TJPB - 0802534-26.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 19:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 17:42
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
-
26/03/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:38
Juntada de cálculos
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21/03/2025 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 08:23
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 07:08
Juntada de Alvará
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20/03/2025 07:07
Juntada de Alvará
-
19/03/2025 09:10
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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02/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802534-26.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] EXEQUENTE: RAIMUNDA ANDRADE DA CRUZ EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RAIMUNDA ANDRADE DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, foi realizado o bloqueio de valores - ID n. 85777329.
Apresentada exceção de pré-executividade pela parte executada - ID n. 86852677.
Cálculos judiciais - ID n. 90189257.
Impugação dos cálculos pela parte executada - ID n. 90614552.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, constato que a exceção de pré-executividade, embora não encontre base legal expressa no Código de Processo Civil de 2015, constitui-se em meio de defesa atípica, sendo cabível quando a matéria alegada pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, exista prova pré-constituída da alegação e não seja necessária a dilação probatória.
Dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Nesse sentido, entende a jurisprudência, in verbis: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
A exceção de pré-executividade se constitui em procedimento que advém de uma construção da doutrina e da jurisprudência que permite ao devedor, extraordinariamente, opor-se a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo.
Tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecidas inclusive de ofício pelo Julgador, é admissível a oposição de exceção de pré-executividade. (TRT-4 - AP: 00212047220165040012, Data de Julgamento: 24/09/2019, Seção Especializada em Execução) - grifos nossos Por sua vez, corrobora a doutrina, nos seguintes termos: [...] Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade.
Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. [...] O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré- executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução.
Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393/STJ, que, embora faça remissão expressa à execução fiscal, é plenamente aplicável também na execução comum. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8ªed.
JusPodivm: Salvador. 2018) - grifos nossos Diante dessas ponderações, passo à análise do caso concreto.
No caso dos autos entendo pelo indeferimento do pedido, pelos seguintes fundamentos.
Em primeiro lugar, a parte executada não acostou prova pré-constituida, limitando-se a informar existência de erro no cálculo da parte exequente.
Em segundo lugar, a presente exceção objetiva impugnar cálculos que deveria fazer através de impugnação ao cumprimento de sentença, tendo permanecido inerte.
Em terceiro lugar, estando a parte executada inconformada com a decisão deste Juízo, deveria manejar o recurso processual devido e não buscar a reconsideração da decisão.
Em quarto lugar, a parte executada está devidamente cadastrada no PJE, não havendo que falar em nulidade de intimação.
Vejamos: Logo, a parte executada objetiva suprimir a sua inércia processual ao interpor a presente exceção, motivo pelo qual não entendo ser plausível a presente exceção, uma vez que está sendo utilizada como substitutivo do recurso processual cabível.
ANTE O EXPOSTO e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO a presente exceção de pré-executividade, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Inexistindo requerimentos adicionais, EXPEÇA-SE alvará.
Existindo contrato de honorários advocatícios nos autos, DEFIRO a reserva de honorários contratuais.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/12/2024 03:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 03:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/11/2024 02:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
13/06/2024 19:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/06/2024 06:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/06/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
09/05/2024 12:53
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/04/2024 08:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 20:48
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANDRADE DA CRUZ em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:29
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802534-26.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] EXEQUENTE: RAIMUNDA ANDRADE DA CRUZ EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte autora para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:14
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 12:33
Juntada de cálculos
-
15/02/2024 18:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2024 23:59.
-
23/11/2023 08:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA ANDRADE DA CRUZ em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:50
Outras Decisões
-
13/11/2023 07:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 08:06
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/08/2023 03:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:42
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 05:47
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2023 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA ANDRADE DA CRUZ - CPF: *81.***.*25-21 (AUTOR).
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24/04/2023 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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