TJPB - 0817085-51.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2024 02:03 Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 28/08/2024 23:59. 
- 
                                            29/08/2024 02:03 Decorrido prazo de FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 28/08/2024 23:59. 
- 
                                            29/08/2024 02:03 Decorrido prazo de CELSO JOSE CAMPOS DE MORAIS em 28/08/2024 23:59. 
- 
                                            29/08/2024 02:03 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO em 28/08/2024 23:59. 
- 
                                            29/08/2024 02:03 Decorrido prazo de JOSE BOLIVAR DE MELO NETO em 28/08/2024 23:59. 
- 
                                            29/08/2024 02:03 Decorrido prazo de RUBIA VALERIA ALMEIDA DE REZENDE em 28/08/2024 23:59. 
- 
                                            29/08/2024 02:03 Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59. 
- 
                                            29/08/2024 01:51 Decorrido prazo de SALVIO DA SILVA MARTINS em 28/08/2024 23:59. 
- 
                                            28/08/2024 21:30 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            28/08/2024 21:30 Transitado em Julgado em 28/08/2024 
- 
                                            06/08/2024 02:45 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
- 
                                            06/08/2024 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
- 
                                            05/08/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
 
 João Pessoa, 04 de agosto de 2024.
 
 Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817085-51.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SALVIO DA SILVA MARTINS REU: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, RUBIA VALERIA ALMEIDA DE REZENDE, JOSE BOLIVAR DE MELO NETO, PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO, CELSO JOSE CAMPOS DE MORAIS, FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO, JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO FILHO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 ACORDO EXTRAJUDICIAL.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 Havendo as partes transigido, cabe ao Judiciário a homologação do acordo.
 
 Vistos, etc.
 
 SALVIO DA SILVA MARTINS ajuizou a presente ação de execução em face de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, RUBIA VALERIA ALMEIDA DE REZENDE, JOSE BOLIVAR DE MELO NETO, PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO, CELSO JOSE CAMPOS DE MORAIS, FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO e JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO FILHO , todos qualificados nos autos.
 
 As partes juntaram aos autos (id 97607119) termo de acordo celebrado, pendente de homologação pelo Juízo. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda.
 
 O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
 
 Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da heterocomposição.
 
 O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
 
 Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
 
 Des.
 
 Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
 
 Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008).
 
 Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
 
 Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (id 97607119), encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b do NCPC.
 
 Honorários na forma da composição.
 
 Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do NCPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
 
 João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
 
 Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
- 
                                            04/08/2024 15:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            01/08/2024 19:08 Homologada a Transação 
- 
                                            01/08/2024 11:25 Conclusos para julgamento 
- 
                                            30/07/2024 16:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/07/2024 00:17 Publicado Intimação em 25/07/2024. 
- 
                                            25/07/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
- 
                                            24/07/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
 
 João Pessoa-PB, em 23 de julho de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário
- 
                                            23/07/2024 10:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            23/07/2024 10:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/07/2024 12:15 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            11/07/2024 11:55 Publicado Intimação em 11/07/2024. 
- 
                                            11/07/2024 11:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 
- 
                                            10/07/2024 00:00 Intimação INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
 
 João Pessoa, 09 de julho de 2024.
 
 Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817085-51.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SALVIO DA SILVA MARTINS REU: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, RUBIA VALERIA ALMEIDA DE REZENDE, JOSE BOLIVAR DE MELO NETO, PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO, CELSO JOSE CAMPOS DE MORAIS, FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO, JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO FILHO SENTENÇA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 REQUERIMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL FORMULADO PELO COMPRADOR.
 
 INEXISTÊNCIA DE CULPA PELA PROMITENTE VENDEDORA.
 
 CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
 
 DEVOLUÇÃO DE QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA, DE ÚNICA VEZ, COM RETENÇÃO DE 20%, EM FAVOR DO PROMOVIDO.
 
 SINAL (ARRAS CONFIRMATÓRIAS).
 
 NÃO DEVE SER RESTITUÍDO AO AUTOR.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - É entendimento pacífico no STJ que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas. - É abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez. - Do montante a ser retido, não deve ser excluído o valor das arras confirmatórias, ou seja, o valor de R$ 3.600,00 dado como sinal, pois a rescisão está sendo feita por culpa/pedido do comprador, portanto, deve ser excluído o valor destas arras do valor a ser devolvido ao autor.
 
