TJPB - 0806003-90.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806003-90.2016.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOSEFA CANDIDO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A..
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença julgando improcedente a pretensão autoral.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, tendo o Juízo ad quem dado parcial provimento ao recurso para condenar a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, o valor de R$ 10.900,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, bem como condená-la ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento, e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento.
Intimada, a parte autora requereu o cumprimento da sentença indicando como devida a quantia de R$ 85.209,70.
Diante da inércia da parte ré em realizar o adimplemento do débito, foi realizado bloqueio em suas contas bancárias do valor da dívida e das custas finais.
Posteriormente, a parte ré peticionou requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial do valor da dívida e das custas finais.
Petição da parte autora requerendo a expedição de alvarás. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o depósito realizado pela parte autora, bem como a concordância da parte ré com o depósito realizado, forçosa a conclusão de que houve o integral cumprimento da sentença proferida por este Juízo, razão pela qual entendo ter sido satisfeita a obrigação, inclusive quanto às custas finais.
Posto isso, tendo em vista o adimplemento do débito, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC, bem como procedo ao desbloqueio do valor bloqueado nas contas da parte ré através do SISBAJUD.
Ademais, determino: 1- Expeçam os alvarás nos moldes em que requerido pela parte autora na petição de Id. 86934862; 2- Após, proceda à expedição de ofício ao Banco do Brasil requisitando a quitação da guia de custas utilizando o saldo da conta judicial vinculada aos presentes autos; 3- Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM os autos com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/06/2020 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2020 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2020 17:47
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 20:45
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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30/05/2019 15:03
Conclusos para despacho
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03/05/2019 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 09:44
Juntada de Outros documentos
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11/04/2019 16:58
Audiência una realizada para 11/04/2019 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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10/04/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 02:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/03/2019 23:59:59.
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12/03/2019 02:58
Decorrido prazo de JOSEFA CANDIDO DA SILVA em 11/03/2019 23:59:59.
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06/03/2019 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2019 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2019 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2019 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2019 17:00
Expedição de Mandado.
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13/02/2019 17:00
Expedição de Mandado.
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13/02/2019 16:52
Audiência una designada para 11/04/2019 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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12/02/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2018 16:58
Conclusos para despacho
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24/09/2018 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2018 00:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 20/09/2018 23:59:59.
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29/08/2018 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2017 17:34
Conclusos para despacho
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27/06/2017 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2017 18:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2017 12:46
Audiência conciliação realizada para 20/02/2017 17:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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17/02/2017 09:04
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2016 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2016 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2016 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2016 15:18
Audiência conciliação designada para 20/02/2017 17:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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16/11/2016 15:17
Audiência conciliação não-realizada para 16/11/2016 17:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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16/11/2016 15:09
Audiência conciliação designada para 16/11/2016 17:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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30/09/2016 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2016 12:33
Conclusos para despacho
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28/06/2016 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
16/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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