TJPB - 0842183-38.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842183-38.2021.8.15.2001 AUTOR: EXPEDITO MACIEL REU: JOSE BARBOSA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO GONCALVES BARBOSA SENTENÇA EXPEDITO MACIEL, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra JOSE BARBOSA DA SILVA e MARIA DO SOCORRO GONCALVES BARBOSA, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial.
No ID 106554143 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito.
Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho.
O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Considero válida certidão do ID 109354163, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem honorários, uma vez que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (STJ, REsp 1906378 - MG (2020/0305039-0, Rel.
Nancy Andrighi, j. em 11/05/2021).
Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102516472161400000047808436 PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 21102516472361400000047808442 PROCURAÇÃO Procuração 21102516472581500000047808444 CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 21102516472736500000047808448 DOCS PMJP Documento de Comprovação 21102516472871800000047808468 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 21102516473083300000047808469 CNH EXPEDITO Documento de Comprovação 21102516473182600000047808474 DOCS ESPÓLIO Documento de Comprovação 21102516473325100000047808827 CNH DECUJOS Documento de Comprovação 21102516473466000000047808838 Decisão Decisão 21102709470050300000047859997 Decisão Decisão 21102709470050300000047859997 Petição Petição 21113018521508900000049328702 Petição Outros Documentos 21113018521680200000049328704 Guia Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21113018521835300000049328705 IR 2020 Documento de Comprovação 21113018521969600000049328706 Recibo de entrega de IR Documento de Comprovação 21113018522088600000049328707 Certidão Certidão 22022310380480900000051943115 Decisão Decisão 22030210193175000000051994425 Decisão Decisão 22030210193175000000051994425 Petição Petição 22031708362746800000052781771 Certidão/cls Informação 22061313024130400000056469010 Despacho Despacho 22061319435752600000056470041 Despacho Despacho 22061319435752600000056470041 Petição Petição 22071411332117200000057614982 Comp.
PGTCustas - 1 de 2 Documento de Comprovação 22071411332164400000057614988 GuiaCustas Outros Documentos 22071411332194400000057615760 Certidão/cls Informação 22093013523319000000060690967 Despacho Despacho 22100521060583200000060747920 Despacho Despacho 22100521060583200000060747920 Petição Petição 22103113354101600000061775520 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22112315523738600000062790335 Procuração - Mª Socorro Gonçalves Barbosa Procuração 22112315523872400000062790349 Documento de Identificação - Mª Socorro Gonçalves Documento de Identificação 22112315523922900000062790350 Expediente Expediente 23032711524460300000066936105 Expediente Expediente 23032711524572400000066936106 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23033022451165400000067157619 Procuração - Edilene Procuração 23033022451261200000067157621 Declaração Hipossuficiência - Edilene Documento de Comprovação 23033022451293900000067157622 RG E CPF Documento de Identificação 23033022451357400000067157623 comprovante de residência Documento de Comprovação 23033022451379600000067157624 Termo de Audiência Termo de Audiência 23051212314504400000068993947 05.
EXPEDITO MACIEL X JOSE BARBOSA DA SILVA E OUTROS _1_ Termo de Audiência 23051212314562700000068993950 Petição Petição 23061409083223300000063109725 Certidão/cls Informação 23061514042121800000070485808 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23070318260113600000071182602 CERTIDÃO DE RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL EDILENE ARQUIVO-03-07-2023 Documento de Comprovação 23070318260148200000071183425 Decisão Decisão 23072713494574200000072115428 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423154488000000073036686 Decisão Decisão 23072713494574200000072115428 Petição Petição 23092023430141000000074834401 Comp.
Custas - 2 de 2 Documento de Comprovação 23092023430216800000074834402 Decisão Decisão 24031615384084300000082057601 Decisão Decisão 24031615384084300000082057601 Intimação Intimação 24070311462006900000087404661 Intimação Intimação 24070311462006900000087404661 Petição Petição 24071222592522100000087903083 Intimação Intimação 24081213224321700000092411923 Intimação Intimação 24081213224321700000092411923 Petição Petição 24081921254506400000092919357 Comp.
