TJPB - 0800534-63.2021.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ NUNES em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE BRITO em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800534-63.2021.8.15.0071 AUTOR: JOSEFA MARIA DE BRITO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS proposta por JOSEFA MARIA DE BRITO, já qualificado, em face do BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, por meio da qual busca o pagamento de valores relativos ao PASEP.
Traz que é servidora pública e possui inscrição junto ao programa PASEP, tendo contribuído durante mais de 30 anos.
De acordo com o(a) autor(a), quando fez saque do seu PASEP, verificou que lhe foi paga pelo banco demandado uma quantia irrisória, conforme demonstrativo acostado aos autos, pois o saldo existente à época na sua conta, após as conversões legais, juros e atualização monetária alcançaria valor superior ao por ele recebido.
O feito ficou suspenso em razão de recurso repetitivo objeto de apreciação no STJ.
Determinada a retomada da marcha processual, o promovido, devidamente citado, apresentou contestação (ID 83049029) por meio da qual impugnou a justiça gratuita e levantou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Trouxe, ainda, prejudicial de prescrição e, no mérito, argumentou que os valores constantes da conta do promovente são resultado das operações decorrentes de mudança de moeda e correção monetária.
Juntou documentos.
Réplica à contestação no ID 85274643.
No ID 87262276 foi proferida sentença de mérito, que foi reformada nos termos do acórdão de ID 93360370.
Retornados os autos do Tribunal, na fase de instrução, foi determinada a realização de perícia contábil, tendo sido atribuído o ônus de arcar com os honorários periciais ao BANCO DO BRASIL.
Contudo, após devidamente intimado para o depósito dos valores, o banco demandado deixou transcorrer o prazo a ele conferido sem nada trazer aos autos.
Eis o relato.
Passo a decidir.
Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação, verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento.
No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Destaco, de logo, que ao feito não se aplicam as disposições benéficas previstas no CDC, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo. É que o processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de modo que não se enquadra como fornecedor, o que inviabiliza a incidência do CDC à espécie.
Cinge-se a controvérsia dos autos no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo constante de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
O(a) promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, não correspondendo ao real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior.
De outra banda, o promovido sustenta a legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da parte autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
No caso dos autos, o banco promovido, em sede de contestação requereu a realização de perícia contábil nos seguintes termos: “que seja deferida a perícia contábil no presente caso.
O escopo da perícia deverá estar pautado nos critérios de atualização dispostos na página da Secretaria do Tesouro Nacional www.tesouro.fazenda.gov.br > busca = PIS > legislação > histórico de valorização das contas dos participantes.” Ocorre, contudo, que, de forma contraditória, quando intimado para efetuar o depósito do valor referente aos honorários periciais, deixou transcorrer o prazo a ele conferido sem nada trazer aos autos.
Na hipótese em comento, verifico que a análise de possível saldo a receber pelo promovente, deve partir das seguintes premissas: 1.
Verificação de possíveis erros na atualização do saldo em conformidade com a base legal; 2.
Verificação dos valores sacados; 3.
Análise dos documentos acostado aos autos; 4.
Aplicação de correção monetária e juros de mora ao saldo devedor caso exista; 5.
Elaboração de cálculo de acordo com os percentuais oficiais de valorização da normativa que rege o PASEP.
Nessa linha, acompanhando a peça de ingresso, consta Planilha de Cálculos (ID 45688325 - Pág. 1 a 6).
Para refutar as impressões e conclusões ali constantes, caberia ao BANCO DO BRASIL, diante da complexidade da situação, apresentar estudo técnico divergente.
Todavia, em sua contestação trouxe argumentações genéricas que indicariam possível incorreção nos valores apontados, sem qualquer parecer técnico ou apresentação de memorial de cálculos detalhados que dessem corpo à sua sustentação.
Não é demais repetir que, em que pese tenha requerido a realização de prova pericial, o banco demandado não recolheu os numerários relativos aos honorários do perito, de modo que tal prova restou prejudicada em razão do comportamento omissivo do demandado.
Na decisão de saneamento, a qual se encontra preclusa, foi atribuído ao banco promovido o ônus de arcar com os honorários do perito, o que não poderia ser diferente, já que, de acordo com o art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a prova.