 Vistos, etc.
 
 SÁLVIO DA SILVA MARTINS ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL” em face de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS.
 
 Disse que celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel no valor de R$ 63.600,72, tendo como objeto a aquisição de um lote de terreno próprio, nº 118, da quadra 183, do “LOTEAMENTO CIDADE SUL II”, localizado no Bairro de Gramame, na cidade de João Pessoa/PB.
 
 Narrou que, em razão de dificuldades financeiras, pediu a rescisão contratual, após ter pago mais de 60% do valor total do imóvel, ou seja, a quantia de R$ 50.792,69.
 
 Argumentou pela abusividade da retenção de 50% do valor pago, razão pela qual requereu, a título de tutela antecipada, a declaração de rescisão/ suspensão do contrato até a sentença final, para que a ré fosse compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 No mérito, pleiteou a rescisão definitiva do contrato, a nulidade da cláusula terceira, §4°, do instrumento contratual, a devolução da quantia paga em parcela única e com a retenção apenas do percentual de 10%.
 
 Em decisão de Id. 45468165, deferiu-se parcialmente tutela antecipada, tendo sido determinada a suspensão das cobranças atinentes ao contrato.
 
 Gratuidade judiciária concedida ao autor (Id. 45468165).
 
 Citados, os promovidos apresentaram contestação no Id. 48782589.
 
 Argumentaram pela legalidade de retenção no percentual de 50% e pugnaram pela improcedência da pretensão autoral.
 
 Impugnação à contestação apresentada no Id. 53647626.
 
 Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário.
 
 Decido.
 
 O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
 
 Ressalta-se que a matéria é de relação de consumo, cujas partes estão tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa promovida comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo promovente como destinatário final.
 
 Cabível a inversão do ônus da prova, por estarem presentes, além da hipossuficiência da parte promovente, a verossimilhança de sua alegação, especialmente no que diz respeito a celebração de contrato de compra e venda. É fato incontroverso que as partes firmaram o contrato particular de compra e venda objeto deste litígio, e que a parte autora pleiteia a rescisão contratual, por não ter mais condições de continuar cumprindo com suas obrigações.
 
 O autor informou que assumiu o pagamento da importância de R$ 63.600,72, a ser paga da seguinte forma: sinal no valor de R$ 3.600,00, dividido em 3 parcelas no valor de R$ 1.200,00 cada; e o saldo, no valor de R$ 60.000,72, a ser dividido em 156 parcelas mensais, no montante de R$ 384,62 cada, com o vencimento da primeira parcela mensal no dia 10/07/2013 e as demais no dia 10 dos meses subsequentes.
 
 Analisando os autos, constato que restou comprovado o pagamento da quantia informada pelo autor na inicial (R$ 50.792,69), conforme comprovantes de pagamento de 2013 até o ano de 2021, bem como ficha financeira de Id. 48782949.
 
 Nesse contexto, a parte deve ser restituída à situação em que se encontrava antes da celebração do negócio e a parte autora tem o direito de receber o que despendeu observando-se, no entanto, a prerrogativa da promovida de reter parte do numerário para ressarcimento das despesas e prejuízos havidos, já que foi o comprador/consumidor quem desistiu do negócio.
 
 Analisando detidamente o contrato, está patente a abusividade da cláusula contratual III, parágrafo 4º, do instrumento de contrato.
 
 O Código de Defesa do Consumidor não permite a perda das parcelas pagas, conforme art. 51, II.
 
 Daí porque se consolidou o entendimento de que os efetivos pagamentos devem ser devolvidos, autorizando o desconto de um percentual que seja suficiente para cobrir as despesas arcadas pela vendedora do imóvel com publicidade e corretagem.
 
 O STJ tem entendido que o percentual de 10% a 25% do valor é suficiente para cobrir tais gastos e a devolução do numerário deve ser feita de forma imediata e de uma única vez, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)-AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1 .
 
 A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
 
 Precedentes. 1.1.
 
