TJPB - 0800578-80.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:35
Juntada de documento de comprovação
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28/01/2025 10:34
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 11:08
Juntada de Alvará
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20/01/2025 11:08
Juntada de Alvará
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20/01/2025 11:08
Juntada de Alvará
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16/01/2025 08:38
Juntada de documento de comprovação
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15/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800578-80.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: SEVERINA BERNARDO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: SEVERINA BERNARDO DA SILVA em face do EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida.
Por fim, efetue-se o cálculos das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, 4 de dezembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
04/12/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800578-80.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEVERINA BERNARDO DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: R CAPITÃO MONTANHA, 177, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 21/11/2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:32
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/10/2024 00:37
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800578-80.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito] AUTOR: SEVERINA BERNARDO DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos etc.
SEVERINA BERNARDO DA SILVA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização em face do BANCO BANRISUL S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que constatou no seu benefício de aposentadoria nº 161.430.090-6, a existência de um empréstimo consignado nº 4730048-7 realizado com o promovido, sem sua anuência, no valor de R$ 4.447,85, dividido em parcelas mensais de R$ 127,49.
Afirma que não recebeu nenhum valor referente ao empréstimo em questão.
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, que seja condenada a devolver, em dobro, as quantias indevidamente descontadas de seus proventos e seja declarada a inexistência do contrato.
Foi deferida a justiça gratuita à autora (Id 42654765) A parte promovida apresentou contestação (Id. 49489061), na qual sustenta que primeiro a autora realizou com o réu o contrato nº 4691738, emitido em 26.09.2017.
Afirma que referida operação, no valor de R$ 3.360,99, trata-se de portabilidade para migração do contrato que a autora possuía junto ao Banco Pan S/A, contrato nº 3045351644, o qual foi quitado.
Aduz, ainda, que foi realizado um segundo contrato nº 4730048, no dia 06/10/2017, que diz respeito a um refinanciamento para substituir o contrato anterior de portabilidade, com valor de R$ 4.599,05, tendo sido liberada a quantia de R$ 1.068,69, em conta de titularidade da autora (Ag. 0493, Conta: *00.***.*57-70; Banco Bradesco S/A).
Audiência de tentativa de conciliação não realizada (ID 49522936).
Impugnação à contestação, no Id. 49607045.
Intimados para produzirem provas, o réu requereu o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício para o Banco Bradesco S/A e para o Banco PAN.
Já a parte autora pugnou pela realização de perícia.
Decisão de ID 60385809, a qual deferiu o pedido de expedição de ofício para as instituições financeiras.
Ofício do Banco Bradesco S.A (Id 75263770), encaminhando os extratos bancários da parte autora.
Intimado para informar o endereço do Banco PAN, a fim de ser remetido ofício por meio de carta com AR, o réu deixou decorrer o prazo em duas oportunidades. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Como destinatária das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
As partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC) e, por isso, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula n° 297 do STJ.
Nesse diapasão, responde o requerido, de forma objetiva, pelos danos causados ao demandante, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, conforme inteligência do art. 14 do indigitado diploma legal.
Bastando, assim, a prova da existência do fato e o nexo de causalidade, o que no caso em tela restou incontroverso.
Posta a discussão nestes termos, caberia ao promovido provar a existência e regularidade da avença, e isso se dá independentemente da inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, inc.
VIII, CDC), visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo - não contratação do empréstimo - a comprovação desse fato.
Na documentação trazida pelo demandado junto à contestação foram anexados dois contratos: 1-) contrato nº 0004691738 – portabilidade, no valor de R$ 3.360,99, cujo montante serviu para quitar o contrato nº 3045351644, realizado com o BANCO PAN S/A (Id 49489064); 2-) contrato nº 0004730048 – refinanciamento, no valor de R$ 4.599,05, cuja quantia de R$ 3.379,19, liquidou o contrato nº 0004691738 e o valor de R$ 1.068,69, foi transferido via TED para a Conta nº 06657370, Agência 0493, Banco 237 (Id 49489068).
Ocorre que, no caso dos autos, existe uma peculiaridade.
Em análise ao instrumento contratual impugnado (contrato nº 0004730048), encartado no Id 49489068, verifica-se que houve um refinanciamento do contrato nº 0004691738, o qual diz respeito a portabilidade do contrato nº 3045351644, firmado com o BANCO PAN S/A Entretanto, embora o demandado tenha anexado os contratos nº 0004691738 e nº 0004730048, a origem da dívida oriunda do contrato nº 3045351644, realizado com o BANCO PAN S/A, não restou comprovada.
Nesse ponto, cabe frisar que o réu foi intimado em duas oportunidades para informar o endereço do Banco Pan S.A, a fim de ser encaminhado ofício, conforme requerido, entretanto ficou inerte, deixando de colaborar com a produção da prova requerida.
Nesses termos, fica o questionamento de como se considerar a validade do contrato de portabilidade de um débito que se originou de um contrato cuja prova da existência não existe nos autos? Por certo, sabe-se que o acessório segue a sorte do principal, nos termos do art. 92 do Código Civil: “Art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.” Diante disso, não sendo possível aferir a existência do débito na sua origem, tal fato acarreta a descaracterização do contrato de portabilidade e por, consequência a do de refinanciamento.