Nesse sentido, atente-se: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente”.
Dessa forma, tenho que o BANCO DO BRASIL, ao não efetuar o depósito das despesas da prova pericial requerida, tampouco ter apresentado estudo técnico que refutasse os cálculos apresentados pelo autor, através de parecer especializado, não se desincumbiu de seu ônus probante, de maneira que os cálculos do promovente devem ser considerados como corretos a fim de ser reconhecida a existência de um saldo remanescente no valor de R$ 5.753,45 (cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
DO DANO MORAL No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação de tal natureza.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como se conceber penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A no pagamento do valor de R$ 5.753,45 (cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir de 14/04/2021 (data em que realizado o estudo técnico acostado aos autos pelo autor).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO a parte promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; CONDENO a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observando quanto à promovente a suspensão da exigibilidade em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Com o trânsito desta em julgado, intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, valer-se do comando inserto no art. 526 do CPC.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
21/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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12/10/2024 01:21
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 01:28
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ NUNES em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/08/2024 01:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:17
Nomeado perito
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02/08/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2024 01:15
Conclusos para despacho
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05/07/2024 21:20
Recebidos os autos
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05/07/2024 21:20
Juntada de Certidão de prevenção
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09/05/2024 00:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2024 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
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14/04/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:50
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 01:26
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800534-63.2021.8.15.0071 AUTOR: JOSEFA MARIA DE BRITO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEFA MARIA DE BRITO propôs a presente AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega que é era servidora pública inscrita no PASEP sob o nº 1.702.224.175-7.
Aduz que embora tenha contribuído durante décadas, desde o ano de 1988, recebeu apenas uma quantia irrisória, junto ao promovido, e ao obter microfilmagens referentes à sua conta vinculada, verificou que deixou de receber os acréscimos patrimoniais devidos, incorrendo o promovido em falha na prestação de serviço, vez que o saldo existente na sua conta vinculada, após as conversões legais, juros e atualização monetária alcança valor superior ao por ela recebido, conforme planilha de cálculos acostada com a exordial.
Narra, ainda, que não bastasse a ausência dos acréscimos legais, no que diz respeito à correção monetária e juros moratórios, restou evidenciado através das microfilmagens várias subtrações indevidas após o ano de 1988, gerando o dever de indenização pelos danos sofridos.
Por fim, afirma não ter ocorrido, ainda, a prescrição da sua pretensão, da responsabilidade objetiva do Banco do Brasil pelos danos ao patrimônio constante nas contas individuais do PASEP e da existência de danos materiais e morais, pugnando pela condenação do promovido a indenizá-lo por falta de atualização visando a recomposição de retiradas da conta PASEP por saques não reconhecidos, no montante de R$ 5.753,45 (cinco mil setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos), devidamente atualizando e acrescido de juros de mora de 1% contados desde o ato delituoso e demais atualizações e cominações legais, bem como em indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citado, o réu apresentou contestação impugnando à gratuidade da justiça, trazendo as preliminares de ilegitimidade passiva e da competência exclusiva da Justiça Federal.
Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição quinquenal.
No mérito, aduziu, em síntese, que os seus atos foram pautados dentro da estrita legalidade, não havendo comprovação efetiva de danos passíveis de indenização, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial.
Em seguida, instadas a se manifestarem, as partes requereram a produção de prova pericial (perícia contábil). É a síntese do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória (prova pericial), porquanto a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros fatos.
Embora tenham requerido a produção de prova pericial, consistente em perícia contábil, entendo desnecessária, pelos fundamentos a seguir aduzidos.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: Com relação à alegação do réu de impugnação à justiça gratuita e pleito para pagamento das custas processuais, o legislador não exige prova de miserabilidade, nem de estado de necessidade para caracterização da hipossuficiência capaz de ensejar a concessão do aludido benefício.
Basta, nos termos do art. 98 do CPC, a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Dessa forma, rejeito a impugnação a justiça gratuita.
DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150: Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento.