Custas - 2 de 2 Documento de Comprovação 24081921254577200000092919374 Intimação Intimação 24090612485276300000093939129 Intimação Intimação 24090612485276300000093939129 Informação Informação 24100813094984200000095565053 Despacho Despacho 25012418483208200000100102447 Mandado Mandado 25031415043273900000102595588 Diligência Diligência 25031712391756800000102677173 Informação Informação 25061215502915300000107407056 -
12/06/2025 15:50
Juntada de informação
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17/03/2025 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 12:39
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 18:48
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2025 18:48
Determinada diligência
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08/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:09
Juntada de informação
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de EXPEDITO MACIEL em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES BARBOSA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:33
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842183-38.2021.8.15.2001 AUTOR: EXPEDITO MACIEL REU: JOSE BARBOSA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO GONCALVES BARBOSA DECISÃO Intime a parte autora para juntar o comprovante de pagamento da 2ª parcela e última das custas iniciais, prazo 15 dias.
Em caso de não pagamento, conclua.
Em caso de pagamento, determino: Na petição de ID 75559307, a senhora EDILENE DE OLIVEIRA SOUZA requer habilitação no feito.
Intime as partes para se manifestarem, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO - 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
06/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES BARBOSA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842183-38.2021.8.15.2001 AUTOR: EXPEDITO MACIEL REU: JOSE BARBOSA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO GONCALVES BARBOSA DECISÃO Intime a parte autora para juntar o comprovante de pagamento da 2ª parcela e última das custas iniciais, prazo 15 dias.
Em caso de não pagamento, conclua.
Em caso de pagamento, determino: Na petição de ID 75559307, a senhora EDILENE DE OLIVEIRA SOUZA requer habilitação no feito.
Intime as partes para se manifestarem, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO - 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23070318260148200000071183425, Petição de habilitação nos autos: 23070318260113600000071182602, Informação: 23061514042121800000070485808, Petição: 23061409083223300000063109725, Termo de Audiência: 23051212314562700000068993950, Termo de Audiência: 23051212314504400000068993947, Documento de Comprovação: 23033022451379600000067157624, Documento de Identificação: 23033022451357400000067157623, Documento de Comprovação: 23033022451293900000067157622, Procuração: 23033022451261200000067157621] -
12/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES BARBOSA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Intime a parte autora para juntar o comprovante de pagamento da 2ª parcela e última das custas iniciais, prazo 15 dias.
Em caso de não pagamento, conclua.
Em caso de pagamento, determino: Na petição de ID 75559307, a senhora EDILENE DE OLIVEIRA SOUZA requer habilitação no feito.
Intime as partes para se manifestarem, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO - 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
03/07/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de EXPEDITO MACIEL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES BARBOSA em 04/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:27
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842183-38.2021.8.15.2001 AUTOR: EXPEDITO MACIEL REU: JOSE BARBOSA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO GONCALVES BARBOSA DECISÃO Atenção, observe o pronunciamento articulado anterior( ID 76565904).
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23092023430216800000074834402, Petição: 23092023430141000000074834401, Decisão: 23072713494574200000072115428, Provimento Correcional automático: 23081423154488000000073036686, Decisão: 23072713494574200000072115428, Documento de Comprovação: 23070318260148200000071183425, Petição de habilitação nos autos: 23070318260113600000071182602, Informação: 23061514042121800000070485808, Petição: 23061409083223300000063109725, Termo de Audiência: 23051212314562700000068993950] -
16/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 15:38
Determinada diligência
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07/12/2023 14:59
Conclusos para despacho
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20/09/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:10
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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27/07/2023 13:49
Determinada diligência
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03/07/2023 18:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/06/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:04
Juntada de informação
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14/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2023 12:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/05/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/04/2023 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO PEDRO DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLE MOREIRA DE VASCONCELOS CONFESSOR em 17/04/2023 23:59.
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27/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/05/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/12/2022 14:39
Recebidos os autos.
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09/12/2022 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/10/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:52
Conclusos para despacho
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30/09/2022 13:52
Juntada de informação
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14/07/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 13:03
Conclusos para despacho
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13/06/2022 13:02
Juntada de informação
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17/03/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 06:05
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 10:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EXPEDITO MACIEL - CPF: *03.***.*80-25 (AUTOR).
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23/02/2022 10:38
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:38
Juntada de Outros documentos
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30/11/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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