Por certo, o autor deve ter sido induzido a quitar um contrato fraudulento, por terceiro estranho à lide, mas cuja responsabilidade deve ser imputada à instituição financeira, a quem cabe o dever de cautela e guarda necessárias para se evitar constrangimentos como o presente.
Diante desse fato, em cotejo ao disposto no art. 92 do CC, é de se declarar a nulidade do contrato de refinanciamento nº 0004730048.
Nesse sentido já decidiu o TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811002-94.2022.8.15.0251 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Banco Itaú Consignado S/A Advogado : Wilson Sales Belchior -OAB/PB 17.314-A Apelada : Rita Araujo da Conceição Advogada : Daniele de Sousa Rodrigues- OAB/PB 15.771 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DECLARADO NULO EM SENTENÇA.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
PACTO COLIGADO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PRINCIPAL.
INVALIDADE.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Assim como afirmou o Juiz de origem e não foi refutado pelo Banco, o contrato de empréstimo nº 625723670, teve sua nulidade declarada nos autos do processo nº 0811005-49.2022.8.15.0251, ante a falsidade da assinatura, de modo que, havendo a nulidade do contrato originário, que foi refinanciado, perde-se a validade o contrato secundário. – O contrato de refinanciamento é considerado um contrato coligado ao contrato de empréstimo principal, já que ambos estão relacionados ao mesmo objeto, que é a dívida do mutuário.
Ressalte-se, ainda, que as condições do contrato de refinanciamento são dependentes do contrato de empréstimo principal, uma vez que é a dívida original que está sendo refinanciada. - “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
DOCUMENTO COMUM.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
DISK AMIZADE.
SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIRO E COBRADO PELA CONCESSIONARIA DE TELEFONIA.
DOCUMENTOS COMUNS EM VIRTUDE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS COLIGADAS.
NEGATIVA DE EXIBIÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 372/STJ).
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
INAPLICABILIDADE.
BUSCA E APREENSÃO, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 362 DO CPC). […] 4.
Os contratos coligados são aqueles que, apesar de sua autonomia, se reúnem por nexo econômico funcional, em que as vicissitudes de um podem influir no outro, dentro da malha contratual na qual estão inseridos. “Por força de disposição legal, da natureza acessória de um deles ou do conteúdo contratual (expresso ou implícito), encontram-se em relação de dependência unilateral ou recíproca” (MARINO, Francisco Paulo de Crescenzo.
Contratos coligados no direito brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 99).
Nesse passo e em uma perspectiva funcional dos contratos, deve-se ter em conta que a invalidade da obrigação principal não apenas contamina o contrato acessório ( CC, art. 184), estendendo-se, também, aos contratos coligados, intermediário entre os contratos principais e acessórios, pelos quais a resolução de um influenciará diretamente na existência do outro. […] 7.
Recurso especial parcialmente provido para afastar a incidência da multa cominatória imposta. ( REsp 1141985/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014).” - No caso em exame, sendo declarada a nulidade do contrato de empréstimo principal, seu refinanciamento também deve ser, uma vez que se trata de contrato acessório. - Caracterizada a falha na prestação do serviço, exsurge a necessidade de indenizar, porquanto inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo advindo de contrato nulo. - Ademais, demostrado o desconto de valores nos proventos da promovente, relativamente a contrato fraudulento, entendo que é devida a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - AC: 08110029420228150251, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Ainda, vislumbro que a demanda em testilha está baseada em contrato firmado por pessoa analfabeta, de modo que se faz necessário, para validação do negócio jurídico, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
A esse respeito, é indispensável a leitura do disposto no art. 595 do Código Civil, aplicável analogicamente ao caso em apreço: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
No caso em tela, verifica-se que a parte ré colacionou aos autos contrato firmado entre os litigantes (ID 49489068 - Pág. 2), entretanto o terceiro que assinou à rogo (José dos Santos) é também testemunha.
Sendo assim, a cédula de crédito bancária (CCB) apresentada pelo banco réu não possui força probatória.
Assim, o negócio jurídico firmado é nulo.
Do Dano Material e Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que a parte promovente juntou aos autos o documento de Id nº 42144168 - Pág. 1, que deixa em evidência a ocorrência dos descontos em seu benefício.
Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente consignadas.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
Destarte, sendo a causa anterior a essa data (out/2017), caberia a parte autora demonstrar a má-fé da instituição bancária.
Entretanto, observando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do réu, tendo em vista que, inclusive, transferiu parte do valor do empréstimo para a conta bancária da autora.
Assim, a devolução deve ocorrer na forma simples.
Entretanto, por meio do extrato bancário juntado no ID 75263770 - Pág. 5, constata-se que o banco demandado transferiu o valor de R$ 1.068,69 para a conta da autora (Conta nº 06657370, Agência 0493, Banco 237), no dia 06/10/2017, devendo tal valor ser compensado com eventual condenação, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Outrossim, verifica-se, por meio do extrato bancário, que a referida conta é a que a autora recebia à época pagamento do INSS.
Logo, não existe dúvida de que era a titular da conta.