Imprescindível registrar as teses fixadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e competência da justiça federal, ditas preliminares foram superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023, com reconhecimento da legitimidade da parte ré e competência da justiça comum.
DA PREJUDICIALIDADE DO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: Igualmente, submete-se à tese firmada no Tema Repetitivo 1.150, publicado no dia 21/09/2023,"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Pois bem, segundo a teoria da actio nata (art. 189 /CC), o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano.
Nesse sentido, o direito da parte autora nasce e a sua pretensão surge na data em que toma conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP é incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento do saque.
No caso dos autos, a autora/titular da conta vinculada objeto da demanda, embora afirme ter tomado conhecimento do valor do seu saldo apenas “após ter tido conhecimento das inúmeras ações judiciais em tramitação sobre o PASEP e com a solicitação das microfilmagens dos depósitos do PASEP em sua conta individual, em 2019” (in verbis), das informações constantes dos autos verifica-se que a mesma efetuou o saque no dia 23/07/2008, segundo se vê do extrato de ID 45688319, pelo que entendo ser esta a data de ciência do saldo presente na conta, e portanto o termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido são os seguintes julgados: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA NA ORIGEM. 1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. 2.
CONTROVÉRSIA OBJETO DO IRDR N. 0812604-05.2019.8.15.0000 - TEMA N. 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1895941.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSUBSISTENTE.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DA DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ART. 1.013, §4º, DO CPC/15. 3.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A RECONHECIDA PARA AS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP.
PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO QUE EXIGE A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO, NESSA PARTE. 4.
MÉRITO: CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, § 1º DO CPC/15.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. À míngua de elementos concretos que descaracterizem a declarada hipossuficiência da parte autora, é de se rejeitar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita concedido em seu favor. 2.
No julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000, o Tribunal Pleno desta Corte fixou as seguintes teses (Tema n. 11): i) Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ii) Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. iii) O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. - Acerca da mesma matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895941), de relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a seguinte tese jurídica: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". - Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, a sentença merece ser reformada para afastar a prescrição reconhecida na origem, porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, quando do levantamento do crédito. - Afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, §4º, do CPC/15 (teoria da causa madura). 3.
Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, para figurar no polo passivo da demanda. - Lado outro, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes do STJ.
Não conhecimento, nessa parte. 4.
Mérito: Havendo demonstração da ocorrência de vários débitos na conta PASEP vinculada à conta PASEP de titularidade da parte autora, não se desincumbindo a instituição financeira ré de justificá-los, face a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC/15, afigura-se impositiva a condenação do banco demandado à indenização por danos materiais, correspondentes aos valores sacados indevidamente. - Não comprovado que os referidos desfalques na conta PASEP ocasionaram lesão à personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 4.
Pretensão autoral julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 1.013, § 4º c/c o art. 487, inciso I, todos do CPC/15. 5.
Conhecimento e provimento parciais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, rejeitadas as prefaciais, dar provimento parcial, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos presentes autos. (TJPB - 0818300-19.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos (ONALDO ROCHA DE QUEIROGA – Juiz Convocado/Relator), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023)”. “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA PASEP.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO.
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo c.
STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, afetados sob o Tema nº 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2.
Configura-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 3.
Considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP em 11/07/2008, bem como que a presente ação somente foi ajuizada em 13/01/2021, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 0700745-32.2021.8.07.0001 1783012, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/11/2023)”.
Por tais fundamentos, comparece impositivo o acolhimento da prejudicial de mérito ventilada, com o reconhecimento da prescrição, a incidir sobre a integralidade dos pleitos compreendidos pela pretensão deduzida.
Pelos mesmos fundamentos, entendo desnecessária a produção de prova pericial, ante a total falta de utilidade, haja vista o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, extingo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, II do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão apresentada.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo Código.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. 1) Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Transcorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com ou sem manifestação, independentemente de nova decisão. 2) Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
16/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 17:08
Declarada decadência ou prescrição
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05/03/2024 02:08
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ NUNES em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 07:37
Conclusos para despacho
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20/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:20
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ NUNES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 17:04
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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04/11/2023 17:04
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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11/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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11/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
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21/07/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 21:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2021 21:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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13/07/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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