TJPB - 0812259-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812259-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.Intimação da parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a certidão de ID114385018 requerendo o que entender de direito. 2.
Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 16:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2025 21:10
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812259-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2024 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2024 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/12/2024 07:57
Expedição de Carta.
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03/12/2024 07:57
Expedição de Carta.
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02/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução das cartas de citação/intimação juntadas aos autos nos IDs 100178507 (ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR) e 100324944 (MARIA JADY MIRANDA), requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
12/11/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA JUDY MIRANDA DE ASSIS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:32
Decorrido prazo de MONICA MIRANDA ASSIS DE MORAES REGO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:32
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA DE ASSIS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA JANETE MIRANDA CAZUZA DE LIMA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:32
Decorrido prazo de KARLA VALERIA MIRANDA DE CAMPOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:32
Decorrido prazo de ANA DE LOURDES MIRANDA ASSIS em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 13:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/09/2024 16:47
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/09/2024 09:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2024 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/09/2024 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/09/2024 11:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/09/2024 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/09/2024 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/09/2024 11:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/09/2024 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/09/2024 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/09/2024 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Rogerio Miranda Campos ajuizou a presente ação de extinção de condomínio com cobrança de aluguéis, contra Roberto Machado Campos Junior e outros.
O Autor declara que o Réu é seu coproprietário do imóvel localizado nas Quadras 04 e 05 do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, João Pessoa–PB, denominado "Bosque dos Sonhos".
Alega que o imóvel foi adquirido por meio de escritura pública de doação, feita pelo avô do Autor, Sr.
Paulo Miranda D’Oliveira, em favor de suas cinco filhas.
Relata que com o falecimento de sua mãe, o bem foi transmitido a ele e a seus dois irmãos.
Apesar da co-propriedade estabelecida, declara o uso do bem, por sua parte, tem sido exclusivamente gratuito com a anuência dos demais proprietários, em razão do vínculo familiar existente.
Assevera que, até o momento, os demais coproprietários não têm usufruído dos frutos do direito de propriedade.
Definiu que os Requeridos exploram comercialmente o imóvel através da empresa "Bosque dos Sonhos", cobrando taxa de entrada e locando a área para restaurantes e lojas, conforme os perfis do empreendimento nas redes sociais.
Define que a Ata Notarial que juntou relata a existência de um estacionamento privativo com capacidade para cerca de 100 veículos, para o qual um dos Réus cobram R$ 10,00 por veículo.
Além disso, declara que é cobrada uma taxa de R$ 6,00 por pessoa para a entrada na área privada do empreendimento, todos os dias da semana.
Em relação aos pontos de aluguel para lojas, definiu que a Ata indica que há 17 boxes na entrada principal, dos quais 12 estão locados e 5 estão disponíveis.
Os valores de aluguel dos boxes maiores são em média R$ 3.500,00 por mês, enquanto os menores custam cerca de R$ 2.000,00.
Continuou declarando que, na parte interna do imóvel, há 6 boxes comerciais, dos quais 3 estão locados e 3 estão desocupados, também relata a existência de outras atividades comerciais na área do condomínio.
O Autor alega que nenhum valor tem sido repassado aos demais coproprietários a título de aluguel pela utilização e exploração da área.
Afirma ainda que foram realizadas diversas tentativas de negociação para a venda da parte pertencente ao Autor aos Réus, mas sem sucesso.
Requereu: i) a concessão da gratuidade da justiça, ii) a citação dos requeridos, iii) concessão do pedido liminar, para, textualmente: ‘’no sentido de obrigar o Réu ROBERTO MACHADO CAMPOS JUNIOR ao pagamento de aluguéis ao autor, em valor a ser arbitrado pelo juízo’’, iv) a total procedência do pedido autoral, v) a condenação dos requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da gratuidade judiciária.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme o que estabelece esse dispositivo, para ser concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
No caso desses autos, não visualizo, nesse momento, a probabilidade de direito.
Em sede de tutela de urgência, o Autor requereu que o Réu Roberto Machado Campos Junior seja compelido a pagar os aluguéis, pelo suposto usufruto das Quadras 04 e 05, do Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco.
Embora haja, de fato, indícios de aproveitamento comercial na área, não é possível para este Juízo auferir e quantificar, com base nas provas acostadas à petição inicial, a existência de qualquer ilicitude ou a ausência de devido compartilhamento dos valores entre os co-proprietários dos lotes.
Ademais, determinar o valor a ser pago a título de aluguéis pelo Requerido Roberto Machado Campos, com base nas informações apresentadas na petição inicial (rendimentos de estacionamentos, restaurantes, etc.), sem, neste momento, proceder à análise das cláusulas contratuais, poderia, potencialmente, causar prejuízos a terceiros estranhos à lide.
Portanto, para definir a fração ideal devida ao autor, conforme estabelece o art. 1.319 do Código Civil, torna-se imprescindível a análise de todos os contratos de locação, possibilitando, assim, a apuração da quantia devida.
Desse modo, faz-se necessário ouvir a parte contrária, que, na condição de locador, deve apresentar cópias dos contratos em questão aos autos, possibilitando a análise requerida de seu conteúdo e viabilizando a instrução probatória no processo.
Por fim, observo que o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela se confunde com o próprio mérito do caso em apreço, não sendo possível deferi-lo de forma prematura, sem uma análise mais criteriosa das circunstâncias fáticas e jurídicas entre as partes, haja vista sua congruência com os pedidos meritórios.
Assim, não existindo substratos suficientes à verossimilhança das alegações, que permitam formar o convencimento deste Magistrado, para deferir o pedido autoral, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Citem-se os réus para contestarem o feito, no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
27/08/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS registrado(a) civilmente como ROGERIO MIRANDA DE CAMPOS - CPF: *52.***.*40-00 (AUTOR).
-
16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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16/04/2024 08:59
Conclusos para decisão
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12/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812259-74.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
12/03/2024 10:11
Determinada diligência
-
12/03/2024 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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