve a necessidade de ingressar em juízo para proteger o seu patrimônio que foi penhorado indevidamente.
Observa-se que a parte promovida ora embargante levantou, em sede de contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva (ID 16968475, pág. 77 a 85).
Verifica quem deu causa a presente ação foram os executados da ação principal, pois, conforme alegado na inicial : Então quem deve suportar o ônus da sucumbência é a parte executada CARLOS JOSE FERNANDES ALVES.
Jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A EMBARGANTE POSSUI OUTRO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PERDA SUPERVENINETE DO OBJETO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AQUELE QUE DA CAUSA À DEMANDA DEVE SUPORTAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RESISTÊNCIA DO CREDOR.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível – 0010797-89.2015.8.16.0001).
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho os embargos para, com efeito infringente, suprindo o erro apontado, a parte dispositiva fica com o seguinte texto: : Assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO OS EMBARGOS DE TERCEIROS, nos termos do artigo 485, Inciso VI, do CPC.
Condeno, ainda, a parte embargada, CARLOS JOSE FERNANDES ALVES, ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Arquive-se.
Mantenho os demais termos da sentença.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contrarrazões: 24032621460176200000082579328, Informações Prestadas: 24032209080415700000082365443, Substabelecimento: 24032112203616800000082325292, Resposta: 24032112203503500000082325289, Decisão: 24031614514014000000082029449, Decisão: 24031614514014000000082029449, Informação: 22112911534866900000063000812, Embargos de Declaração: 22112819280534200000062968191, Petição: 22112110065710400000062649269, Sentença: 22110923161013100000062229239] -
20/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:25
Determinado o arquivamento
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20/06/2024 15:25
Determinada diligência
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20/06/2024 15:25
Deferido o pedido de
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20/06/2024 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/03/2024 12:20
Juntada de Petição de resposta
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19/03/2024 01:22
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0046856-88.2013.8.15.2001 AUTOR: HELIO BARBOSA DOS SANTOS, GIZELIA MARINHO DOS SANTOS REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, CARLOS JOSE FERNANDES ALVES, LEDA REJANE SOBREIRA BRAGA DECISÃO Tendo em vista o efeito infringente do aclaratório de ID 66660673, intime a parte agravada para, querendo, impugnar, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 22112911534866900000063000812, Embargos de Declaração: 22112819280534200000062968191, Petição: 22112110065710400000062649269, Sentença: 22110923161013100000062229239, Sentença: 22110923161013100000062229239, Provimento Correcional automático: 22110618202695700000062042326, Expediente: 22070819214648000000057419948, Petição Inicial: 18100307143300000000016527766, Certidão: 22052011344773700000055553887, Documento de Comprovação: 22052011344814200000055553892] -
16/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 14:51
Determinada diligência
-
07/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:01
Processo Desarquivado
-
31/12/2022 05:07
Decorrido prazo de GIZELIA MARINHO DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
-
26/12/2022 05:07
Decorrido prazo de LEDA REJANE SOBREIRA BRAGA em 15/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 00:07
Decorrido prazo de HELIO BARBOSA DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 00:07
Decorrido prazo de GIZELIA MARINHO DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 00:09
Decorrido prazo de HELIO BARBOSA DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:31
Decorrido prazo de LEDA REJANE SOBREIRA BRAGA em 15/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:53
Juntada de Petição de informação
-
28/11/2022 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 07:41
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 07:38
Processo Desarquivado
-
09/11/2022 23:16
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 23:16
Determinado o arquivamento
-
09/11/2022 23:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
06/11/2022 18:20
Juntada de provimento correcional
-
26/10/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 12:56
Juntada de informação
-
18/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 11:23
Juntada de informação
-
19/05/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
06/03/2019 18:00
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 02:52
Decorrido prazo de LEDA REJANE SOBREIRA BRAGA em 07/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 02:52
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FERNANDES ALVES em 07/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 02:52
Decorrido prazo de GIZELIA MARINHO DOS SANTOS em 07/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 02:52
Decorrido prazo de HELIO BARBOSA DOS SANTOS em 07/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 15:57
Apensado ao processo 0000567-88.1999.8.15.2001
-
21/01/2019 17:00
Conclusos para despacho
-
21/01/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 07:14
Processo migrado para o PJe
-
18/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2018 MIGRAçãO P/PJE
-
18/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
18/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2018 NF 65/18
-
18/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 09/2018 16:28 TJEJP41
-
11/06/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 11: 06/2018 CERTIFICADO
-
11/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2018
-
26/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 03/2018 NF 018/18
-
22/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2018 NF 18/18
-
16/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/2018 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
18/04/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 04/2017 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
18/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 04/2017
-
06/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 02/2017 NF: 005/2017
-
01/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2017 NF 05/17
-
07/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 12/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
27/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2016 P068613162001 17:03:10 BANCO D
-
27/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2016 P069618162001 17:03:10 HELIO B
-
27/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2016
-
08/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2016 P069618162001 17:22:22 HELIO B
-
05/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2016 P068613162001 14:02:04 BANCO D
-
26/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 08/2016 NF 060/2016
-
24/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2016 NF 60/16
-
06/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
08/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 04/2016 CERTIFICADO DECURSO PRAZO
-
08/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2016
-
25/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 02/2016 NF 06/16
-
23/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 02/2016 NF 06/16
-
30/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
18/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2015 P046424152001 14:18:43 HELIO B
-
18/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2015
-
30/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2015 P043093152001 14:01:10 BANCO D
-
03/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2015 P046424152001 12:06:35 HELIO B
-
25/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2015 P043093152001 15:29:05 BANCO D
-
15/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 06/2015 NF 051/15
-
11/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 06/2015 NF 51/15
-
26/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2015
-
03/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 03: 12/2014 CERTIFICADO
-
03/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 12/2014
-
29/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 09/2014 CERTIFIQUE-SE
-
21/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 21: 08/2014
-
21/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2014
-
31/07/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 31: 07/2014
-
18/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 07/2014 NF: 92/2014
-
16/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 07/2014 NF 92/14
-
26/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2014 AUTOS VISTA EMBARGADO
-
23/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 04/2014 CERTIFICADO
-
23/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 04/2014
-
26/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2014 APENSAR
-
21/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2014 AUTOR
-
21/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 02/2014
-
18/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2013
-
09/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 12/2013
-
02/12/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 02: 12/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2013
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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