TJPB - 0800864-89.2023.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:05
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 07:04
Recebidos os autos
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19/07/2024 07:04
Juntada de Certidão de prevenção
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09/05/2024 00:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 01:26
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800864-89.2023.8.15.0071 AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, intentada por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a autora, em suma, que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária durante os últimos cinco anos, no valor de R$ 14,60 (quatorze reais e sessenta centavos), referentes uma “Tarifa de Pacote de Serviço”.
Afirma que é pessoa idosa, de baixa renda e pouca instrução, e que utiliza a sua conta exclusivamente para recebimento do seu benefício previdenciário, e nunca contratou, ou autorizou que contratassem em seu nome, qualquer pacote de serviços.
Requereu, ao final, a repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados da sua conta bancária, a declaração da inexistência dos débitos referentes ao produto questionado e indenização pelos danos morais suportados, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Dispensada a audiência de conciliação, foi o promovido citado.
Em contestação (ID 82248282), preliminarmente, alegou a prescrição trienal, a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça.
No mérito, alegou a regularidade da contratação, tendo a autora, no dia 26/12/2018, assinado termo de adesão a pacote de serviços, quando da abertura da sua conta, aderindo ao “Plano Ouro de Serviços”, nome do Pacote de serviços à época.
Informou, ainda, não haver registro de pedido de cancelamento ou alteração da adesão ao pacote de serviços durante todo o período de vigência da contratação.
Por fim, alegou a inexistência de qualquer dano material ou moral capaz de ensejar reparação, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica à contestação no ID 83128230, onde a autora rebateu as preliminares e alegações de mérito do réu.
Intimadas para especificarem provas, as partes requereram o julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Da preliminar de Prescrição.
No que se refere à alegação de prescrição, por ter extrapolado o lapso trienal para reparação civil, razão não lhe acode, visto que em se tratando de contrato de prestações continuadas, o termo inicial para a prescrição é a data do último desconto indevido.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes.3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)”.
Portanto, afasto a preliminar da prescrição e decadência.
Da ausência de condição da ação (falta de interesse de agir).
O demandado alegou ainda, a falta de interesse de agir afirmando que o demandante não fez prova de prévio requerimento administrativo que caracterizasse a existência de pretensão resistida, haja vista que a tarifa questionada poderia ter sido facilmente cancelada através dos seus diversos canais de atendimento, oferecidos aos clientes (internet, aplicativo de celular, caixa eletrônico, etc.).
Ocorre que, em observância ao direito constitucional de acesso à justiça, e do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em regra, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como requisito para a propositura de ação judicial.
Rejeito, portanto, referida preliminar.
Da impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa.
Alega o promovido que a parte autora não comprovou a sua condição de miserabilidade quando do requerimento do benefício da gratuidade da justiça.
Ocorre que, o legislador não exige prova de miserabilidade, nem de estado de necessidade para caracterização da hipossuficiência capaz de ensejar a concessão do aludido benefício.
Basta, nos termos do art. 98 do CPC, a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Quanto ao valor da causa, entendo de acordo com os pedidos formulados.
Sendo assim, afasto as preliminares arguidas.
Do mérito: Não havendo mais questões a serem examinadas nesta seara preambular, passo ao meritum causae.
Inicialmente, cumpre destacar que a lide em análise compreende relação jurídica consumerista, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que as partes rés encontram-se na condição de fornecedoras, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal, pelo que entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do fornecedor de serviços, que responderá, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, conforme dispõe o caput do art. 14.
O fornecedor só não será responsabilizado se comprovar alguma das hipóteses do § 3º, daquele artigo, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Por outro lado, a adoção da responsabilidade objetiva do fornecedor, não ilide a parte autora de cumprir com o que determina o art. 373, I, do CPC.
Passemos, de fato, à análise do mérito.
Alega a autora que vem sofrendo descontos, em sua conta bancária, referentes a um suposto Pacote de Serviços, o qual afirma não ter contratado nem autorizado que fosse contratado.
O promovido, por sua vez, alega que a autora assinou termo aderindo ao pacote de serviços questionado, quando da abertura da sua conta, sendo as cobranças referentes à contraprestação pelos serviços ofertados.
Informou, ainda, não haver, em seus sistemas, registro de pedido de cancelamento ou alteração da adesão ao pacote de serviços durante todo o período de vigência da contratação.
Apresentou cópia do contrato (ID 82248284 - Pág. 13 a 17), devidamente assinado pela autora.
Nos termos do que dispõe o artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, desde que inequivocamente demonstrado, o que não é o caso dos autos.
O simples fato da autora ser idosa não ilide a legalidade da contratação, haja vista que perante o nosso ordenamento jurídico, a pessoa idosa ostenta plena capacidade civil, podendo exercer, por si só, todos os atos da vida civil.
Logo, uma vez demonstrado nos autos, a regularidade da contratação, há que se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé.
Destarte, o banco réu, na qualidade de fornecedor, logrou comprovar que o serviço foi prestado conforme contratado, e sem qualquer defeito que importasse dano à autora, atendendo ao que dispõe o texto legal do art. 14, § 3º, I, da Lei 8.078/90, e afastando a sua responsabilidade por fato do serviço.
Por outro lado, não há nos autos, nenhuma comprovação dos fatos constitutivos dos direitos alegados pela autora, não se desincumbindo a mesma do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC.
Logo, incabível a cobrança de qualquer quantia ou compensação pelos alegados danos materiais e morais.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento de custas processuais e verba honorária no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com arrimo no art. 85, §2º do CPC, ficando a cobrança sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
16/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA - CPF: *78.***.*10-82 (AUTOR).
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19/10/2023 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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