 Na hipótese, a discussão acerca do percentual de retenção aplicado no caso (15%) demanda reenfrentamento dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato, o que encontra obstáculo nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
 
 Precedentes. 2. (...). 3.
 
 Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 803290/DF, Ministro MARCO BUZZI, DJe 1º.08.2017).
 
 CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC.
 
 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
 
 DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO POR INTERESSE DOS ADQUIRENTES.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PERCENTUAL DE RETENÇÃO (20% DOS VALORES PAGOS) PREVISTOS CONTRATUALMENTE.
 
 REFORMA.
 
 SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
 
 ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
 
 PRINCÍPIO DE PAGAMENTO.
 
 RETENÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DE CADA PAGAMENTO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL.
 
 REFORMA.
 
 SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 Nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, a jurisprudência desta Corte admite a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 3.
 
 Tendo o contrato objeto do litígio expressa previsão de retenção de 20% dos valores pagos, inviável reformar o acórdão que aplicou referido índice, de forma inversa, sob pena de ofensa das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias.
 
 Tem aplicação, na espécie, a Súmula nº 83 do STJ. 5.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeito de restituição, incide a partir de cada desembolso. 6.
 
 A Corte estadual reputou inviável a retenção das despesas havidas com a realização do leilão extrajudicial, porque referida pretensão não fora deduzida em qualquer peça processual da fase de conhecimento, de modo que a formulação de tal pedido somente quando inaugurada a fase recursal revela-se inovação recursal, o que impede seu conhecimento, sob pena de acarretar violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
 
 Reforma do entendimento que atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 7.
 
 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8.
 
 Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1940984 RJ 2021/0008926-6, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022)”. É entendimento pacífico no STJ que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas.
 
 Ademais, é abusiva a disposição contratual que estabelece, em caso de resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a restituição dos valores pagos de forma parcelada, devendo ocorrer a devolução imediatamente e de uma única vez: “Súmula nº 543, do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Embora, assente a abusividade da referida cláusula contratual, não há como negar que seja fixado o percentual de 20% de retenção, tendo em vista o tempo de duração do contrato e a quantidade de parcelas pagas.
 
 Tal percentual é razoável para cobrir as despesas com publicidade e administração do empreendimento e está de acordo com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Cumpre mencionar, ainda que, do montante a ser retido, não deve ser excluído o valor das arras confirmatórias, ou seja, o valor de R$ 3.600,00, dado como sinal, pois a rescisão está sendo feita por culpa/pedido do comprador.
 
 Portanto, deve ser excluído o valor destas arras, que, como têm natureza confirmatória, não lhe dá o direito de arrependimento.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na exordial, nos moldes do art. 487, inciso l, do CPC, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato objeto da demanda. b) CONDENAR as promovidas, solidariamente, à restituição integral do valor comprovadamente pago pelo promovente, ou seja, a quantia de R$ 37.034,15, já retido os 20%, sem devolução das arras confirmatórias (sinal), devendo o valor ser acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do desembolso de cada quantia paga, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (22/11/2021- Id. 51609784- data da juntada do último AR).
 
 Diante da sucumbência recíproca, de conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC, CONDENO ambos os litigantes, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para as rés, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da obrigação imposta nesta sentença.
 
 Observo, ainda, que fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em relação ao autor, enquanto perdurar a sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3°, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
 
 ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
- 
                                            09/07/2024 14:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/07/2024 11:25 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            31/03/2024 03:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/03/2024 10:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/03/2024 16:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/03/2024 00:03 Publicado Despacho em 20/03/2024. 
- 
                                            20/03/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
- 
                                            19/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817085-51.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 INTIME-SE a parte promovida para, em 05 dias, manifestar-se acerca da alegação de descumprimento da liminar (id. 79911046).
 
 Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
 
 JOÃO PESSOA-PB, data da assinatura digital.
 
 ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
- 
                                            14/03/2024 20:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/09/2023 18:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/09/2023 16:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/09/2023 05:28 Publicado Despacho em 20/09/2023. 
- 
                                            24/09/2023 05:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
- 
                                            18/09/2023 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/06/2023 19:48 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/06/2023 14:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/05/2023 15:19 Decorrido prazo de ALEXANDRE AIVAZOGLOU em 15/05/2023 23:59. 
- 
                                            19/05/2023 15:14 Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO AIVAZOGLOU em 15/05/2023 23:59. 
- 
                                            16/05/2023 01:19 Publicado Despacho em 16/05/2023. 
- 
                                            16/05/2023 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
- 
                                            12/05/2023 14:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2023 11:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/04/2023 12:30 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/04/2023 12:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/04/2023 11:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2023 11:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/04/2023 12:47 Determinada diligência 
- 
                                            04/11/2022 23:58 Juntada de provimento correcional 
- 
                                            04/06/2022 23:29 Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/05/2022 16:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/04/2022 15:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/03/2022 17:10 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/03/2022 12:50 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/03/2022 12:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/02/2022 03:32 Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO AIVAZOGLOU em 15/02/2022 23:59:59. 
- 
                                            09/02/2022 02:08 Decorrido prazo de MARIO DE ANDRADE GOMES em 08/02/2022 23:59:59. 
- 
                                            26/01/2022 19:10 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            16/12/2021 10:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/12/2021 10:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/11/2021 01:43 Decorrido prazo de RUBIA VALERIA ALMEIDA DE REZENDE em 25/11/2021 23:59:59. 
- 
                                            26/11/2021 01:43 Decorrido prazo de FLAVIANO FALCONE RIBEIRO COUTINHO em 25/11/2021 23:59:59. 
- 
                                            26/11/2021 01:43 Decorrido prazo de JOSE WALDOMIRO RIBEIRO COUTINHO FILHO em 25/11/2021 23:59:59. 
- 
                                            26/11/2021 01:12 Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 25/11/2021 23:59:59. 
- 
                                            26/11/2021 00:09 Decorrido prazo de JOSE BOLIVAR DE MELO NETO em 25/11/2021 23:59:59. 
- 
                                            26/11/2021 00:08 Decorrido prazo de CELSO JOSE CAMPOS DE MORAIS em 25/11/2021 23:59:59. 
- 
                                            26/11/2021 00:08 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JACQUES COUTINHO em 25/11/2021 23:59:59. 
- 
                                            22/11/2021 10:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/10/2021 15:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/10/2021 15:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/10/2021 15:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/10/2021 15:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/10/2021 15:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/10/2021 14:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/10/2021 14:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/08/2021 14:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/08/2021 14:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/08/2021 14:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/08/2021 14:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/08/2021 14:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/08/2021 14:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/08/2021 14:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/08/2021 14:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/08/2021 02:30 Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO AIVAZOGLOU em 11/08/2021 23:59:59. 
- 
                                            12/08/2021 02:30 Decorrido prazo de ALEXANDRE AIVAZOGLOU em 11/08/2021 23:59:59. 
- 
                                            08/07/2021 08:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            08/07/2021 08:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/07/2021 18:47 Outras Decisões 
- 
                                            21/06/2021 12:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/06/2021 01:47 Decorrido prazo de ALEXANDRE AIVAZOGLOU em 18/06/2021 23:59:59. 
- 
                                            19/06/2021 01:20 Decorrido prazo de VERONICA RIBEIRO AIVAZOGLOU em 18/06/2021 23:59:59. 
- 
                                            29/05/2021 13:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/05/2021 13:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/05/2021 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/05/2021 13:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005820-27.2002.8.15.1201
Gilvardo Pereira de Franca
Jose Gilvan Irineu de Franca
Advogado: Fabio Meireles Fernandes da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0800038-68.2016.8.15.0181
Supley Laboratorio de Alimentos e Suplem...
Vanessa Mayara Vieira Rodrigues 08380485...
Advogado: Marcos Antonio Maciel de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2021 11:29
Processo nº 0809326-69.2017.8.15.2003
Maria de Fatima Urtiga Queiroga Diniz
R V Turismo LTDA - ME
Advogado: Arthur Sarmento Sales
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2021 11:23
Processo nº 0842183-38.2021.8.15.2001
Expedito Maciel
Maria do Socorro Goncalves Barbosa
Advogado: Lenos Santiago da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2021 16:48
Processo nº 0819322-29.2019.8.15.2001
Condominio Residencial Hoteleiro do Mari...
Imperial Construcoes LTDA.
Advogado: Eliana Christina Caldas Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2019 23:42