Assim, é certo que a autora recebeu o numerário disponibilizado pela instituição bancária, tendo, em seguida, sacado o valor.
Do Dano Moral Quanto ao dano moral, tenho como implementados todos os requisitos da responsabilidade civil, exsurgindo, pois, o dever do promovido de reparar o dano infligido a parte autora, porquanto inegáveis os transtornos suportados por quem tem descontados de seus proventos valores decorrentes de empréstimo advindo de contrato nulo, sobretudo considerando a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, na conjuntura de idosa.
Além da condição de idosa é importante considerar sua hipossuficiência financeira, já que é possível verificar, por meio do documento juntado, que os valores descontados, mesmo sendo uma quantia pequena, fizeram falta no dia-a-dia da parte autora.
Nesse tirocínio, a doutrina e a jurisprudência recomendam que, para estabelecer-se o quantum indenizatório por abalos psíquicos, deve o sentenciante levar em consideração um conjunto de fatores, como a condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a condição de hipervulnerabilidade da parte demandante, na conjuntura de idosa, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado, julgo que a quantificação deve se dar com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida.
Neste sentido, aliás, caminha a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUTORIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ORÇAMENTO MENSAL DO CONSUMIDOR.
INTERFERÊNCIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma. 2.
Não se conhece do apelo quanto a questão que não foi aventada na instância de origem, configurando verdadeira inovação recursal, sob pena de supressão de instância. 3.
Inamissível a juntada e apreciação de documentos acostados apenas em sede de apelação, por não se enquadrarem nas hipóteses permissivas do art. 435 do CPC. 4.
Não cumprindo o banco réu com o ônus de comprovar efetiva e satisfatoriamente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, CPC), atinente à origem, regularidade e legitimidade dos descontos integrais de valores em conta corrente de consumidor, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica, com respectivo ressarcimento dos valores. 5- O desconto indevido de valores integrais na conta bancária da autora, por vários meses, sem comprovação da origem e legitimidade da dívida, alcançando, inclusive, o próprio salário, prejudicando a subsistência e o pagamento de obrigações, supera o mero dissabor cotidiano, sendo passível de reparação por configurar dano moral indenizável. 6.
Apelo parcialmente conhecido e não provido. (TJDFT, AC 0711880-51.2020.8.07.0009, 5ª Turma Cível, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/03/2022, Publicado no DJE : 21/03/2022) Como se vê, a jurisprudência colacionada cai como uma luva ao caso em disceptação, sendo a procedência do pedido medida que se impõe.
No que tange ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ela deve ser moldada sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa da ré, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Dispositivo Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, em consequência: Declarar a nulidade do contrato de refinanciamento nº 4730048, e, via de consequência, determinar a exclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (N.B: 161.430.090-6); Condenar o promovido a restituir a parte autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados de seus proventos referentes ao contrato de refinanciamento nº 4730048, não alcançados pela prescrição quinquenal (art. 27, CDC) valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), ambos a contar de cada desembolso (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento; Condenar, ainda, o banco demandado a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC) contados do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), com incidência a partir da publicação da sentença.
O valor liberado em favor da parte autora (R$ 1.068,69) deverá ser compensado com o valor da condenação.
A quantia creditada na conta bancária da parte requerente pela parte promovida deverá ser devidamente atualizada desde a data da transferência, pelo IPCA/IBGE, sob pena de admitir-se o enriquecimento sem causa da parte autora.
Não incidirão juros de mora, diante da irregularidade da operação.
Condeno o réu ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
15/10/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 21:19
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:23
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800578-80.2021.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Em sua derradeira oportunidade, intime-se a parte ré, por seus advogados, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço do Banco Pan S/A, a fim de que seja oficiada a instituição financeira, conforme requerido pelo réu em sua contestação.
Após, oficie-se ao BANCO PAN, encaminhando o ofício por meio de carta com aviso de recebimento, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve portabilidade do contrato nº 3045351644 para o Banco BANRISUL, bem como, para informar se o valor foi creditado para dar quitação ao mencionado contrato de titularidade da autora, Severina Bernardo da Silva (CPF *36.***.*68-06), devendo enviar cópia do contrato.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
03/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:16
Determinada Requisição de Informações
-
01/04/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte promovida para informar o endereço do BANCO PAN, no prazo de 5 (cinco) dias. -
18/03/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:57
Juntada de Informações prestadas
-
14/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:32
Determinada diligência
-
28/02/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:36
Juntada de Informações prestadas
-
13/01/2023 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2023 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:27
Deferido o pedido de
-
18/10/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:41
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2022 16:39
Juntada de Ofício
-
18/10/2022 16:37
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2022 16:28
Juntada de Ofício
-
18/07/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:10
Deferido o pedido de
-
17/03/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 17:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/03/2022 03:56
Decorrido prazo de SEVERINA BERNARDO DA SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 17:00
Juntada de Petição de resposta
-
05/10/2021 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/10/2021 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/10/2021 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
05/10/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 09:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/08/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/10/2021 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
19/05/2021 08:30
Recebidos os autos.
-
19/05/2021 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
04/05/2021 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/05/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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