TJPB - 0805325-36.2021.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 03:36
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CLEMENTE em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:30
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805325-36.2021.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE LOURDES CLEMENTE REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc.
Dipensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por MARIA DE LOUDES CLEMENTE em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, conforme narra a peça vestibular.
Aduz que "Há vários meses, 01 (um) bueiro do sistema coletor de esgotos, localizado na Rua Antônio Sobreira, Bairro Bela Vista, neste Município, encontra-se obstruído, transbordando água contaminada na via pública atingindo inúmeras residências, expondo a todos que ali residem, com mau cheiro e distribuindo insalubridade." Assim, requer: "Ao final, seja julgada procedente a presente demanda, para condenar a empresa Demandada na conformidade dos pedidos." Juntou documentos.
Autocomposição infrutífera - ID n. 56160088.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 56607313.
Em síntese, pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação a contestação - ID n. 56667185.
Sentença julgando improcedentes os pedidos autorais - ID n. 60723338, a qual foi anulada pela instância superior - ID n. 82728270.
Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre eventuais provas que pretendem produzir - ID n. 86768328.
A parte ré pugnou pelo julgamento do feito - ID n. 87693491.
Invertido o ônus da prova - ID n. 90405490.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte ré, vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, destaco que entende este Juízo ser aplicável à CAGEPA as disposições contidas na Lei n. 12.153/2009 - Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo a presente demanda seguir o rito devido, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento dos embargos de declaração no IRDR n. 10, qual seja: "a ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos" No que se refere ao chamamento ao processo do MUNICÍPIO DE GUARABIRA, entendo ser improcedente, mormente não se enquadrar nas disposições do artigo 130, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual INDEFIRO.
Feitas estas considerações iniciais, passo a análise meritória.
Cinge-se a demanda sobre a reparo na rede de esgotos e a indenização pelos danos morais causados.
A demanda é IMPROCEDENTE.
No caso dos autos, a parte autora alega que, em decorrência de inexistência de manutenção na rede de esgotos, houve o transbordamento de agua contaminada em via pública.
Acontece que, conforme restou incontroverso, as ligações das tubulações de agua foram realizadas de forma clandestina, não sendo possível precisar se os mencionados transbordamentos de agua decorreram de defeito do serviço prestado pela empresa ré ou da intervenção de terceiros, inclusive a parte autora, na respectiva rede de esgoto.
Em adição, evidencio que a rede de esgotos não se encotra em operação, conforme afirmado pela parte ré, informação que não foi impugnada pela parte promovente.
Destaco, ainda, que, apesar da parte autora de informar a existência de protocolo de atendimento - n. 95376537 - não acostou qualquer documentação evidenciando a busca de solução administrativa.
Com efeito, entendo que a parte autora não comprovou minimamente a existência do direito informado.
Por oportuno, constato que a inversão do ônus da prova não exime a parte beneficiada de comprovar, minimamente, o alegado.
Assim, entende o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922757 PR 2021/0045689-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021) - grifo nosso.
No que concerne ao dano moral aduzido pelo promovente, passo a sua análise.
De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”.
O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado.
Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão intimamente ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais.
A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar.
Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”.
Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão ora proferida, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, não é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha, ou sentimentos congêneres.
No caso dos autos, inexiste qualquer transgressão ao direito da personalidade da parte autora.
Em arreamte, a improcedência da demanda é medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se, atentando-se o cartório de que, neste caso, não há contagem em dobro para a Fazenda Pública, conforme art. 183, § 2o, CPC c/c art. 7o da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Causa não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei nº 12.153/2009.
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE).
Decorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/08/2024 05:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 05:16
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 01:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:41
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805325-36.2021.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE LOURDES CLEMENTE REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO Vistos, etc.
Como regra de instrução que visa a permitir a distribuição dinâmica dos ônus da prova, a fim de facilitar a defesa de direitos em juízo, atribuindo-os à parte que melhor disponha de condições efetivas para a prova ou para a contraprova de determinadas alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, VII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ATRIBUINDO-A À PARTE PROMOVIDA Com a finalidade de evitar arguições de nulidade, INTIME-SE a parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Inexistindo novos requerimentos, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:41
Determinada diligência
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03/04/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CLEMENTE em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:29
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805325-36.2021.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE LOURDES CLEMENTE REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DESPACHO Vistos, etc.
Ante a anulação da sentença realizada pela instância superior, DETERMINO: I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
16/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:20
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:20
Juntada de Certidão de prevenção
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16/10/2022 05:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2022 01:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 27/09/2022 23:59.
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30/08/2022 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 23/08/2022 23:59.
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02/08/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 19:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 09:08
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2022 18:08
Juntada de provimento correcional
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11/05/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 09:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/04/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2022 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/03/2022 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) realizada para 25/03/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
25/03/2022 08:51
Juntada de Petição de procuração
-
16/02/2022 11:02
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 07:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/03/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
07/02/2022 16:04
Recebidos os autos.
-
07/02/2022 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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07/02/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 09:25
Conclusos para decisão
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06/08/2021 09:16
Juntada de Petição de resposta
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05/08/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 14:54
Distribuído por sorteio
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04/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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